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Jurisprudência


TJPA 0010569-61.2005.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO PENAL. FURTO QUALIFICADO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. PRIVILEGIADORA. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA-BASE. EXACERBAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO E DE OFÍCIO ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. 1. O princípio da insignificância é, na realidade, um princípio de política criminal, segundo o qual, para a incidência da norma incriminadora, não basta a mera adequação do fato ao tipo penal (tipicidade formal), impondo-se verificar, ainda, a relevância da conduta e do resultado para o Direito Penal, em face da significância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado pelo Estado (tipicidade material). 2. No caso, não houve o preenchimento dos aludidos vetores para aplicação do princípio da bagatela, qual seja, o reduzido grau de reprovabilidade no comportamento do agente, acentuado pela escalada de um muro do estabelecimento comercial, assim como a lesão sofrida no patrimônio desta não se pode dizer que foi inexpressiva. 3. Ademais, a prática de furto qualificado, somado ao fato do réu responder por vários outros delitos da mesma natureza, evidencia a efetiva periculosidade do agente, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. 4. Inviável o decote da qualificadora ?escalada?, vez que restou comprovado que o réu adentrou no estabelecimento comercial através de um alçapão que deu acesso ao forro. 5. Impossível o reconhecimento do privilégio vez que o réu não preenche os requisitos legais exigidos. 6. Não há que se reconhecer a forma tentada quando o houver a inversão da posse, independentemente dela ser mansa e pacífica. Precedentes. 7. Resta justificado o afastamento da pena-base do mínimo legal quando o réu possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque, conforme entendimento Sumulado nesta Corte de Justiça Súmula Nº 23, basta que haja apenas uma circunstância judicial negativa, para que a pena base possa ser afastada do grau mínimo. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO E DE OFÍCIO MODIFICADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. À UNANIMIDADE. (2017.00286792-25, 170.127, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-27)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 24/01/2017
Data da Publicação : 27/01/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento : 2017.00286792-25
Tipo de processo : Apelação
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