TJPA 0010558-51.2011.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2012.3.028412-1 SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE BELÉM/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA - PROC. ESTADO SENTENCIADO/APELADO: ALTACIR BATISTA ALBUQUERQUE ADVOGADO: ADRIANE FARIAS SIMÕES E OUTROS RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, §1º-A CPC) Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ (144/151) da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS movida por ALTACIR BATISTA ALBUQUERQUE, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial. Condenou o ESTADO DO PARÁ a INCORPORAR o ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO nos vencimentos do autor, na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício (desde 1998), consecutivo ou não, no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento) sobre 50% do soldo na forma da Lei 5.652/91. Condenou ainda ao pagamento das prestações pretéritas até o limite máximo de 5 (cinco) anos anteriores a data de ajuizamento desta demanda. A ação foi movida por ALTACIR BATISTA ALBUQUERQUE, alegando que serviu no interior do Estado na CFAP - OUTEIRO de 27.07.81 a 12.12.85; 13º BPM - TUCURUÍ de 11.03.1998 a 22.02.99; 11º BPM - CAPANEMA de 22.02.1999 a 27.04.2000; BPRV - MARITUBA de 27.04.200 a 07.03.2006; e 8º BPM - SOURE de 29.03.2007 a 05.11.2007. Durante todo esse tempo, o apelado aduz que nunca recebeu o adicional de interiorização e, após ter sido transferido para a reserva, também não foi incorporada à sua remuneração o referido adicional. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO arguindo, preliminarmente ilegitimidade passiva, e como prejudicial de mérito ocorrência de prescrição, alegando que no caso deve ser aplicada a prescrição bienal prevista no artigo 206, § 2º do Código Civil. Ademais, arguiu que, em acolhendo a pretensão do autor, haverá flagrante violação ao artigo 37, XVI da Constituição Federal de 1988, afirmando que o adicional de interiorização para servidores militares está previsto no art. 48, IV da CF/88 e, que antes da edição da referida norma o Estado do Pará concedida a seus militares uma gratificação denominada Gratificação de Localidade Especial, prevista na Lei Estadual nº 4.491/73, e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.461/81, e que tal vantagem tem o mesmo fundamento e base legal que inspirou o adicional de interiorização, que embora possuam denominações diferentes, ambas possuem o mesmo fundamento, a mesma base, já que visam proporcionar melhorias salariais aos militares que desempenham serviços no interior, em das condições em que tais atividades são exercitadas. Que tem fundamento absolutamente idêntico. O representante do Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e improvimento da apelação, conforme às fls. 165/174. É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O Apelante alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois, diante da passagem da Apelada para inatividade, e sendo a gestão do fundo de pensão estadual de responsabilidade do IGEPREV, este é o responsável pela concessão e pagamento do adicional pleiteado. Acredito que assistiria razão ao Estado do Pará se não fosse por um fato que merece ser ressaltado: a prescrição alcança valores devidos à servidora quando ainda estava na atividade. Não estamos diante de atos somente relativos à aposentadoria da servidora pública estadual, quando a legitimidade recairia ao IGEPREV. Alguns apontamentos merecem ser observados para esclarecer quais os pedidos formulados na exordial são de responsabilidade do Estado do Pará, conferindo a este a consequente legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. O apelado passou para a reserva 01/11/2007, fls. 18, sendo a ação proposta em 05/04/2011. Como se pode constatar, respeitando a prescrição quinquenal, o débito em debate retroage até 05/04/2006, 05 anos anteriores da propositura do feito, ou seja, desta data até 01/11/2007 (data da passagem para a reserva) o Apelado estava em atividade. Assim, acredito que, levando-se em consideração que a concessão do adicional de interiorização deveria ter sido automática pelo Estado do Pará, e ao Apelante caberia seu pagamento, indiscutível que este é parte legítima para arcar com tais valores referentes ao mencionado período, respondendo, consequentemente ao primeiro questionamento acima formulado. Diante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO PARÁ. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO arguindo como prejudicial de mérito ocorrência de prescrição, alegando que no caso deve ser aplicada a prescrição bienal prevista no artigo 206, § 2º do Código Civil. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. Na hipótese dos autos em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referencias às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Vejamos o aresto a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 5.652/91. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ.2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandado de segurança (200830117443 PA 2008301-17443, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2009, Data de Publicação: 08/06/2009). Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º do Código Civil de 2002. DA ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR/APELADO JÁ RECEBE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL, CUJA NATUREZA É A MESMA DO ADICIONAL INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. A natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. É devido ao servidor que exerce suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital, ou região metropolitana de Belém, onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil. Conforme Constituição Estadual e Lei Estadual n.º 5.657/9. Preceitua o art. 26, do referido diploma lega, verbis: A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Acerca da matéria assim vem decidido o TJPA: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL A incorporação, ao contrário da concessão do adicional não é automática, nos termos do art. 2º, combinado com o art. 5º da Lei Estadual n. 5.652/1991, necessita dos seguintes requisitos: a) requerimento do militar; b) transferência para a capital ou passagem para a inatividade. No caso em tela, trata-se de militar na reserva e, sendo assim, se encontram presentes os requisitos do artigo 5º da Lei 5.652/91, qual seja, a passagem do militar para a inatividade ou a transferência do interior para a capital do Estado. Assim neste quesito não tem razão o Estado do Pará, vez que é devida a INCORPORAÇÃO do adicional de interiorização aos rendimentos do autor, ante o preenchimento dos requisitos do artigo 5º da Lei 5.652/91. DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO Assim dispõe o artigo 48 da Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I - irredutibilidade de vencimentos, e a remuneração observará o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 39 desta Constituição, e nos arts. 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal; II - gratificação de risco de vida, correspondente, pelo menos, a 50% do vencimento base; III - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do Estado, na forma da lei; IV - adicional de interiorização, na forma da lei. Também a Lei nº 5.652/91, que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual prevê: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. [...] Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Verifica-se, pois, que há previsão legal do pagamento do adicional enquanto o militar estiver na ativa, exercendo atividade no interior, sendo que, o que deve ser feito automaticamente e a possibilidade de incorporação quando o militar é transferido para a capital ou para a reserva, situação esta que dependerá do pedido do beneficiário. A alegação do ESTADO DO PARÁ de que o pagamento do Adicional de Interiorização não pode ocorrer cumulativamente com o de Gratificação de Localidade não se sustenta, uma vez que a Gratificação de Localidade Especial difere do Adicional de Interiorização e tem sua previsão no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. O autor comprovou que é Servidor Militar Estadual da ativa lotada no interior do Estado fazendo jus ao pagamento do adicional de interiorização, que corresponde a 50 % de seu soldo, nos termos do artigo 1º da lei 5.652/91. Tem direito ao pagamento do adicional, previsto no art. 1º do referido diploma legal, no percentual de 50% do soldo. Vejamos o aresto a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, publicado no DJ em 08/06/2009). In casu o autor comprovou que é Servidor Militar Estadual lotado no interior do Estado fazendo jus ao pagamento do adicional de interiorização, que corresponde a 50 % de seu soldo, nos termos do artigo 1º da lei 5.652/91. Tem direito ao pagamento do adicional, previsto no art. 1º do referido diploma legal, no percentual de 50% do soldo, e também a incorporação, uma vez que esta se dá quando o servidor/militar for transferido para a capital ou para a reserva, circunstância esta que se encontra na presente lide, pois o autor é passou para a reserva em 2007. Portanto, o apelado faz jus à percepção da incorporação do Adicional de interiorização sendo devidas as parcelas não pagas, excluindo-se as anteriores a cinco anos da propositura da presente ação de cobrança. Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO e, com base no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, NEGO PROVIMENTO, acolhendo o parecer ministerial, para manter in tontum a sentença. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo para o arquivamento com as cautelas legais. Belém, 30/07/2015 DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.02822221-91, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-08-07, Publicado em 2015-08-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2012.3.028412-1 SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE BELÉM/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA - PROC. ESTADO SENTENCIADO/APELADO: ALTACIR BATISTA ALBUQUERQUE ADVOGADO: ADRIANE FARIAS SIMÕES E OUTROS RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, §1º-A CPC) Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ (144/151) da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS movida por ALTACIR BATISTA ALBUQUERQUE, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial. Condenou o ESTADO DO PARÁ a INCORPORAR o ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO nos vencimentos do autor, na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício (desde 1998), consecutivo ou não, no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento) sobre 50% do soldo na forma da Lei 5.652/91. Condenou ainda ao pagamento das prestações pretéritas até o limite máximo de 5 (cinco) anos anteriores a data de ajuizamento desta demanda. A ação foi movida por ALTACIR BATISTA ALBUQUERQUE, alegando que serviu no interior do Estado na CFAP - OUTEIRO de 27.07.81 a 12.12.85; 13º BPM - TUCURUÍ de 11.03.1998 a 22.02.99; 11º BPM - CAPANEMA de 22.02.1999 a 27.04.2000; BPRV - MARITUBA de 27.04.200 a 07.03.2006; e 8º BPM - SOURE de 29.03.2007 a 05.11.2007. Durante todo esse tempo, o apelado aduz que nunca recebeu o adicional de interiorização e, após ter sido transferido para a reserva, também não foi incorporada à sua remuneração o referido adicional. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO arguindo, preliminarmente ilegitimidade passiva, e como prejudicial de mérito ocorrência de prescrição, alegando que no caso deve ser aplicada a prescrição bienal prevista no artigo 206, § 2º do Código Civil. Ademais, arguiu que, em acolhendo a pretensão do autor, haverá flagrante violação ao artigo 37, XVI da Constituição Federal de 1988, afirmando que o adicional de interiorização para servidores militares está previsto no art. 48, IV da CF/88 e, que antes da edição da referida norma o Estado do Pará concedida a seus militares uma gratificação denominada Gratificação de Localidade Especial, prevista na Lei Estadual nº 4.491/73, e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.461/81, e que tal vantagem tem o mesmo fundamento e base legal que inspirou o adicional de interiorização, que embora possuam denominações diferentes, ambas possuem o mesmo fundamento, a mesma base, já que visam proporcionar melhorias salariais aos militares que desempenham serviços no interior, em das condições em que tais atividades são exercitadas. Que tem fundamento absolutamente idêntico. O representante do Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e improvimento da apelação, conforme às fls. 165/174. É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O Apelante alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois, diante da passagem da Apelada para inatividade, e sendo a gestão do fundo de pensão estadual de responsabilidade do IGEPREV, este é o responsável pela concessão e pagamento do adicional pleiteado. Acredito que assistiria razão ao Estado do Pará se não fosse por um fato que merece ser ressaltado: a prescrição alcança valores devidos à servidora quando ainda estava na atividade. Não estamos diante de atos somente relativos à aposentadoria da servidora pública estadual, quando a legitimidade recairia ao IGEPREV. Alguns apontamentos merecem ser observados para esclarecer quais os pedidos formulados na exordial são de responsabilidade do Estado do Pará, conferindo a este a consequente legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. O apelado passou para a reserva 01/11/2007, fls. 18, sendo a ação proposta em 05/04/2011. Como se pode constatar, respeitando a prescrição quinquenal, o débito em debate retroage até 05/04/2006, 05 anos anteriores da propositura do feito, ou seja, desta data até 01/11/2007 (data da passagem para a reserva) o Apelado estava em atividade. Assim, acredito que, levando-se em consideração que a concessão do adicional de interiorização deveria ter sido automática pelo Estado do Pará, e ao Apelante caberia seu pagamento, indiscutível que este é parte legítima para arcar com tais valores referentes ao mencionado período, respondendo, consequentemente ao primeiro questionamento acima formulado. Diante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO PARÁ. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO arguindo como prejudicial de mérito ocorrência de prescrição, alegando que no caso deve ser aplicada a prescrição bienal prevista no artigo 206, § 2º do Código Civil. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. Na hipótese dos autos em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referencias às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Vejamos o aresto a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 5.652/91. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ.2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandado de segurança (200830117443 PA 2008301-17443, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2009, Data de Publicação: 08/06/2009). Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º do Código Civil de 2002. DA ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR/APELADO JÁ RECEBE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL, CUJA NATUREZA É A MESMA DO ADICIONAL INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. A natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. É devido ao servidor que exerce suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital, ou região metropolitana de Belém, onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil. Conforme Constituição Estadual e Lei Estadual n.º 5.657/9. Preceitua o art. 26, do referido diploma lega, verbis: A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Acerca da matéria assim vem decidido o TJPA: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL A incorporação, ao contrário da concessão do adicional não é automática, nos termos do art. 2º, combinado com o art. 5º da Lei Estadual n. 5.652/1991, necessita dos seguintes requisitos: a) requerimento do militar; b) transferência para a capital ou passagem para a inatividade. No caso em tela, trata-se de militar na reserva e, sendo assim, se encontram presentes os requisitos do artigo 5º da Lei 5.652/91, qual seja, a passagem do militar para a inatividade ou a transferência do interior para a capital do Estado. Assim neste quesito não tem razão o Estado do Pará, vez que é devida a INCORPORAÇÃO do adicional de interiorização aos rendimentos do autor, ante o preenchimento dos requisitos do artigo 5º da Lei 5.652/91. DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO Assim dispõe o artigo 48 da Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I - irredutibilidade de vencimentos, e a remuneração observará o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 39 desta Constituição, e nos arts. 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal; II - gratificação de risco de vida, correspondente, pelo menos, a 50% do vencimento base; III - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do Estado, na forma da lei; IV - adicional de interiorização, na forma da lei. Também a Lei nº 5.652/91, que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual prevê: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. [...] Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Verifica-se, pois, que há previsão legal do pagamento do adicional enquanto o militar estiver na ativa, exercendo atividade no interior, sendo que, o que deve ser feito automaticamente e a possibilidade de incorporação quando o militar é transferido para a capital ou para a reserva, situação esta que dependerá do pedido do beneficiário. A alegação do ESTADO DO PARÁ de que o pagamento do Adicional de Interiorização não pode ocorrer cumulativamente com o de Gratificação de Localidade não se sustenta, uma vez que a Gratificação de Localidade Especial difere do Adicional de Interiorização e tem sua previsão no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. O autor comprovou que é Servidor Militar Estadual da ativa lotada no interior do Estado fazendo jus ao pagamento do adicional de interiorização, que corresponde a 50 % de seu soldo, nos termos do artigo 1º da lei 5.652/91. Tem direito ao pagamento do adicional, previsto no art. 1º do referido diploma legal, no percentual de 50% do soldo. Vejamos o aresto a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, publicado no DJ em 08/06/2009). In casu o autor comprovou que é Servidor Militar Estadual lotado no interior do Estado fazendo jus ao pagamento do adicional de interiorização, que corresponde a 50 % de seu soldo, nos termos do artigo 1º da lei 5.652/91. Tem direito ao pagamento do adicional, previsto no art. 1º do referido diploma legal, no percentual de 50% do soldo, e também a incorporação, uma vez que esta se dá quando o servidor/militar for transferido para a capital ou para a reserva, circunstância esta que se encontra na presente lide, pois o autor é passou para a reserva em 2007. Portanto, o apelado faz jus à percepção da incorporação do Adicional de interiorização sendo devidas as parcelas não pagas, excluindo-se as anteriores a cinco anos da propositura da presente ação de cobrança. Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO e, com base no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, NEGO PROVIMENTO, acolhendo o parecer ministerial, para manter in tontum a sentença. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo para o arquivamento com as cautelas legais. Belém, 30/07/2015 DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.02822221-91, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-08-07, Publicado em 2015-08-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/08/2015
Data da Publicação
:
07/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2015.02822221-91
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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