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Jurisprudência


TJPA 0010515-31.2011.8.14.0051

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXONERAÇÃO DE CANDIDATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTE STF E STJ. 1- O juízo de primeiro grau concedeu a segurança para reconhecer o direito de o impetrante ser nomeado e empossado ao cargo 112 ? Fiscal de Tributos, polo Santarém, desde que preenchidos os requisitos legais e editalícios; 2- A ação mandamental preventiva justifica-se ante a pretensão inibitória de presumível negativa da Administração em não reconhecer o direito do impetrante de ser convocado e nomeado; 3- Uma vez determinada, no edital convocatório, a necessidade de ocupação de dado número de vagas, fica o ente público vinculado a essa regra, de modo que deve chamar tantos concorrentes quantos restarem, na ordem sucessiva de classificação, até preencher as vagas ofertadas, por configurar-se em direito líquido e certo à nomeação, fundada na isonomia de tratamento em relação aos demais candidatos. Precedentes do STJ e STF; 4- Não obstante o apelado não haver sido classificado entre as vagas ofertadas, a exoneração de candidato classificado anterior à sua colocação, faz nascer seu direito de classificação. Assim, havendo a vacância de vaga, que seria destinada ao segundo lugar, resta atraído o direito do impetrante, já que é o candidato classificado subsequente na lista de cadastro de reserva; 5- Reexame necessário e recurso voluntário conhecidos; Apelação desprovida. Em reexame, sentença mantida em todos os seus termos. (2018.02921744-38, 193.842, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-09, Publicado em 2018-07-31)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 09/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2018.02921744-38
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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