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Jurisprudência


TJPA 0010567-70.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda      AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N.º 0010567-70.2016.8.14.0000 COMARCA DE MARAPANIM. AGRAVANTE: MARIA EDINAIDE SILVA TEIXEIRA ADVOGADO: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - OAB/PA 14.045 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA DE JUSTIÇA: SINTIA QUINTANILHA BIBAS MARADEI RELATORA: DESª. NADJA NARA COBRA MEDA            Vistos, etc.            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA EDINAÍDE SILVA TEIXEIRA, contra decisão (fls. 33/47) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Marapanim, que nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - Processo nº 0003285-85.2016.814.0030, deferiu a tutela antecipada para determinar o afastamento cautelar da Agravante do cargo de Prefeita Municipal pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, além da indisponibilidade de bens e restrição da agravante de não retirar nenhum documento ou bem da Prefeitura Municipal de Marapanim, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada bem ou documento retirado.            Nas suas razões de fls. 02/30, a agravante narra em síntese, que o Juízo a quo não poderia ter deferido a tutela antecipada sem ouvir previamente a parte contrária. Aduz que o art. 20 da Lei 8429/92 não é aplicada aos Agentes Políticos, bem como que o afastamento se deu por motivação genérica, além dos fatos imputados à agravante já terem sido julgados improcedentes pela Câmara de Vereadores de Marapanim.            Nestes termos, requer a concessão do efeito suspensivo e no mérito seja dado provimento ao presente recurso.            Colacionou jurisprudência que entende coadunar com a tese defendida e juntou documentos.            Após a devida distribuição, inicialmente, coube a relatoria do feito à Douta Desembargadora Edinéia Oliveira Tavares (fls.307), que por se encontrar no gozo de férias, e em razão do pedido de urgência na análise do efeito suspensivo pleiteado (fls. 309/310), foram redistribuídos à minha relatoria (fls. 312).             É o breve relato.            DECIDO.            1. DO CONHECIMENTO            Cumpridos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.            Recebo o presente recurso em sua modalidade instrumental, nos termos do art. 1.015, VI do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida versa sobre posse e, em tese, é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.              2. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO:              O Código de Processo Civil, estabelece os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, no Parágrafo único do artigo 995:            "Art. 995. (...)            Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso¿.            Pois bem, passo a analisar.            Extrai-se da leitura e interpretação do parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil, que, para a concessão do efeito liminar ao recurso, ora interposto, torna-se indispensável a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.            Com efeito, para a antecipação dos efeitos da tutela deferido pelo Juízo de primeiro grau, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil, atualmente estabelecida no artigo 300 do novo CPC, além da verossimilhança das alegações é imprescindível a comprovação inequívoca, do dano irreparável ou de difícil reparação ou, o abuso de direito de defesa do demandado e a reversibilidade dos efeitos do provimento.            Analisando os autos, verifico tratar-se de afastamento cautelar da agravante do cargo de prefeita do Município de Marapanim, pelo período de 150 dias, como forma acautelatória do processo principal, visando a verificação da materialidade de suposto ato de improbidade, bem como a indisponibilidade de bens e vedação de retirada de documentos ou objeto da Prefeitura Municipal de Marapanim.             Quanto aos argumentos de inaplicabilidade do art. 20 da Lei 8.429/92 aos agentes políticos e de que o Juízo a quo não poderia ter deferido a tutela antecipada sem ouvir previamente a parte contrária, entendo que não assistem razão a agravante, senão vejamos:            O STJ já pacificou o entendimento no sentido de ser perfeitamente aplicável aos agentes públicos a lei 8.429/92, pois estes se submetem aos ditames da lei de improbidade, sem prejuízo da responsabilização política e criminal prevista no Decreto Lei nº 201/67.            De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de pedido liminar sem prévia apresentação de defesa em ação de improbidade.            Consoante dicção do art. 12 da Lei n. 7.347/85, é facultado ao juiz deferir a liminar com ou sem justificativa prévia. Não é outra a orientação firmada no âmbito do STJ, conferindo amplos poderes ao magistrado na condução do processo, principalmente quando se tratar de demandas envolvendo interesses transindividuais. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE E SEQÜESTRO DE BENS. REQUERIMENTO NA INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL. DEFERIMENTO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ANTES DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE. ARTS. 7º E 16 DA LEI 8429/92. AFASTAMENTO DO CARGO. DANO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.429/92. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. 1.     É licita a concessão de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC) em sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8429/92) e de seqüestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92), porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. Precedentes do STJ: Resp 821.720/DF, DJ 30.11.2007 ;            De igual modo, quanto a indisponibilidade dos bens da agravante, entendo que deverá ser mantida a decisão proferida pelo juízo primevo. É que para a decretação de indisponibilidade dos bens em sede de ação de improbidade administrativa, basta que o magistrado vislumbre presentes a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de atos de improbidade, com dano ao erário.            Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA. JULGADO DA PRIMEIRA SEÇÃO/STJ. RESP 1.319.515/ES.            De outra banda, no que tange a falta de elementos para o deferimento do afastamento cautelar, entendo que neste ponto especifico, assiste razão à Agravante, senão vejamos:            O afastamento cautelar de agentes políticos, por meio de decisões judiciais provisórias, representa verdadeira intervenção de um dos Poderes da República em outro, fato que revela algum grau de ruptura na normalidade institucional e que só deve ser aplicado em casos excepcionalíssimo e com justificado receio.            Neste sentido, o art. 20, § único da Lei 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), dispõe que: "Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.            Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual".            Ou seja, o afastamento cautelar antes do julgamento da demanda é medida excepcional, aplicável somente em casos extremos, quando, mediante fatos incontroversos, existir prova suficiente de que o agente esteja dificultando a instrução processual.            Assim, por certo, que a medida cautelar de afastamento do cargo necessita de prova robusta de que a permanência do réu, ameaça à instrução do processo, o que não se verifica nestes autos.            Vejamos o seguinte julgado: "A possibilidade de afastamento in limine do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, porquanto medida extrema, exige prova incontroversa de que a sua permanência poderá ensejar dano efetivo à instrução processual, máxime porque a hipotética possibilidade de sua ocorrência não legitima medida dessa envergadura. Precedentes do STJ: REsp 604.832/ES, DJ de 21.11.2005; AgRg na MC 10.155/SP, DJ de 24.10.2005; AgRg na SL 9/PR, DJ de 26.09.2005 e Resp 550.135/MG, DJ de 08.03.2004."            Mister destacar ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que é cabível o afastamento de Prefeito Municipal somente quando demonstrada tentativa de ingerência na produção de provas. Senão, vejamos a jurisprudência: ¿PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITO. A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada se presente o respectivo pressuposto, qual seja, a existência de risco à instrução processual. Agravo regimental não provido¿. (AgRg na SLS 1.558/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 06/09/2012). ¿AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO. PREFEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência da Corte Especial e a do c. Supremo Tribunal Federal têm admitido que prefeito afastado do cargo por decisão judicial pode formular pedido de suspensão de liminar e de sentença alegando grave lesão à ordem pública (v.g. STJ, AgRg na SLS 876/RN, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJe de 10/11/2008. STF, SS 444 AgR/MT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 4/9/1992, e Pet 2.225 AgR/GO, Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12/4/2002). II - In casu, o requerente, prefeito municipal, foi afastado cautelarmente do cargo, mediante decisão do juízo a quo, por interferir concretamente na instrução processual valendo-se de funcionários do município para esconder provas e ocultar vestígios acerca de supostos atos de improbidade a ele atribuídos. III - Consoante a jurisprudência deste Tribunal, não se configura excessivo o afastamento cautelar de prefeito municipal pelo período de 90 dias, ainda que o afastamento do agente público seja anterior à decisão proferida no âmbito desta Corte. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg na SLS 1.630/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2012, DJe 02/10/2012). ¿PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada em situação excepcional. Hipótese em que a medida foi fundamentada em elementos concretos a evidenciar que a permanência no cargo representa risco efetivo à instrução processual. Pedido de suspensão deferido em parte para limitar o afastamento do cargo ao prazo de 120 dias. Agravo regimental não provido¿. (AgRg na SLS 1.442/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro PRESIDENTE DO STJ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/11/2011, DJe 29/02/2012).            Portanto, no que diz respeito ao afastamento da gestora municipal, entendo que não há elementos concretos a evidenciar que a sua permanência no cargo representaria risco efetivo à instrução processual.            Note-se ainda, que embora a colação do julgado, trazida a baila pelo próprio Parquet, às fls. 73/75, demonstre a possibilidade de afastamento temporário do agente público do exercício do cargo, ¿quando tal medida se se tornar imprescindível para o regular andamento da instrução processual¿, ainda assim, a ilustre Promotora de Justiça não demonstrou de forma clara ou concreta que a Agravante esteja impedindo a produção de provas.            Desta feita, não demonstrado o prejuízo/risco à instrução, ora sustentado pelo agravado, não há que se falar em perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional e nem na necessidade de afastamento cautelar.            Outrossim, não há irreversibilidade da medida, pois, uma vez reconhecido que a agravante encontra-se obstaculizando a investida do agravado ¬ no cumprimento do seu múnus ¬ de produzir as provas dos fatos alegados, a medida cautelar de afastamento poderá ser de pronto imposta.            Assim, entendo que neste momento, os elementos coligados são suficientes para deferir parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão atacada no que tange ao afastamento cautelar da gestora Municipal de Marapanim, até ulterior deliberação desta câmara.            Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo requerido, para suspender os efeitos da decisão atacada apenas no que tange ao afastamento cautelar da agravante do Cargo de Gestora Municipal, por consequência, determino o retorno imediato da Agravante ao exercício do cargo de Prefeita Municipal de Marapanim, até ulterior deliberação desta câmara, tudo nos termos da fundamentação lançada ao norte.            Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão.            Intimem-se o Agravado, na forma do inciso II do artigo 1.019, do Novo Código de Processo Civil, para que responda, querendo, no prazo da Lei, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente.              Após, encaminhem-se os autos ao MP de Segundo Grau.              Intime-se e cumpra-se.              Belém, 30 de setembro de 2016.                 Desa. NADJA NARA COBRA MEDA.                  Relatora (2016.04001136-14, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-10-05, Publicado em 2016-10-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2016.04001136-14
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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