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Jurisprudência


TJPA 0010511-12.2013.8.14.0301

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇ?O CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSENCIA DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ENTE FEDERATIVO. REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. REJEITADA. CANDIDATA APROVADA PARA O CARGO DE PROFESSORA ANTES DA CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR EM RAZÃO DA GREVE NA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ ? UFPA. ATRASO NO CALENDÁRIO. FORÇA MAIOR. ORDEM CONCEDIDA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I- Preliminar de nulidade da sentença. A ausência de notificação do órgão de representação judicial do ente federativo a qual a autoridade coatora faz parte não constituiu causa de nulidade quando ausente a ocorrência do prejuízo. Ademais, a sentença concessiva da segurança, por força do dispositivo do artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009, está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, o que ratifica a inexistência de prejuízo pelo órgão de representação judicial, razão pela qual rejeito a preliminar. II- Preliminar de Ausência de prova pré-constituída. A pretensão se enquadra nos documentos carreados, porém, para concessão do writ, necessário que se faça uma análise das provas trazidas em confronto com as colacionadas pelo impetrado, a fim de chegar a conclusão pela existência do direito líquido e certo alegado ou não, razão pela qual rejeito e preliminar. III- No caso em exame, a impetrante foi aprovada no concurso púbico nº 01/2011/SEMEC, para o cargo de professora, todavia, houve atraso na concussão do curso superior de Licenciatura Plena em Música, em razão da greve deflagrada pelos professores e técnicos administrativos da Universidade Federal do Pará - UFPA. IV- Não pode ser prejudicada a candidata/apelada, aprovada em concurso público, que não completou o curso superior até a data da posse em virtude da greve deflagrada na Universidade Federal do Pará, pois trata-se de evento extraordinário, imprevisível, capaz de retardar a execução das obrigações contratuais e que, se não fosse tal fato e a consequente alteração do calendário, teria concluído o curso a tempo para tomar posse quando nomeada. V- Direito líquido e certo reconhecido. VI- Recurso conhecido e desprovido. Em Reexame Necessário, sentença mantida. Decisão unânime. (2018.03305725-67, 194.419, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-17)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 13/08/2018
Data da Publicação : 17/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2018.03305725-67
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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