TJPA 0010564-18.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0010564-18.2016.8.14.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO REQUERENTE: MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-MIRI - PREFEITURA MUNICIPAL REQUERIDA: DECISÃO LIMINAR DO MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI PROCESSO DE 1º GRAU RELACIONADO: 0005471-08.2016.8.14.0022 INTERESSADA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de pedido de suspensão de liminar contra o Poder Público, formulado pelo MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-MIRI - PREFEITURA MUNICIPAL - contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Igarapé-Miri, nos autos da Ação Civil Pública n. 0005471-08.2016.8.14.0022, cuja parte dispositiva restou assim construída: ¿DEFIRO a tutela de urgência para sustar os atos administrativos (decretos 35/2015 16/2016) e a exoneração de todos os servidores públicos atingidos pelos atos, determinando a reintegração de todos, fixando, desde já, multa diária em R$ 300,00 em desfavor do Município, que incide a partir de 5 dias após o recebimento da citação. Tendo em vista que aparentemente inviável a possibilidade de resolução amigável do conflito, deixo de designar a audiência de mediação e conciliação prevista no art. 334 do CPC. Ressalto que, posteriormente, no curso dos autos, as partes terão ampla possibilidade de conciliar, n¿o havendo, pois, prejuízos para uma solução pacífica da controvérsia. CITE-SE a parte demandada para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Com a manifestação do réu, dê-se vista à Defensoria e, após, ao Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica (art. 5º, § 1º, da Lei 7347/85). Publique-se o edital previsto no art. 94 do CDC (diploma legal que regula as cláusulas gerais do processo coletivo, aplicável também à ação civil pública, ainda que n¿o verse sobre direitos do consumidor). Diligências. PRIC. Serve como mandado/ofício. Igarapé-Mire, 19/07/2016 GABRIEL PINÓS STURTZ Juiz de Direito substituto¿. (Município intimado aos 19/08/2016, cf. certidão de fl. 143). A municipalidade requerente aduz a presença dos requisitos autorizadores da contracautela, porquanto entende que a liminar concedida pelo juízo de primeiro grau causa grave lesão à ordem e a economia públicas, pontuando, em suma, ¿(...) a ausência de contraditório prévio e a natureza satisfativa da liminar deferida em desfavor da Fazenda Pública, que possui natureza satisfativa irreversível, esgotando totalmente o objeto da ação, com a perda superveniente do objeto e o interesse de agir da requerida há o exaurimento do objeto da ação, havendo um dano ao Município de Igarapé-Miri/ Prefeitura Municipal de difícil reparação atingindo a ordem econômica pública do município, razão pela qual deve ser suspensa a decisão ora atacada até decisão final do processo originário (...)¿ (fl. 5). Para corroborar sua tese, junta (i) a Lei Municipal n. 4.998/2010, inerente ao Regime Jurídico Único local (fls. 32/67); (ii) os Decretos n. 035/2015 (fls. 69/71) e n. 016/2016 (fls. 73/78), que dispõem acerca da exoneração de servidores efetivos e a rescisão contratual dos servidores temporários, que acumulam aposentadoria com o cargo público que deu origem à essa mesma aposentadoria; (iii) a Relação dos 55 (cinquenta e cinco) servidores reintegrados pela decisão liminar lavrada na Ação Civil Pública n. 0005471-08.2016.8.14.0022 (fls. 80/83); e (iv) a cópia integral da aludida Ação Civil Pública (fls. 85/143). Baixa dos autos em diligência determinada às fls. 145/146, a fim de que houvesse a regularização da representação judicial do município requerente (art. 76, caput, do CPC) e a intimação pessoal da Defensoria Pública, bem como a do Ministério Público, na forma preconizada no §2º do art. 4.º da Lei Federal n. 8.437/1992 combinado com o art. 9.º do CPC. Regularização de poderes juntada às fls. 149/157. Parecer ministerial acostado às fls. 166/174, no sentido de ser indeferida a contracautela, por ausência dos requisitos de lei. Ausência de manifestação da Defensoria Pública certificada à fl. 176, no que pese sua intimação pessoal, como se observa às fls. 160/161. Relatados. Decido: Inicialmente, convém destacar que, na forma disposta no art. 4.º da Lei Federal n. 8.437/1992, compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. In casu, a decisão liminar guerreada fora proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Miri e, segundo as normas processuais, eventual recurso utilizada para impugná-la deverá ser processado e julgado por este TJPA. Outra consideração preliminar, é a de que ¿a mens legis do instituto da suspensão de segurança ou de sentença é o estabelecimento de prerrogativa justificada pelo exercício da função pública, na defesa do interesse do Estado. Sendo assim, busca evitar que decisões precárias contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade¿ (AgRg na SLS 2.107/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016). Sob essa ótica, é que analiso o pedido formulado pelo Município de Igarapé-Miri - Prefeitura Municipal. No caso concreto, o requerente