TJPA 0010570-25.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0010570-25.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: A.L.B.E.B.L. E.D.B.E.B.L. REPRESENTANTE: R.B.L. ADVOGADO: FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA AGRAVADO: R.B.L. RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela recursal interposto por A.L.B.E.B.L. e E.D.B.E.B.L., representados por sua genitora R.B.L. contra decisão interlocutória, nos autos da Ação Revisional de Alimentos para Majoração da Pensão Alimentícia c/c pedido de tutela antecipada, processo nº 0408621-65.2016.8.14.0301, oriunda da 8° Vara de Família de Belém, através da qual indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: Indefiro o pedido de tutela de urgência para majoração dos alimentos aos menores, vez que não vislumbro neste momento processual, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, considerando que há menos de 12 meses fora entabulado acordo entre as partes, devidamente homologado neste Juízo, e diante da necessidade de instrução probatória para verificar a alteração do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade nesse período. Insurge-se os agravantes contra a decisão, apontando que o valor acordado entre as partes anteriormente, de R$3.940,00 (três mil, novecentos e quarenta reais) não supre todas as necessidades dos menores, bem como alegam a alteração da situação financeira, possibilitando a majoração de alimentos. Aduzem ainda a possibilidade da majoração de 5 (cinco) salários mínimos para 16 (dezesseis) salários mínimos, devido ao fato de que o agravado lucra em torno de R$ 400.000,00 (quatro centos mil reais) e que o valor da majoração não lhe causará prejuízos. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o deferimento da antecipação da tutela para a majoração dos alimentos de 5 (cinco) salários mínimos para 16 (dezesseis) salários mínimos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; O cerne da questão gira em torno da decisão do magistrado de primeiro grau que indeferiu a majoração de alimentos pleiteada na inicial. Ora, sabe-se que a tutela antecipada é o ato do magistrado por meio de decisão que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso e, para a concessão da medida de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previsto em lei, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art. 300 do Código de Processo Civil. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesta seara os fatos e o direito trazidos pela peça de ingresso devem demonstrar cabalmente ao magistrado o preenchimento das exigências legais, exigindo o exercício de parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida. O termo ¿probabilidade de direito¿ deve ser entendido como como a prova suficiente a convencer o juiz de que as afirmações expostas na petição inicial são passíveis de corresponder à realidade. O ¿perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo¿, por outro lado exige a configuração de que se não concedida a medida seja impossível o retorno ao status quo e, que mesmo sendo viabilizado o retorno ao status quo, a condição econômica do réu não garanta que isso ocorrerá ou os bens lesados não sejam passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados, tal como ocorre com as lesões aos direitos da personalidade, v.g, a honra, a integridade moral, o bom nome, entre outros. Quanto aos pressupostos da concessão da tutela pretendida, verifico que no caso dos autos, o requisito da ¿probabilidade do direito¿ não está preenchido, uma vez que o Código Civil estabelece no art. 1.699 o seguinte: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Sendo assim, levando em consideração que após o acordo firmado entre as partes na Ação de Oferecimento de Alimentos (processo n° 0042774-97.2013.8.14.03001), o qual acordaram o pagamento a título de pensão alimentícia o equivalente a 5 (cinco) salários mínimos, não há comprovação de qualquer mudança na situação financeira das partes, portanto, não há o que se falar em revisão dos alimentos. Pelo exposto, indefiro a tutela recursal requerida no presente agravo de instrumento, visto que não estão presentes os requisitos de tutela de urgência. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a) Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão; b) Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; c) Após as contrarrazões, ao MP. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 21 de setembro de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 02
(2016.03950484-68, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-07, Publicado em 2016-10-07)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0010570-25.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: A.L.B.E.B.L. E.D.B.E.B.L. REPRESENTANTE: R.B.L. ADVOGADO: FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA AGRAVADO: R.B.L. RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela recursal interposto por A.L.B.E.B.L. e E.D.B.E.B.L., representados por sua genitora R.B.L. contra decisão interlocutória, nos autos da Ação Revisional de Alimentos para Majoração da Pensão Alimentícia c/c pedido de tutela antecipada, processo nº 0408621-65.2016.8.14.0301, oriunda da 8° Vara de Família de Belém, através da qual indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: Indefiro o pedido de tutela de urgência para majoração dos alimentos aos menores, vez que não vislumbro neste momento processual, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, considerando que há menos de 12 meses fora entabulado acordo entre as partes, devidamente homologado neste Juízo, e diante da necessidade de instrução probatória para verificar a alteração do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade nesse período. Insurge-se os agravantes contra a decisão, apontando que o valor acordado entre as partes anteriormente, de R$3.940,00 (três mil, novecentos e quarenta reais) não supre todas as necessidades dos menores, bem como alegam a alteração da situação financeira, possibilitando a majoração de alimentos. Aduzem ainda a possibilidade da majoração de 5 (cinco) salários mínimos para 16 (dezesseis) salários mínimos, devido ao fato de que o agravado lucra em torno de R$ 400.000,00 (quatro centos mil reais) e que o valor da majoração não lhe causará prejuízos. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o deferimento da antecipação da tutela para a majoração dos alimentos de 5 (cinco) salários mínimos para 16 (dezesseis) salários mínimos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; O cerne da questão gira em torno da decisão do magistrado de primeiro grau que indeferiu a majoração de alimentos pleiteada na inicial. Ora, sabe-se que a tutela antecipada é o ato do magistrado por meio de decisão que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso e, para a concessão da medida de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previsto em lei, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art. 300 do Código de Processo Civil. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesta seara os fatos e o direito trazidos pela peça de ingresso devem demonstrar cabalmente ao magistrado o preenchimento das exigências legais, exigindo o exercício de parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida. O termo ¿probabilidade de direito¿ deve ser entendido como como a prova suficiente a convencer o juiz de que as afirmações expostas na petição inicial são passíveis de corresponder à realidade. O ¿perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo¿, por outro lado exige a configuração de que se não concedida a medida seja impossível o retorno ao status quo e, que mesmo sendo viabilizado o retorno ao status quo, a condição econômica do réu não garanta que isso ocorrerá ou os bens lesados não sejam passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados, tal como ocorre com as lesões aos direitos da personalidade, v.g, a honra, a integridade moral, o bom nome, entre outros. Quanto aos pressupostos da concessão da tutela pretendida, verifico que no caso dos autos, o requisito da ¿probabilidade do direito¿ não está preenchido, uma vez que o Código Civil estabelece no art. 1.699 o seguinte: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Sendo assim, levando em consideração que após o acordo firmado entre as partes na Ação de Oferecimento de Alimentos (processo n° 0042774-97.2013.8.14.03001), o qual acordaram o pagamento a título de pensão alimentícia o equivalente a 5 (cinco) salários mínimos, não há comprovação de qualquer mudança na situação financeira das partes, portanto, não há o que se falar em revisão dos alimentos. Pelo exposto, indefiro a tutela recursal requerida no presente agravo de instrumento, visto que não estão presentes os requisitos de tutela de urgência. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a) Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão; b) Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; c) Após as contrarrazões, ao MP. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 21 de setembro de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 02
(2016.03950484-68, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-07, Publicado em 2016-10-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.03950484-68
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão