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Jurisprudência


TJPA 0010566-84.2010.8.14.0401

Ementa
AUTOS DE APELAÇÃO PENAL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª. TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº. 0010566-84.2010.8.14.0401 COMARCA DA CAPITAL (1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica/Familiar - Mulher de Belém) APELANTE: AILTON DE SOUZA COÊLHO (Adv. João Batista Souza de Carvalho) APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE EMENTA APELAÇÃO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELO PREJUDICADO. 1. Em se tratando de prescrição retroativa, tem-se que esta é calculada pela sua pena in concreto e, restando evidenciada nos autos a fluência do prazo prescricional ocorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, mister se faz reconhecer a extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 110, §1º e art. 109, V, todos do Código Penal. 2. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA R E L A T Ó R I O                 Trata-se de Apelação Penal, interposta por Ailton de Souza Coelho, contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo de direito da 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Mulher de Belém, que o condenou à pena de 01 (um) anos de detenção, pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CPB.                 Narra a exordial acusatória, que no dia dos fatos, a vítima estava com seu companheiro, o acusado, em um bar, momento em que este ficou enciumado com sua a vítima e a Sra. Sandra, proprietária do bar.                 O acusado passou a ofender a proprietária do bar, tendo em seguida quebrado uma garrafa na parede. A vítima, temerosa, escondeu-se no interior do bar, porém, ao sair do local foi surpreendida pelo acusado, este armado com um gargalo de garrafa passou a golpeá-la, causando-lhe lesões. De forma cruel, o acusado atingiu várias vezes o rosto da vítima e depois se evadiu do local, deixando a mesma ensanguentada.                 Por tais fatos, o acusado foi denunciado no dia 05/08/2010, em 18/08/2010 a denúncia foi recebida (fls. 50/51).                 Após regular instrução, o juízo a quo julgou procedente a denúncia, condenando o réu na sanção ao norte referida.                 Inconformado com a sentença, a defesa do acusado, interpôs o recurso em análise.                 Em suas razões (fls. 120/124), o recorrente requer desta Egrégia Corte: Que seja decretada a nulidade do julgamento, a fim de que sejam renovados todos os atos processuais; A absolvição do apelante, em razão da legítima defesa, art. 23, do CPB; Desclassificação para o crime de lesão corporal culposa; A exclusão da qualificadora do § 9º, do art. 129, do CPB e ainda, a fixação da pena base em seu mínimo legal.                 Em contrarrazões (fls. 132/136), a Promotora de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e total improvimento do apelo.                 Distribuído o feito à minha relatoria, determinei (fl. 139) seu encaminhamento ao exame e parecer do custos legis.                 O Procurador de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha (fls. 141/151) opinou pelo conhecimento do apelo e, no mérito lhe seja negado provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada.                 É o relatório.                 Decido.                 Sem a necessidade de maiores delongas, resta imperiosa a análise da extinção de punibilidade do réu, pela ocorrência do instituto da prescrição, visto tratar-se de matéria de ordem pública, que deve ser declarada em qualquer juízo ou grau de jurisdição e cuja ocorrência autoriza o julgamento monocrático do recurso, com base no art. 133, X, do Regimento Interno deste Sodalício.                 Com efeito, o apelante foi condenado pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CPB, à pena de 01 (um) ano de detenção, cuja sentença transitou livremente em julgado para a acusação, sendo o presente apelo exclusivo da defesa.                 O fato ocorreu em 13/05/2010.                 Infere-se que a denúncia foi recebida em 18/08/2010 (fls. 50/51).                 A sentença foi prolatada em 20/04/2016.                 Como não houve recurso da acusação, deve a prescrição ser regulada pela pena aplicada - in concreto - conforme determinam os §§ 1º e 2º do art. 110 do Código Penal, bem como a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal.                 SÚMULA 146 DO STF: ¿A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação¿.                 Desse modo, à luz do art. 109, inciso V, do CPB, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois, esta prescreve em 04 (quatro) anos.                 Assim, reconheço a prescrição retroativa da pretensão punitiva, já que entre a data do recebimento da denúncia (18/08/2010), e a da prolação da sentença (20/04/2016), ocorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos.                 Por todo o exposto, com fulcro no art. 1011, I c/c art. 932, III do novo CPC, cuja aplicação é subsidiária (art. 3º do CPP), e no art. 133, X, do Regimento Interno deste Sodalício, julgo monocraticamente o recurso e declaro extinta a punibilidade do réu Ailton de Souza Coelho, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, ambos do Código Penal.                 À Secretaria, para as providências cabíveis. Belém, 26 de fevereiro de 2018. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator RF - 19/09/2017 (2018.00750339-24, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-09, Publicado em 2018-03-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/03/2018
Data da Publicação : 09/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento : 2018.00750339-24
Tipo de processo : Apelação
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