alega grave lesão à ordem e à economia públicas, causada pela decisão liminar, concedida sem oitiva prévia, que tornou sem efeito os Decretos n. 035/2015 e 016/2016, os quais dispunham sobre a exoneração de servidores efetivos e a rescisão contratual de servidores temporários, que acumulavam proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo público que deu origem à essa mesma aposentadoria. Sustenta que a ordem judicial impede o regular exercício das funções administrativas, citando o precedente do Superior Tribunal de Justiça, materializado na AgRg na SLS 1.843/PA, cuja ementa transcrevo: AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. EXISTÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - Na hipótese, causa grave lesão à ordem pública e à economia pública a decisão que impõe, sob pena de multa, a instalação de balanças móveis para controle de excesso de peso de veículos em rodovias federais localizadas sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá/PA, uma vez que, a uma, invade esfera de competência própria do Poder Executivo, e, a duas, importa elevados custos aos cofres públicos, consubstanciados na implementação de estrutura necessária à devida prestação do serviço. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 1.843/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 14/04/2014) Defende que a liminar vergastada subverte a ordem jurídica por reintegrar pessoas aposentadas voluntariamente, sem prévia aprovação em concurso público depois da aposentação, bem como reintegra pessoas aposentadas por invalidez e contratados temporários. No que pesem os argumentos expendidos pelo requerente, não há como prosperar o seu pedido. Como bem anotou o Parquet, no parecer de fls. 166/174, a liminar deferida pelo juízo de primeiro grau não detém caráter satisfativo nem esgota totalmente o objeto da ação civil pública. Demais disso, na decisão vergastada, há registro de precedente deste TJPA, em cuja conclusão ficou consignada a ilegalidade do ato de exoneração de servidor que tivesse por fundamento a impossibilidade de acumulação dos proventos de aposentadoria com rendimentos de cargo, emprego ou função pública, materializado nos autos do processo n. 2012.3.021011-8, com lastro no §10 do art. 37, introduzido na Constituição Cidadã pela Emenda Constitucional n. 20/1998. Consta, ademais, que as exonerações levadas a efeito não foram precedidas de regular processo administrativo com contraditório e ampla defesa, desrespeitando, desta feita, direitos fundamentais, consignados na Lei Maior. Vale registrar que a decisão vergastada, no que toca à sustação dos efeitos dos decretos de exoneração por desrespeito às garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, encontra ressonância na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Vejamos: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Exoneração. Observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Processo administrativo. Necessidade. Repercussão geral. Precedentes. 1. No julgamento do RE nº 594.296/MG, de minha relatoria, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os atos da Administração Pública que tiverem o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão devem ser precedidos de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 2. Agravo regimental não provido (ARE 945486 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 28-04-2016 PUBLIC 29-04-2016). Com esse mesmo espírito, qual seja, o de proteção às garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, foi editada a Súmula n. 20/TJPA, com o seguinte teor: A exoneração de servidor público concursado, esteja ele em estágio probatório ou não, deve ser precedida de processo administrativo em que sejam observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, não vislumbro que o requerente tenha se desincumbido do mister de comprovar a alegada grave lesão à ordem e à economia públicas que supere o dever de respeito ao contraditório e à ampla defesa, elevados à categoria de garantia fundamental do cidadão, especialmente porque a dignidade humana é fundamento do Estado Democrático da República Federativa do Brasil, conforme o estabelecido no art. 1.º da CRFB. Sobreleva registrar, ainda, que o pedido manejado nestes autos está sendo utilizado como sucedâneo recursal, porque seu objeto confunde-se com o mérito da Ação Civil Pública, não havendo outro desfecho que não seja o seu indeferimento. Não é outro o entendimento jurisprudência das cortes superiores. