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Jurisprudência


TJPA 0010558-91.2012.8.14.0051

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010558-91.2012.8.14.0051 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM SENTENCIADO/IMPETRADO: MUNICÍPIO DE SANTARÉM ADVOGADO (A): JOSELMA DE SOUSA MACIEL - PROC. DO MUNICÍPIO. SENTENCIADO/IMPETRANTE: EDINELZA FARIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): GLEYDSON ALVES PONTES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NÃO PREENCHIMENTO DAS VAGAS. TRANSCURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO SEM NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO. REEXAME CONHECIDO PARA MANTER A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS 1. A aprovação do candidato em concurso público ainda que fora do número mínimo de vagas previstas no edital do concurso, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, as vagas ofertadas não forem preenchidas ou surgirem as novas vagas. 2. Precedentes STJ. 3. Reexame Necessario conhecido para manter a sentença em todos seus termos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Reexame Necessário Cível visando à confirmação/reforma da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0010558-91.2012.8.14.0051, impetrado por JOSELMA DE SOUSA MACIEL, ora sentenciada/impetrante, concedeu a segurança pleiteada garantindo seu direito a nomeação em decorrência de aprovação em concurso público realizado pelo Município de Santarém, ora sentenciado/impetrado.  A inicial de fls. 02-09 notícia que a sentenciada/impetrante prestou concurso público para o preenchimento de cargos no Município de Santarém, edital nº 001/2008, tendo concorrido a uma das 05 (cinco) vagas para o cargo de AUXILIAR OPERACIONAL DE CONSERVAÇÃO, obtendo a 6ª (sexta) colocação, sendo que, dos cinco primeiro colocados apenas quatro tomaram posse, restando uma vaga a ser preenchida. Sustenta possuir direito liquido e certo quanto a nomeação em virtude de ser a melhor classificada para ocupar a vaga até então não preenchida, pugnando pela medida liminar para determinar que a autoridade coatora procedesse com a imediata nomeação da sentenciada/impetrante sob pena de multa diária a ser revertida a seu favor. Acostou documento às fls. 10-48. A liminar foi concedida determinando que a impetrante seja nomeada e empossada no cargo de Auxiliar Operacional de Conservação - Servente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00, a ser pago em favor da impetrante, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal da autoridade coatora. Devidamente citada, a autoridade coatora prestou informações às fls. 74-84, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, carência de ação, decadência do direito da impetrante e no mérito requer a suspensão da ação até o julgamento da ação civil pública proposta pelo Ministério Público, processo 0000126-76.2013.814.0051, que alega ter o mesmo fundamento da presente lide.  Parecer Ministerial às fls. 101 se manifestando pela total procedência do pedido. Sentença proferida às fls. 102-104 julgando pela total procedência da ação, confirmando a liminar deferida e concedendo a segurança pleiteada, determinando a imediata nomeação do sentenciado/impetrante ao cargo em que foi aprovado em concurso realizado pelo Município de Santarém. As partes não interpuseram recurso contra a decisão concessiva da segurança. Às fls. 112-113 o Município de Santarém informa não possuir interesse em recorrer.  Encaminhados os autos ao segundo grau para reexame necessário da sentença. Coube a esta Relatora o feito por distribuição. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 121-126 se manifestando pela manutenção da sentença ora reexaminada.             É o relatório. D E C I D O. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Reexame Necessário. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudencia do  Superior Tribunal de Justiça. Analisando a sentença quanto o direito subejetivo a nomeação do sentenciada/impetrante, verifico que quanto a este aspecto a decisão ora reexaminada não merece reparo, uma vez que se encontra em consonância com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores. Como sabido, a Constituição da República Federativa do Brasil estabeleceu que o ingresso no serviço público se procede mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos nos termos do artigo 37, II da CRFB, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; A aprovação do candidato em concurso público dentro do número de vagas oferecidas tem direito subjetivo à nomeação nas hipóteses de não convocação durante o prazo de validade em razão do não preenchimento do total de vagas ofertadas. A sentenciada/impetrante foi aprovada em 6ª (sexta) colocação das 05 (cinco) vagas ofertadas para o cargo de Auxiliar Operacional de Conservação - Servente do Município de Santarém, consoante documentação acostada aos autos com a exordial às fls. 17, gerando direito subjetivo a nomeação, eis que, uma das vagas não foi preenchida. Acerca da matéria, vale ressaltar que os Tribunais Superiores já possuem entendimento consolidado sobre a matéria, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO A NOMEAÇÃO EM RAZÃO DE PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. 1. In casu, a agravada participou de concurso para o cargo de Oficial de Justiça do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, cujo edital previu a existência de vagas para diversos Municípios daquela unidade federativa. A recorrente optou por concorrer a uma das vagas oferecidas para o Município de Rio Branco, localidade em que foram oferecidas 38 (trinta e oito) vagas e cadastro de reserva, tendo sido aprovada na 42ª (quadragésima segunda) colocação, com a nota 60,5, conforme consta do acórdão recorrido (fl. 226). 2. Conforme se depreende dos autos, dois candidatos do referido certame que nem sequer haviam concorrido às vagas destinadas para a capital do Estado, e que haviam obtido notas inferiores à da agravada, formularam e tiveram deferidos pedidos de remoção para a Comarca de Rio Branco, dentro do prazo de validade do concurso. Ocorre que os atos administrativos de remoção não obedeceram aos requisitos próprios para a sua constituição, tendo em vista a falta de fundamentação idônea e da motivação deficiente. 3. Além disso, depreende-se do acórdão recorrido e das informações prestadas pela autoridade coatora que, até 4/4/2011, haviam sido nomeados para o concurso em debate os candidatos classificados até a 31ª posição, sendo que, desse total, três candidatos não tomaram posse (desistiram) e dois postularam sua reclassificação para o final da lista. Posteriormente, e ainda dentro do prazo de validade do concurso, outros três candidatos do mesmo concurso, que haviam sido nomeados e empossados, foram exonerados a pedido. Assim, verifica-se o surgimento de pelo menos dez vagas supervenientes dentro do prazo de validade do concurso. 4. A jurisprudência do STJ também reconhece que a classificação e aprovação do candidato, ainda que fora do número mínimo de vagas previstas no edital do concurso, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, sugerem as novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância. Ressalta-se que há a aplicação de tal entendimento mesmo que não haja previsão editalícia para o preenchimento das vagas que vierem a surgir durante o prazo de validade do certame. Precedente: RMS 32105/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe 30/8/2010. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 46.946/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015) Ademais, conforme noticiado nos autos, a autoridade impetrada informa não ter interesse recursal tendo em vista a existência da vaga pretendida pela impetrante, pelo que não há que se falar em reforma da senteça ora analisada. Dessa forma, a sentença reexaminada não merece reparo, uma vez que está em consonância com o entendimento expressado pelos Tribunais Superiores, além da aquiescência da parte adversa com a segurança já concedida. Desta forma, na esteira do parecer Ministerial, necessário se faz o conhecimento do presente Reexame Necessário para confirmação da sentença sujeita a reanálise, uma vez que revestida de legalidade e entendimento já consolidado. À vista do exposto, CONHEÇO do REEXAME NECESSÁRIO para confirmar a sentença ora reexaminada quanto ao direito subjetivo da sentenciada/impetrante à sua nomeação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos, se for o caso.   Belém, (pa), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.04711500-61, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-27, Publicado em 2016-01-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/01/2016
Data da Publicação : 27/01/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.04711500-61
Tipo de processo : Remessa Necessária
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