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Jurisprudência


TJPA 0010571-90.2012.8.14.0051

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0010571-90.2012.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: ERNESSO GERRI DE SOUSA MARINHO, MARLÚCIA VIANA MARINHO, ELÓI DE SOUSA MARINHO E LEANDRO DE SOUSA MARINHO E OUTROS RECORRIDA: MARIA ERMITA DA SILVA LEAL          Trata-se de recurso especial interposto por ERNESSO GERRI DE SOUSA MARINHO, MARLÚCIA VIANA MARINHO, ELÓI DE SOUSA MARINHO E LEANDRO DE SOUSA MARINHO E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal combinado com artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, contra o v. acórdão nº 176.975, cuja ementa segue sumariada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REJEITADAS AS PRELIMINARES OFERTADAS PELOS RÉUS/APELANTES. MÉRITO. A SENTENÇA BEM APLICOU O DIREITO AO CASO ?SUB-JUDICE?. CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I - Na distribuição do ônus da prova, cada parte envolvida na demanda deve trazer à prestação jurisdicional invocada, os pressupostos fáticos do direito que pretende ver aplicado. Na hipótese, a parte demandada não acostou qualquer prova convincente quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, consoante previsão do art. 333, II, do CPC/73. II - As razões dos recorrentes não são capazes de abalar os fundamentos de decisão recorrida, que se encontra em consonância e harmonia com o conjunto probatório produzido pelos autores. Na hipótese dos autos, foi aplicado o melhor direito, produzindo escorreita aplicação da norma ao fato. Segundo a máxima jurídica, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. III - À unanimidade de votos, recurso de apelação conhecido e desprovido, mantido incólume todos os termos da r. sentença. Acordam os Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento.  (2017.02602181-28, 176.975, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-22)          Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam ofensa aos artigos 1.223 e 1.224 do Código Civil.          Sem contrarrazões, consoante certidão de fl. 172.          É o relatório.          Decido acerca da admissibilidade recursal.          Prima facie, verifico que os recorrentes preencheram os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, preparo, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.          Todavia, evidenciada está a intempestividade do recurso, eis que interposto fora do quinzídio legal previsto no artigo 1.003, §5º do CPC/2015, conforme exposição infra:          O acórdão atacado (nº 176.975) foi publicado no dia 22.06.2017 (quinta-feira), conforme se verifica à fl. 153v dos autos. E nos termos do caput do artigo 1.003 do CPC/2015 combinado com o artigo 219 do CPC/2015, o prazo recursal iniciou em 23.06.2017 (sexta-feira), primeiro dia útil subsequente ao da publicação, encerrando-se em 13.07.2017 (quinta-feira), sendo que o recurso foi protocolado neste Tribunal somente em 18.07.2017 (terça-feira - fl. 154). Portanto, fora do prazo.                     Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto extemporâneo.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Publique-se. Intimem-se.          Belém (PA),          Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES      Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.194 Página de 2 (2018.00975535-41, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-03-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 19/03/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2018.00975535-41
Tipo de processo : Apelação
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