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES AGRAVO. REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - Decisão agravada que indeferiu o pedido de contracautela diante da ausência de comprovação da alegada lesão à ordem e à economia públicas. II - O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame, pelo Poder Judiciário, do ato administrativo tido por ilegal ou abusivo. Precedentes. III - A contratação administrativa para a mera alocação de mão de obra, inclusive para o desempenho de atividades finalísticas da administração pública, pode ser danosa ao interesse público, ferindo os comandos constitucionais inseridos no caput e no inciso II do art. 37. Risco de dano inverso. Precedente. IV - Alegações suscitadas na peça recursal que ultrapassam os estreitos limites da presente via processual e concernem somente ao mérito, cuja análise deve ser realizada na origem, não se relacionando com os pressupostos da suspensão de liminar. V - Agravo regimental ao qual se nega provimento (SL 885 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 02-12-2015 PUBLIC 03-12-2015) (grifei). AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BLOQUEIO DOS ATIVOS DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. I- A teor da legislação de regência (Lei n. 8.437/1992), a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. II- A mens legis do instituto da suspensão de segurança ou de sentença é o estabelecimento de prerrogativa justificada pelo exercício da função pública, na defesa do interesse do Estado. Sendo assim, busca evitar que decisões precárias contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade. III- Espécie em que não há a comprovação cabal da iminente lesão à ordem pública, pois o decisum cujos efeitos se quer suspender identificou plausibilidade na alegação do Ministério Público do Estado de São Paulo de que há "grave desídia no trato da coisa pública e desprezo por um dos princípios mais caros da Administração, que é a licitação. São muito comuns os casos de resistência à licitação do serviço de transporte". IV- O pedido de suspensão de liminar articulado pelo agravante se confunde com o mérito da ação civil pública, sendo inviável o exame do acerto ou desacerto da decisão objeto do pleito suspensivo. Agravo regimental improvido. (AgRg na SLS 2.107/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016) (negritei). Posto isso, por ausência de comprovação de requisitos autorizadores da contracautela, indefiro o pedido de suspensão da liminar concedida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0005471-08.2016.8.14.0022. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos. À Secretaria de origem para os posteriores de direito. Belém/PA, 14/10/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício. EXONERAÇÃO SERVIDORES POR ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO COM APOSENTADORIA PAGA PELO RGPS SEM PAD /jcmc/decisões/SLCPP/21 Página de 7
(2016.04173440-15, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-10-17, Publicado em 2016-10-17)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0010564-18.2016.8.14.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO REQUERENTE: MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-MIRI - PREFEITURA MUNICIPAL REQUERIDA: DECISÃO LIMINAR DO MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI PROCESSO DE 1º GRAU RELACIONADO: 0005471-08.2016.8.14.0022 INTERESSADA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de pedido de suspensão de liminar contra o Poder Público, formulado pelo MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-MIRI - PREFEITURA MUNICIPAL - contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Igarapé-Miri, nos autos da Ação Civil Pública n. 0005471-08.2016.8.14.0022, cuja parte dispositiva restou assim construída: ¿DEFIRO a tutela de urgência para sustar os atos administrativos (decretos 35/2015 16/2016) e a exoneração de todos os servidores públicos atingidos pelos atos, determinando a reintegração de todos, fixando, desde já, multa diária em R$ 300,00 em desfavor do Município, que incide a partir de 5 dias após o recebimento da citação. Tendo em vista que aparentemente inviável a possibilidade de resolução amigável do conflito, deixo de designar a audiência de mediação e conciliação prevista no art. 334 do CPC. Ressalto que, posteriormente, no curso dos autos, as partes terão ampla possibilidade de conciliar, n¿o havendo, pois, prejuízos para uma solução pacífica da controvérsia. CITE-SE a parte demandada para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Com a manifestação do réu, dê-se vista à Defensoria e, após, ao Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica (art. 5º, § 1º, da Lei 7347/85). Publique-se o edital previsto no art. 94 do CDC (diploma legal que regula as cláusulas gerais do processo coletivo, aplicável também à ação civil pública, ainda que n¿o verse sobre direitos do consumidor). Diligências. PRIC. Serve como mandado/ofício. Igarapé-Mire, 19/07/2016 GABRIEL PINÓS STURTZ Juiz de Direito substituto¿. (Município intimado aos 19/08/2016, cf. certidão de fl. 143). A municipalidade requerente aduz a presença dos requisitos autorizadores da contracautela, porquanto entende que a liminar concedida pelo juízo de primeiro grau causa grave lesão à ordem e a economia públicas, pontuando, em suma, ¿(...) a ausência de contraditório prévio e a natureza satisfativa da liminar deferida em desfavor da Fazenda Pública, que possui natureza satisfativa irreversível, esgotando totalmente o objeto da ação, com a perda superveniente do objeto e o interesse de agir da requerida há o exaurimento do objeto da ação, havendo um dano ao Município de Igarapé-Miri/ Prefeitura Municipal de difícil reparação atingindo a ordem econômica pública do município, razão pela qual deve ser suspensa a decisão ora atacada até decisão final do processo originário (...)¿ (fl. 5). Para corroborar sua tese, junta (i) a Lei Municipal n. 4.998/2010, inerente ao Regime Jurídico Único local (fls. 32/67); (ii) os Decretos n. 035/2015 (fls. 69/71) e n. 016/2016 (fls. 73/78), que dispõem acerca da exoneração de servidores efetivos e a rescisão contratual dos servidores temporários, que acumulam aposentadoria com o cargo público que deu origem à essa mesma aposentadoria; (iii) a Relação dos 55 (cinquenta e cinco) servidores reintegrados pela decisão liminar lavrada na Ação Civil Pública n. 0005471-08.2016.8.14.0022 (fls. 80/83); e (iv) a cópia integral da aludida Ação Civil Pública (fls. 85/143). Baixa dos autos em diligência determinada às fls. 145/146, a fim de que houvesse a regularização da representação judicial do município requerente (art. 76, caput, do CPC) e a intimação pessoal da Defensoria Pública, bem como a do Ministério Público, na forma preconizada no §2º do art. 4.º da Lei Federal n. 8.437/1992 combinado com o art. 9.º do CPC. Regularização de poderes juntada às fls. 149/157. Parecer ministerial acostado às fls. 166/174, no sentido de ser indeferida a contracautela, por ausência dos requisitos de lei. Ausência de manifestação da Defensoria Pública certificada à fl. 176, no que pese sua intimação pessoal, como se observa às fls. 160/161. Relatados. Decido: Inicialmente, convém destacar que, na forma disposta no art. 4.º da Lei Federal n. 8.437/1992, compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. In casu, a decisão liminar guerreada fora proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Miri e, segundo as normas processuais, eventual recurso utilizada para impugná-la deverá ser processado e julgado por este TJPA. Outra consideração preliminar, é a de que ¿a mens legis do instituto da suspensão de segurança ou de sentença é o estabelecimento de prerrogativa justificada pelo exercício da função pública, na defesa do interesse do Estado. Sendo assim, busca evitar que decisões precárias contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade¿ (AgRg na SLS 2.107/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016). Sob essa ótica, é que analiso o pedido formulado pelo Município de Igarapé-Miri - Prefeitura Municipal. No caso concreto, o requerente alega grave lesão à ordem e à economia públicas, causada pela decisão liminar, concedida sem oitiva prévia, que tornou sem efeito os Decretos n. 035/2015 e 016/2016, os quais dispunham sobre a exoneração de servidores efetivos e a rescisão contratual de servidores temporários, que acumulavam proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo público que deu origem à essa mesma aposentadoria. Sustenta que a ordem judicial impede o regular exercício das funções administrativas, citando o precedente do Superior Tribunal de Justiça, materializado na AgRg na SLS 1.843/PA, cuja ementa transcrevo: AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. EXISTÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - Na hipótese, causa grave lesão à ordem pública e à economia pública a decisão que impõe, sob pena de multa, a instalação de balanças móveis para controle de excesso de peso de veículos em rodovias federais localizadas sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá/PA, uma vez que, a uma, invade esfera de competência própria do Poder Executivo, e, a duas, importa elevados custos aos cofres públicos, consubstanciados na implementação de estrutura necessária à devida prestação do serviço. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 1.843/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 14/04/2014) Defende que a liminar vergastada subverte a ordem jurídica por reintegrar pessoas aposentadas voluntariamente, sem prévia aprovação em concurso público depois da aposentação, bem como reintegra pessoas aposentadas por invalidez e contratados temporários. No que pesem os argumentos expendidos pelo requerente, não há como prosperar o seu pedido. Como bem anotou o Parquet, no parecer de fls. 166/174, a liminar deferida pelo juízo de primeiro grau não detém caráter satisfativo nem esgota totalmente o objeto da ação civil pública. Demais disso, na decisão vergastada, há registro de precedente deste TJPA, em cuja conclusão ficou consignada a ilegalidade do ato de exoneração de servidor que tivesse por fundamento a impossibilidade de acumulação dos proventos de aposentadoria com rendimentos de cargo, emprego ou função pública, materializado nos autos do processo n. 2012.3.021011-8, com lastro no §10 do art. 37, introduzido na Constituição Cidadã pela Emenda Constitucional n. 20/1998. Consta, ademais, que as exonerações levadas a efeito não foram precedidas de regular processo administrativo com contraditório e ampla defesa, desrespeitando, desta feita, direitos fundamentais, consignados na Lei Maior. Vale registrar que a decisão vergastada, no que toca à sustação dos efeitos dos decretos de exoneração por desrespeito às garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, encontra ressonância na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Vejamos: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Exoneração. Observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Processo administrativo. Necessidade. Repercussão geral. Precedentes. 1. No julgamento do RE nº 594.296/MG, de minha relatoria, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os atos da Administração Pública que tiverem o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão devem ser precedidos de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 2. Agravo regimental não provido (ARE 945486 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 28-04-2016 PUBLIC 29-04-2016). Com esse mesmo espírito, qual seja, o de proteção às garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, foi editada a Súmula n. 20/TJPA, com o seguinte teor: A exoneração de servidor público concursado, esteja ele em estágio probatório ou não, deve ser precedida de processo administrativo em que sejam observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, não vislumbro que o requerente tenha se desincumbido do mister de comprovar a alegada grave lesão à ordem e à economia públicas que supere o dever de respeito ao contraditório e à ampla defesa, elevados à categoria de garantia fundamental do cidadão, especialmente porque a dignidade humana é fundamento do Estado Democrático da República Federativa do Brasil, conforme o estabelecido no art. 1.º da CRFB. Sobreleva registrar, ainda, que o pedido manejado nestes autos está sendo utilizado como sucedâneo recursal, porque seu objeto confunde-se com o mérito da Ação Civil Pública, não havendo outro desfecho que não seja o seu indeferimento. Não é outro o entendimento jurisprudência das cortes superiores. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES AGRAVO. REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - Decisão agravada que indeferiu o pedido de contracautela diante da ausência de comprovação da alegada lesão à ordem e à economia públicas. II - O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame, pelo Poder Judiciário, do ato administrativo tido por ilegal ou abusivo. Precedentes. III - A contratação administrativa para a mera alocação de mão de obra, inclusive para o desempenho de atividades finalísticas da administração pública, pode ser danosa ao interesse público, ferindo os comandos constitucionais inseridos no caput e no inciso II do art. 37. Risco de dano inverso. Precedente. IV - Alegações suscitadas na peça recursal que ultrapassam os estreitos limites da presente via processual e concernem somente ao mérito, cuja análise deve ser realizada na origem, não se relacionando com os pressupostos da suspensão de liminar. V - Agravo regimental ao qual se nega provimento (SL 885 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 02-12-2015 PUBLIC 03-12-2015) (grifei). AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BLOQUEIO DOS ATIVOS DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. I- A teor da legislação de regência (Lei n. 8.437/1992), a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. II- A mens legis do instituto da suspensão de segurança ou de sentença é o estabelecimento de prerrogativa justificada pelo exercício da função pública, na defesa do interesse do Estado. Sendo assim, busca evitar que decisões precárias contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade. III- Espécie em que não há a comprovação cabal da iminente lesão à ordem pública, pois o decisum cujos efeitos se quer suspender identificou plausibilidade na alegação do Ministério Público do Estado de São Paulo de que há "grave desídia no trato da coisa pública e desprezo por um dos princípios mais caros da Administração, que é a licitação. São muito comuns os casos de resistência à licitação do serviço de transporte". IV- O pedido de suspensão de liminar articulado pelo agravante se confunde com o mérito da ação civil pública, sendo inviável o exame do acerto ou desacerto da decisão objeto do pleito suspensivo. Agravo regimental improvido. (AgRg na SLS 2.107/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016) (negritei). Posto isso, por ausência de comprovação de requisitos autorizadores da contracautela, indefiro o pedido de suspensão da liminar concedida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0005471-08.2016.8.14.0022. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos. À Secretaria de origem para os posteriores de direito. Belém/PA, 14/10/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício. EXONERAÇÃO SERVIDORES POR ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO COM APOSENTADORIA PAGA PELO RGPS SEM PAD /jcmc/decisões/SLCPP/21 Página de 7
(2016.04173440-15, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-10-17, Publicado em 2016-10-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Número do documento
:
2016.04173440-15
Tipo de processo
:
Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
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