TJPA 0010567-79.1996.8.14.0301
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO: 2014.3.013214-6 COMARCA: BELÉM EXCIPIENTE: MARIO DAVID PRADO SÁ ADVOGADO: MARIO DAVID PRADO SÁ - OAB 6286 EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE BELÉM - MAIRTON MARQUES CARNEIRO RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ULTRAPASSADO. PERDA DE OBJETO. AFASTAMENTO DO MAGISTRADO EXCEPTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É de 15 (quinze) dias o prazo para a oposição de exceção de suspeição, contados a partir do ato que deu ensejo à propositura da exceção, à teor do art. art. 305 do CPC/73, vigente à época do ajuizamento, tendo o atual código, recepcionado esta regra conforme art. 146 do CPC/2015. 2. Hipótese em que o excipiente alega que os fatos em que se fundam a exceção ocorreram no ano de 2008, de forma que, tendo proposto o incidente processual somente em 2014, mostra-se manifesta a sua intempestividade, o que impõe o seu não conhecimento. 3. Ademais, ainda que ultrapassada a ausência de tempestividade, a exceção de suspeição perdeu seu objeto, considerando que o magistrado excepto, encerrou suas atividades no processo originário, passando a exercer o cargo de Desembargador neste E. Tribunal de Justiça. 4. Exceção de Suspeição não conhecida. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO oposta por MARIO DAVID PRADO SÁ em desfavor do Juiz de Direito então titular da 6ª Vara Cível Belém, Dr. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, nos autos da Ação de Despejo Por Falta de Pagamento c/c Execução, processo nº 0010567-79.1996.814.0301, ajuizada por CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTANA. Em breve histórico, o excipiente sustém que o excepto atuou com parcialidade na condução do processo principal da Ação de Despejo Por Falta de Pagamento e, em ação anterior de Busca e Apreensão, processo nº 2008.1097.775-0, mais precisamente no ano de 2008, razão porque entende restar evidenciada antipatia pessoal, para o que busca a procedência da presente exceção. O magistrado excepto rejeitou a exceção de suspeição conforme decisão às fls. 113/114, aduzindo que sempre aplicou a legislação ao caso concreto e, que a presente exceção traduz mero inconformismo da parte. Coube o feito por redistribuição, após o registro de suspeição do Exmo. Des. Constantino Augusto Guerreiro em decisão de fl. 118. O Ministério Público, instado a se manifestar, entendeu por não conhecer da exceção em razão de sua intempestividade. No mérito, é pela improcedência do pedido. (fls.123-127) É o relatório. D E C I D O. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ausente os pressupostos processuais extrínseco, qual seja a tempestividade recursal, motivando o julgamento monocrático. Como é cediço, o prazo para a oposição de exceção de suspeição é de 15 (quinze) dias contados do fato que ensejou a suspeição à teor do que dispõe o art. 305 do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da exceção, tendo o atual código, recepcionado esta regra conforme art. 146 do CPC/2015. Da detida análise dos autos, constato que o fato apontado pelo excipiente como ensejador da parcialidade do Juízo Excepto ocorreu no ano de 2008 e 2009 no julgamento da ação de busca e apreensão, processo de nº 2008.1097.775-0 (fls. 05/12), contudo, a presente exceção somente foi proposta em 12-05-2014, quando já ultrapassado sobremaneira o prazo previsto para o manejo da exceção. Registro ainda, que a ação originária (Ação de despejo) tem seu trâmite desde 19-05-1994, de forma que, havendo fundado receio da parcialidade do magistrado, caberia a propositura do presente incidente processual no momento oportuno (2008), e não somente agora como pretende o excipiente. Com efeito, tendo sido ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias entre o conhecimento do fato em que se funda a exceção de suspeição e o seu ajuizamento, o não conhecimento do incidente é medida que se impõe. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. COM BASE NO ARTIGO 146 DO NOVO CPC SUPERADO PRAZO DE 15 DIAS PARA OPOR A PEÇA DE SUSPEIÇÃO. EXCEÇÃO INTEMPESTIVA. EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA DECISÃO UNÂNIME. I. Com base no artigo 146, do NCPC, a parte tem o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato que motivou a suspeição do Juiz, para arguir a Exceção de Suspeição. II. A Exceção foi oposta somente 05 (cinco) meses depois do suposto fato motivador da suspeição do Juiz, portanto, encontra-se intempestiva. III. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO CONHECIDA. (Exceção de Suspeição nº 0099270-21.2015.8.14.0029. Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 24.05.2016. Publicado em 25.05.2016). Grifei. EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ARGUIÇÃO INTEMPESTIVA. TEOR DO ART. 305 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO TEMPORAL OPERADA EM DESFAVOR DO EXCIPIENTE. EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA. 1 - Para que a exceção de suspeição seja processada deverá ser tempestiva, arguida, a teor do art. 305 do CPC, no prazo legal de 15 (quinze) dias contados do fato que a ocasionou, sob pena de inadmissibilidade por preclusão temporal operada em desfavor do excipiente. 2 - Nos presentes autos, o advogado subscritor da Exceção de Suspeição já conhecia de suposta animosidade com o magistrado, conforme afirmado e demonstrado e, ao ingressar no feito, protocolou a respectiva Exceção após o prazo de quinze dias. 3 - Exceção de Suspeição não conhecida. (Exceção de Suspeição nº 0005227-18.2014.8.14.0065. Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 16.05.16. Publicado em 17.06.2015). Grifei. Assim, de acordo com as provas e informações colacionadas nestes autos, mostra-se manifesta a intempestividade da presente exceção de suspeição, o que enseja o seu não conhecimento. Ademais, ainda que ultrapassada a ausência de tempestividade, é notório que o Juíz Excepto, dr. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, em decorrência da Portaria nº 1/2016 - SJ, publicada em 18/02/2016, passou a ocupar o Cargo de Desembargador neste E. Tribunal de Justiça, de forma que, tem-se por encerrada sua atuação na 6ª Vara Cível da Capital no processo que ensejou a exceção de suspeição, não havendo portanto, interesse processual, no prosseguimento da presente exceção, ante a perda de seu objeto, já que, pretendia o afastamento do magistrado da ação originária diante da alegada parcialidade. ISTO POSTO, Em consonância com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO da Exceção de Suspeição ante sua manifesta intempestividade, bem como, em decorrência da ausência de interesse processual ocasionada pela perda de objeto da ação, determinando em consequência, o seu arquivamento e o prosseguimento do feito originário, observados os preceitos legais. Belém (PA), 28 de julho de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02980279-04, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-07-28, Publicado em 2016-07-28)
Ementa
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO: 2014.3.013214-6 COMARCA: BELÉM EXCIPIENTE: MARIO DAVID PRADO SÁ ADVOGADO: MARIO DAVID PRADO SÁ - OAB 6286 EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE BELÉM - MAIRTON MARQUES CARNEIRO RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ULTRAPASSADO. PERDA DE OBJETO. AFASTAMENTO DO MAGISTRADO EXCEPTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É de 15 (quinze) dias o prazo para a oposição de exceção de suspeição, contados a partir do ato que deu ensejo à propositura da exceção, à teor do art. art. 305 do CPC/73, vigente à época do ajuizamento, tendo o atual código, recepcionado esta regra conforme art. 146 do CPC/2015. 2. Hipótese em que o excipiente alega que os fatos em que se fundam a exceção ocorreram no ano de 2008, de forma que, tendo proposto o incidente processual somente em 2014, mostra-se manifesta a sua intempestividade, o que impõe o seu não conhecimento. 3. Ademais, ainda que ultrapassada a ausência de tempestividade, a exceção de suspeição perdeu seu objeto, considerando que o magistrado excepto, encerrou suas atividades no processo originário, passando a exercer o cargo de Desembargador neste E. Tribunal de Justiça. 4. Exceção de Suspeição não conhecida. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO oposta por MARIO DAVID PRADO SÁ em desfavor do Juiz de Direito então titular da 6ª Vara Cível Belém, Dr. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, nos autos da Ação de Despejo Por Falta de Pagamento c/c Execução, processo nº 0010567-79.1996.814.0301, ajuizada por CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTANA. Em breve histórico, o excipiente sustém que o excepto atuou com parcialidade na condução do processo principal da Ação de Despejo Por Falta de Pagamento e, em ação anterior de Busca e Apreensão, processo nº 2008.1097.775-0, mais precisamente no ano de 2008, razão porque entende restar evidenciada antipatia pessoal, para o que busca a procedência da presente exceção. O magistrado excepto rejeitou a exceção de suspeição conforme decisão às fls. 113/114, aduzindo que sempre aplicou a legislação ao caso concreto e, que a presente exceção traduz mero inconformismo da parte. Coube o feito por redistribuição, após o registro de suspeição do Exmo. Des. Constantino Augusto Guerreiro em decisão de fl. 118. O Ministério Público, instado a se manifestar, entendeu por não conhecer da exceção em razão de sua intempestividade. No mérito, é pela improcedência do pedido. (fls.123-127) É o relatório. D E C I D O. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ausente os pressupostos processuais extrínseco, qual seja a tempestividade recursal, motivando o julgamento monocrático. Como é cediço, o prazo para a oposição de exceção de suspeição é de 15 (quinze) dias contados do fato que ensejou a suspeição à teor do que dispõe o art. 305 do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da exceção, tendo o atual código, recepcionado esta regra conforme art. 146 do CPC/2015. Da detida análise dos autos, constato que o fato apontado pelo excipiente como ensejador da parcialidade do Juízo Excepto ocorreu no ano de 2008 e 2009 no julgamento da ação de busca e apreensão, processo de nº 2008.1097.775-0 (fls. 05/12), contudo, a presente exceção somente foi proposta em 12-05-2014, quando já ultrapassado sobremaneira o prazo previsto para o manejo da exceção. Registro ainda, que a ação originária (Ação de despejo) tem seu trâmite desde 19-05-1994, de forma que, havendo fundado receio da parcialidade do magistrado, caberia a propositura do presente incidente processual no momento oportuno (2008), e não somente agora como pretende o excipiente. Com efeito, tendo sido ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias entre o conhecimento do fato em que se funda a exceção de suspeição e o seu ajuizamento, o não conhecimento do incidente é medida que se impõe. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. COM BASE NO ARTIGO 146 DO NOVO CPC SUPERADO PRAZO DE 15 DIAS PARA OPOR A PEÇA DE SUSPEIÇÃO. EXCEÇÃO INTEMPESTIVA. EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA DECISÃO UNÂNIME. I. Com base no artigo 146, do NCPC, a parte tem o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato que motivou a suspeição do Juiz, para arguir a Exceção de Suspeição. II. A Exceção foi oposta somente 05 (cinco) meses depois do suposto fato motivador da suspeição do Juiz, portanto, encontra-se intempestiva. III. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO CONHECIDA. (Exceção de Suspeição nº 0099270-21.2015.8.14.0029. Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 24.05.2016. Publicado em 25.05.2016). Grifei. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ARGUIÇÃO INTEMPESTIVA. TEOR DO ART. 305 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO TEMPORAL OPERADA EM DESFAVOR DO EXCIPIENTE. EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA. 1 - Para que a exceção de suspeição seja processada deverá ser tempestiva, arguida, a teor do art. 305 do CPC, no prazo legal de 15 (quinze) dias contados do fato que a ocasionou, sob pena de inadmissibilidade por preclusão temporal operada em desfavor do excipiente. 2 - Nos presentes autos, o advogado subscritor da Exceção de Suspeição já conhecia de suposta animosidade com o magistrado, conforme afirmado e demonstrado e, ao ingressar no feito, protocolou a respectiva Exceção após o prazo de quinze dias. 3 - Exceção de Suspeição não conhecida. (Exceção de Suspeição nº 0005227-18.2014.8.14.0065. Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 16.05.16. Publicado em 17.06.2015). Grifei. Assim, de acordo com as provas e informações colacionadas nestes autos, mostra-se manifesta a intempestividade da presente exceção de suspeição, o que enseja o seu não conhecimento. Ademais, ainda que ultrapassada a ausência de tempestividade, é notório que o Juíz Excepto, dr. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, em decorrência da Portaria nº 1/2016 - SJ, publicada em 18/02/2016, passou a ocupar o Cargo de Desembargador neste E. Tribunal de Justiça, de forma que, tem-se por encerrada sua atuação na 6ª Vara Cível da Capital no processo que ensejou a exceção de suspeição, não havendo portanto, interesse processual, no prosseguimento da presente exceção, ante a perda de seu objeto, já que, pretendia o afastamento do magistrado da ação originária diante da alegada parcialidade. ISTO POSTO, Em consonância com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO da Exceção de Suspeição ante sua manifesta intempestividade, bem como, em decorrência da ausência de interesse processual ocasionada pela perda de objeto da ação, determinando em consequência, o seu arquivamento e o prosseguimento do feito originário, observados os preceitos legais. Belém (PA), 28 de julho de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02980279-04, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-07-28, Publicado em 2016-07-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.02980279-04
Tipo de processo
:
Exceção de Suspeição
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