TJPA 0010531-03.2013.8.14.0301
PODER JUDICIARIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010531-03.2013.8.14.0301 APELANTE: BANCO ITAÚ S.A ADVOGADO: VANESSA SANTOS LAMARÃO - OAB Nº 11.831 MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME - OAB Nº 1.6814-A APELADA: CP NEVES SERVIÇOS E COMERCIO ME ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESPACHO QUE DETERMINA A JUNTADA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR OFICIAL DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTO DA MESMA COMARCA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, E EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, COM FULCRO NO INCISO I DO ARTIGO 267 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RAZÕES RECURSAIS ASSENTADAS NA NECESSIDADE DE INTMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Verifico, do exame dos autos, que houve determinação do Juízo originário para que o apelante procedesse a juntada de notificação extrajudicial efetivada por Oficial de Registro da mesma comarca, conforme despacho de fl. 44, que ao contrário do ventilado pelo recorrente, foi devidamente publicado no Diário de Justiça no dia 22.03.2018. O recorrente tanto teve ciência do despacho supramencionado que interpôs agravo de instrumento contra a determinação judicial, que não foi conhecido por não ter observado o prazo legal (intempestividade). 2 - Nesse vértice, resta inconteste que o apelante foi intimado da referida ordem judicial, e deixou de cumpriu referida determinação, conforme Certidão de fl. 60, fato que motivou o indeferimento da sua peça exordial e consequente extinção da demanda, com fundamento no inciso I do artigo 267 do CPC. 3 - Esclareço a instituição bancária insurgente que no caso de indeferimento da petição inicial, hipótese dos autos, totalmente despicienda a intimação pessoal do autor para que demonstra interesse no prosseguimento do feito. Assim, como as razões recursais se restringiram a alegação de necessidade de intimação pessoal, refutada tal tese, o recurso merece desprovimento, e a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ S.A, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Belém que indeferiu a peça vestibular, com fundamento no artigo 284, parágrafo único e, via de consequência, extinguiu o feito sem exame do mérito, com base no artigo 267, inciso I, ambos do CPC de 73, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo banco apelante em desfavor de CP NEVES SERVIÇOS E COMERCIO ME. Em sua peça recursal (fls. 77/81), o banco recorrente alega em síntese a necessidade de intimação pessoal para que o autor desse prosseguimento no feito, tendo o Magistrado Singular se equivocado ao extinguir o feito sem adotar tal providencia. Acentua que o despacho que ordenou a juntada da notificação extrajudicial emitida por oficial do registro de títulos e documento da mesma comarca não foi devidamente publicado do Diário de Justiça, além de que desconhece a pessoa que recebeu o Aviso de Recebimento encaminhado. Finaliza requerendo o provimento do recurso, com a consequente anulação do decisum de 1ª grau. O apelo é tempestivo (Certidão fl. 39) e devidamente preparado (fl. 37/38). É o sucinto relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. A matéria recursal posta em análise restringe-se a definir se escorreita ou não a sentença atacada que extinguiu o feito, sem exame do mérito, sob o fundamento de não atendimento a ordem judicial de juntada da notificação extrajudicial realizada por oficial do registro de títulos e documento da mesma comarca. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. Pois bem. Verifico, do exame dos autos, que houve determinação do Juízo originário para que o apelante procedesse a juntada de notificação extrajudicial efetivada por Oficial de Registro da mesma comarca, conforme despacho de fl. 44, que ao contrário do ventilado pelo recorrente, foi devidamente publicado no Diário de Justiça no dia 22.03.2018. O recorrente tanto teve ciência do despacho supramencionado que interpôs agravo de instrumento contra a determinação judicial, que não foi conhecido por não ter observado o prazo legal (intempestividade). Nesse vértice, resta inconteste que o apelante foi intimado da referida ordem judicial, e deixou de cumpriu referida determinação, conforme Certidão de fl. 60, fato que motivou o indeferimento da sua peça exordial e consequente extinção da demanda, com fundamento no inciso I do artigo 267 do CPC. Esclareço a instituição bancária insurgente que no caso de indeferimento da petição inicial, hipótese dos autos, totalmente despicienda a intimação pessoal do autor para que demonstra interesse no prosseguimento do feito. Assim, como as razões recursais se restringiram a alegação de necessidade de intimação pessoal, refutada tal tese, o recurso merece desprovimento, e a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 267, I, CPC/73. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina emenda à inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, conf. artigos 295, inciso I, e 284, parágrafo único, do CPC/73, em vigor, à época, extingue o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 267, inciso II, do CPC/73) ou abandono da causa (artigo 267, inciso III, do CPC/73) pela parte, conf. artigo 267, § 1º, do CPC/73, em vigor, à época. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - AC: 02013486320148090160, Relator: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 26/01/2017, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2203 de 03/02/2017) AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, I, CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO PESSOAL SOMENTE NOS CASOS DOS INCISOS II E III DO ART. 267. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É dispensável a prévia intimação pessoal da parte autora, eis que a regra inserta no artigo 267, § 1º, do CPC, faz alusão apenas aos casos de extinção previstos nos incisos II e III do mencionado artigo. 2. Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - AGR: 4175802 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 19/04/2016, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2016) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a parte, instada a emendar a petição inicial a fim de juntar memória de cálculo com o valor do débito, postulou a dilação do prazo sem qualquer justificativa plausível e não cumpriu o que foi determinado, acertado o indeferimento da inicial, com base no art. 267, inciso I, do CPC. 2. Se a hipótese que fundamentou a extinção do processo sem resolução de mérito, foi o indeferimento da inicial (art. 267, inciso I, do CPC), não há que se falar em intimação pessoal do autor, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal. 3. Recurso não provido. Sentença mantida.(TJ-DF - APC: 20150910185117, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 24/02/2016, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/03/2016 . Pág.: 292) Portanto, não tendo o ora recorrente, na oportunidade própria para a emenda da inicial, juntado documento essencial para o prosseguimento do feito, o indeferimento da exordial era medida que se impunha. Diante disso, mantenho a sentença de extinção, ante a não observância a emenda da petição inicial, no prazo estipulado pelo juízo de 1º grau ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, PARA MANTER A SENTENÇA DE 1ª GRAU NOSTERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se a origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências Belém (PA) 25 de maio de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2018.02147842-49, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-29)
Ementa
PODER JUDICIARIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010531-03.2013.8.14.0301 APELANTE: BANCO ITAÚ S.A ADVOGADO: VANESSA SANTOS LAMARÃO - OAB Nº 11.831 MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME - OAB Nº 1.6814-A APELADA: CP NEVES SERVIÇOS E COMERCIO ME ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESPACHO QUE DETERMINA A JUNTADA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR OFICIAL DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTO DA MESMA COMARCA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, E EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, COM FULCRO NO INCISO I DO ARTIGO 267 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RAZÕES RECURSAIS ASSENTADAS NA NECESSIDADE DE INTMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Verifico, do exame dos autos, que houve determinação do Juízo originário para que o apelante procedesse a juntada de notificação extrajudicial efetivada por Oficial de Registro da mesma comarca, conforme despacho de fl. 44, que ao contrário do ventilado pelo recorrente, foi devidamente publicado no Diário de Justiça no dia 22.03.2018. O recorrente tanto teve ciência do despacho supramencionado que interpôs agravo de instrumento contra a determinação judicial, que não foi conhecido por não ter observado o prazo legal (intempestividade). 2 - Nesse vértice, resta inconteste que o apelante foi intimado da referida ordem judicial, e deixou de cumpriu referida determinação, conforme Certidão de fl. 60, fato que motivou o indeferimento da sua peça exordial e consequente extinção da demanda, com fundamento no inciso I do artigo 267 do CPC. 3 - Esclareço a instituição bancária insurgente que no caso de indeferimento da petição inicial, hipótese dos autos, totalmente despicienda a intimação pessoal do autor para que demonstra interesse no prosseguimento do feito. Assim, como as razões recursais se restringiram a alegação de necessidade de intimação pessoal, refutada tal tese, o recurso merece desprovimento, e a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ S.A, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Belém que indeferiu a peça vestibular, com fundamento no artigo 284, parágrafo único e, via de consequência, extinguiu o feito sem exame do mérito, com base no artigo 267, inciso I, ambos do CPC de 73, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo banco apelante em desfavor de CP NEVES SERVIÇOS E COMERCIO ME. Em sua peça recursal (fls. 77/81), o banco recorrente alega em síntese a necessidade de intimação pessoal para que o autor desse prosseguimento