TJPA 0010544-27.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0010544-27.2016.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RUSINETE FERRAZ DA SILVA RECORRIDO: CLAUDIONOR MELO Trata-se de recurso especial interposto por RUSINETE FERRAZ DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no 167.511, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido formulado pelo agravante de decretação da nulidade de arrematação do bem, por ter havido a preclusão, já que não foram opostos embargos à arrematação. 2. A Carta de Arrematação foi expedida em 18 de setembro de 2015, quando ainda estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, o qual previa, em seu art. 476, os embargos à arrematação. 3. No presente caso, como já ressaltado, a assinatura do auto de arrematação ocorreu em 18/09/2015, conforme fl. 61, porém, a agravante apenas alegou a suposta nulidade da arrematação em 20/05/2016 (fl. 26), ou seja, muito após o término do prazo para apresentar embargos. 4. Dessa forma, conforme decidiu o juízo de primeiro grau, já havia transcorrido o prazo para oposição de embargos à arrematação, não sendo admissível que a agravante se utilize de simples petição para alegar as pretensas nulidades, pois se encontravam preclusas. 5. Ademais, ressalto que, segundo entendimento consolidado na jurisprudência, o exequente pode arrematar o bem penhorado na execução por preço inferior ao da avaliação, desde que não seja por preço vil, que é considerado quando equivale a menos de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 6. Recurso conhecido e desprovido. (2016.04584716-27, 167.511, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-07, Publicado em 2016-11-17) Sem contrarrazões consoante certidão à fl. 408. Diante da verificação da inexistência de comprovante do pagamento das custas recursais, a recorrente foi intimada à fl. 409, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse o pagamento do preparou ou procedesse ao recolhimento em dobro das custas devidas. Em atendimento ao despacho acima, por petição protocolada em 03.05.2017 (fl. 410), a recorrente insistiu em alegar que as custas já haviam sido pagas, todavia, o comprovante de seu recolhimento teria sido extraviado. Voltaram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas, estão presentes o interesse em recorrer e a regularidade de representação, entretanto, o recurso não merece ascensão em virtude da deserção. Nos termos do artigo 1.007, §4º, do Novo Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo. Caso não comprove, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Senão vejamos: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Grifei). No caso em tela, em razão da ausência do recolhimento do preparo, a recorrente foi intimada para que procedesse o recolhimento em dobro, todavia, não o fez, solicitando que fosse oficiado à UNAJ, para que esta encaminhasse uma 2ª via. Ocorre que, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que constitui ônus da parte recorrente, zelar pelo protocolo do recurso acompanhado da guia de recolhimento do preparo, autenticada ou acompanhada do comprovante de pagamento, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido, os julgados a seguir: (...) 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos a ele dirigidos devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, todos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 2. Ressalto que é dever do interessado zelar pela regularidade formal do exercício de recorrer, no que se inclui o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, assim como sua comprovação por documento de arrecadação legível. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 800.371/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/05/2016) (...) 2. É deserto o recurso especial interposto com comprovante de pagamento das custas de remessa e retorno dos autos ilegível, sendo ônus do recorrente, no pagamento das custas judiciais dos recursos interpostos perante o Superior Tribunal de Justiça, zelar pela sua regularidade. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 913.289/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 20/10/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO NÃO COMPROVADO. ART. 511 DO CPC. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 187/STJ. 1. A comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme previsto no art. 511 do CPC. Incidência, por analogia, da Súmula 187/STJ. 2. A mera alegação de falha do Tribunal de origem no processo de digitalização ou de extravio da guia de preparo, desacompanhada de qualquer comprovação, não se apresenta apta a afastar o óbice ao conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 574.760/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015) Desta forma, decorrido o prazo atribuído a recorrente, sem que este tenha procedido a comprovação do recolhimento do preparo, outra não seria a consequência senão a imposição da pena de deserção. Diante do exposto, tenho por deserto o recurso especial e, por via de consequência, nego-lhe seguimento. Publique-se e intimem-se. Belém, DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRI.R.75 Página de 3