no feito, tendo o Magistrado Singular se equivocado ao extinguir o feito sem adotar tal providencia. Acentua que o despacho que ordenou a juntada da notificação extrajudicial emitida por oficial do registro de títulos e documento da mesma comarca não foi devidamente publicado do Diário de Justiça, além de que desconhece a pessoa que recebeu o Aviso de Recebimento encaminhado. Finaliza requerendo o provimento do recurso, com a consequente anulação do decisum de 1ª grau. O apelo é tempestivo (Certidão fl. 39) e devidamente preparado (fl. 37/38). É o sucinto relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. A matéria recursal posta em análise restringe-se a definir se escorreita ou não a sentença atacada que extinguiu o feito, sem exame do mérito, sob o fundamento de não atendimento a ordem judicial de juntada da notificação extrajudicial realizada por oficial do registro de títulos e documento da mesma comarca. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. Pois bem. Verifico, do exame dos autos, que houve determinação do Juízo originário para que o apelante procedesse a juntada de notificação extrajudicial efetivada por Oficial de Registro da mesma comarca, conforme despacho de fl. 44, que ao contrário do ventilado pelo recorrente, foi devidamente publicado no Diário de Justiça no dia 22.03.2018. O recorrente tanto teve ciência do despacho supramencionado que interpôs agravo de instrumento contra a determinação judicial, que não foi conhecido por não ter observado o prazo legal (intempestividade). Nesse vértice, resta inconteste que o apelante foi intimado da referida ordem judicial, e deixou de cumpriu referida determinação, conforme Certidão de fl. 60, fato que motivou o indeferimento da sua peça exordial e consequente extinção da demanda, com fundamento no inciso I do artigo 267 do CPC. Esclareço a instituição bancária insurgente que no caso de indeferimento da petição inicial, hipótese dos autos, totalmente despicienda a intimação pessoal do autor para que demonstra interesse no prosseguimento do feito. Assim, como as razões recursais se restringiram a alegação de necessidade de intimação pessoal, refutada tal tese, o recurso merece desprovimento, e a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 267, I, CPC/73. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina emenda à inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, conf. artigos 295, inciso I, e 284, parágrafo único, do CPC/73, em vigor, à época, extingue o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 267, inciso II, do CPC/73) ou abandono da causa (artigo 267, inciso III, do CPC/73) pela parte, conf. artigo 267, § 1º, do CPC/73, em vigor, à época. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - AC: 02013486320148090160, Relator: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 26/01/2017, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2203 de 03/02/2017) AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, I, CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO PESSOAL SOMENTE NOS CASOS DOS INCISOS II E III DO ART. 267. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É dispensável a prévia intimação pessoal da parte autora, eis que a regra inserta no artigo 267, § 1º, do CPC, faz alusão apenas aos casos de extinção previstos nos incisos II e III do mencionado artigo. 2. Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - AGR: 4175802 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 19/04/2016, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2016) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a parte, instada a emendar a petição inicial a fim de juntar memória de cálculo com o valor do débito, postulou a dilação do prazo sem qualquer justificativa plausível e não cumpriu o que foi determinado, acertado o indeferimento da inicial, com base no art. 267, inciso I, do CPC. 2. Se a hipótese que fundamentou a extinção do processo sem resolução de mérito, foi o indeferimento da inicial (art. 267, inciso I, do CPC), não há que se falar em intimação pessoal do autor, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal. 3. Recurso não provido. Sentença mantida.(TJ-DF - APC: 20150910185117, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 24/02/2016, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/03/2016 . Pág.: 292) Portanto, não tendo o ora recorrente, na oportunidade própria para a emenda da inicial, juntado documento essencial para o prosseguimento do feito, o indeferimento da exordial era medida que se impunha. Diante disso, mantenho a sentença de extinção, ante a não observância a emenda da petição inicial, no prazo estipulado pelo juízo de 1º grau ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, PARA MANTER A SENTENÇA DE 1ª GRAU NOSTERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se a origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências Belém (PA) 25 de maio de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2018.02147842-49, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.02147842-49
Tipo de processo
:
Apelação
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