(2017.02397257-14, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-28, Publicado em 2017-06-28)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0010544-27.2016.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RUSINETE FERRAZ DA SILVA RECORRIDO: CLAUDIONOR MELO Trata-se de recurso especial interposto por RUSINETE FERRAZ DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no 167.511, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido formulado pelo agravante de decretação da nulidade de arrematação do bem, por ter havido a preclusão, já que não foram opostos embargos à arrematação. 2. A Carta de Arrematação foi expedida em 18 de setembro de 2015, quando ainda estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, o qual previa, em seu art. 476, os embargos à arrematação. 3. No presente caso, como já ressaltado, a assinatura do auto de arrematação ocorreu em 18/09/2015, conforme fl. 61, porém, a agravante apenas alegou a suposta nulidade da arrematação em 20/05/2016 (fl. 26), ou seja, muito após o término do prazo para apresentar embargos. 4. Dessa forma, conforme decidiu o juízo de primeiro grau, já havia transcorrido o prazo para oposição de embargos à arrematação, não sendo admissível que a agravante se utilize de simples petição para alegar as pretensas nulidades, pois se encontravam preclusas. 5. Ademais, ressalto que, segundo entendimento consolidado na jurisprudência, o exequente pode arrematar o bem penhorado na execução por preço inferior ao da avaliação, desde que não seja por preço vil, que é considerado quando equivale a menos de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 6. Recurso conhecido e desprovido. (2016.04584716-27, 167.511, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-07, Publicado em 2016-11-17) Sem contrarrazões consoante certidão à fl. 408. Diante da verificação da inexistência de comprovante do pagamento das custas recursais, a recorrente foi intimada à fl. 409, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse o pagamento do preparou ou procedesse ao recolhimento em dobro das custas devidas. Em atendimento ao despacho acima, por petição protocolada em 03.05.2017 (fl. 410), a recorrente insistiu em alegar que as custas já haviam sido pagas, todavia, o comprovante de seu recolhimento teria sido extraviado. Voltaram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas, estão presentes o interesse em recorrer e a regularidade de representação, entretanto, o recurso não merece ascensão em virtude da deserção. Nos termos do artigo 1.007, §4º, do Novo Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo. Caso não comprove, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Senão vejamos: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Grifei). No caso em tela, em razão da ausência do recolhimento do preparo, a recorrente foi intimada para que procedesse o recolhimento em dobro, todavia, não o fez, solicitando que fosse oficiado à UNAJ, para que esta encaminhasse uma 2ª via. Ocorre que, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que constitui ônus da parte recorrente, zelar pelo protocolo do recurso acompanhado da guia de recolhimento do preparo, autenticada ou acompanhada do comprovante de pagamento, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido, os julgados a seguir: (...) 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos a ele dirigidos devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, todos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 2. Ressalto que é dever do interessado zelar pela regularidade formal do exercício de recorrer, no que se inclui o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, assim como sua comprovação por documento de arrecadação legível. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 800.371/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/05/2016) (...) 2. É deserto o recurso especial interposto com comprovante de pagamento das custas de remessa e retorno dos autos ilegível, sendo ônus do recorrente, no pagamento das custas judiciais dos recursos interpostos perante o Superior Tribunal de Justiça, zelar pela sua regularidade. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 913.289/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 20/10/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO NÃO COMPROVADO. ART. 511 DO CPC. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 187/STJ. 1. A comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme previsto no art. 511 do CPC. Incidência, por analogia, da Súmula 187/STJ. 2. A mera alegação de falha do Tribunal de origem no processo de digitalização ou de extravio da guia de preparo, desacompanhada de qualquer comprovação, não se apresenta apta a afastar o óbice ao conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 574.760/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015) Desta forma, decorrido o prazo atribuído a recorrente, sem que este tenha procedido a comprovação do recolhimento do preparo, outra não seria a consequência senão a imposição da pena de deserção. Diante do exposto, tenho por deserto o recurso especial e, por via de consequência, nego-lhe seguimento. Publique-se e intimem-se. Belém, DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRI.R.75 Página de 3
(2017.02397257-14, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-28, Publicado em 2017-06-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2017.02397257-14
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão