TJPA 0010572-62.2001.8.14.0301
PROCESSO N.º: 2013.3.013065-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: A. M. B. DO A. RECORRIDOS: P. N. B. DE A. e OUTROS A. M. B. DO A., por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 490/493, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 135.302: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃO PELA APELANTE. CONTRADIÇÃO ENTRE AS AFIRMAÇÕES NA PETIÇÃO INICIAL E RAZÕES RECURSAIS COM AS PRESTADAS NO DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA / RECORRENTE MANTIDA INTEGRALMENTE A SENTENÇA A QUO. À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, RECURSO DE APELAÇÃO NEGADO PROVIMENTO. (201330130654, 135302, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 23/06/2014, Publicado em 02/07/2014). Acórdão n.º 138.296: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO COM INTUITO DE REEXAME DA DECISÃO EMBARGADA - ALEGADA PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - JUSTIFICATIVA NAO CONDIZENTES COM AS HIPÓTESES LEGAIS DO ARTIGO 535 DO CPC - PRECEDENTES DO STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS - DECISAO UNÂNIME. 1. Quando não estão presentes os pressupostos do artigo 535 do CPC não há como prosperar, por meio de oferecimento de Embargos de Declaração, inconformismo da parte embargante, cujo real objetivo é a reforma da decisão. 2. Inexistindo qualquer vício no Acórdão, mormente quando a matéria que serviu de base para o decisum, e sua fundamentação, foi devidamente apreciada na decisão atacada, com fundamentos claros e precisos, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação em vigor, e da jurisprudência consolidada, estes devem ser rejeitados. 3. Mesmo que os Embargos de Declaração tenham intuito de prequestionamento de determinado dispositivo legal ou constitucional, necessária a existência de obscuridade, omissão ou contradição para provimento do recurso. 4. À unanimidade, Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos, nos termos do voto do Des. Relator (201330130654, 138296, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 08/09/2014, Publicado em 25/09/2014). Em recurso especial, sustenta a recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 1º da Lei n.º 9.278/96, além de alegar dissídio jurisprudencial. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 494. Decido sobre a admissibilidade do especial. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir da Recorrente diz respeito à comprovação de que reúne os requisitos do artigo 1º da Lei n.º 9.278/96, a fim de que seja reconhecida a sua União Estável com E. B. do A., para fins de direito. Ocorre que a decisão do colegiado, tanto no acórdão referente à apelação, quanto no acórdão dos embargos, se apoiaram em prova documental e testemunhal para o reconhecimento ou não da união estável da recorrida, sendo oportuna a transcrição de trecho do acórdão n.º 138.296, já mencionado acima: ¿(...)Diga-se de passagem, a matéria foi parecida, com fundamentos claros e precisos no juízo de piso e em grau de recurso. Verificando-se no caso em exame, que os relatos a autora e as provas ofertadas foram contraditórios, e assim sendo, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, e isso não ocorreu. Extirpando qualquer dúvida, observo que na sentença prolatada pelo Togado Singular, precisamente à fl. 425, o Togado Singular consigno: Outros fatos que militam em desfavor da pretensão da requerente, é que no ano de 1985 ajuizou ação de alimentos, em favor de suas filhas, contra o de cujus, não havendo, desta feita, como acreditar, como fora por ela alegado, que se encontrava vivendo em união estável com este, pois se assim estivesse não existiria razão alguma para propor a referida demanda, circunstância esta que restou evidenciada pela contradição entre os termos da petição inicial e o depoimento prestado em audiência, quando na primeira alegou que viviam em casas separadas e no segundo afirmou que permaneceram morando na mesma casa, portanto, por entender que a requerente não se desincumbiu do ônus de provar a suposta união estável havida com o de cujus, concluo que a improcedência do pedido se impõe.. Quanto os termos contidos no voto e acórdão ora fustigado, saliento que neles foram consignados de maneira cristalina as razões de decidir, haja vista, que anotei a fl. 470: Não vislumbro reparos a ser feito na sentença guerreada. (...) No caso em exame, os relatos e as provas são contraditórios. (...) Portanto, ausente prova de convivência pública, contínua e duradoura, não há como reconhecer a existência de união estável, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. Desse modo, sem trazer nada de novo, a parte Embargante da impressão que não dispensou a devida atenção quando da leitura dos autos como um todo. (...)¿. Dessa forma, rever os fundamentos dos acórdãos recorridos demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal, pelo óbice da Súmula n.º 7 do STJ. Ilustrativamente: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONFISSÃO. DIREITOS INDISPONÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DO PEDIDO. CONGRUÊNCIA. PARTILHA DE BENS. FRUTOS. PRODUTOS. MERA VALORIZAÇÃO DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE BEM. COMUNICAÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 38, 128 E 351 DO CPC; ART. 5º DA LEI 9.279/96; ART. 271, V, DO CC/16. (...) 3. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pela recorrente. (...) 6. Ainda que desconsiderada a confissão feita pelo advogado, relativa ao período de 1986 a 1998, segundo o acórdão recorrido, houve demonstração, pelo autor a ação, da existência de união estável entre as partes no período alegado pelo recorrido. E, alterar essa conclusão implicaria o revolvimento de matéria fática e a análise de provas, o que é vedado a esta Corte, por incidência da Súmula 7/STJ. (...) (REsp 1349788/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 29/08/2014). A recorrente deduz argumentação de que as questões postas na origem não foram respondidas, alegadando, implicitamente, violação ao artigo 535 do CPC, sem razão, pois, neste caso, não há como confundir omissão ou contradição com decisão contrária aos interesses da parte, tendo em vista que, conforme demonstrado, a Câmara julgadora elencou devidamente as razões de convencimento que a levaram a manter a sentença de primeiro grau, não podendo se afirmar que o acórdão incorreu em ausência de prestação jurisdicional, notadamente quando a motivação contida na decisão é suficiente por si só para afastar as teses formuladas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DECLARATÓRIA E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONDOMÍNIO. RATEIO DE DESPESA DE CONSUMIDO DE ENERGIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada ofensa do artigo 535, II, do CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. A reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o recorrente, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto probatório, o que é vedado na instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 616.212/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. LEI ESTADUAL Nº 1.206/87. AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, no tocante à alegada violação do art. 535, inc. II, do CPC, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, pois tal somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados nos referidos dispositivos legais a reclamar a anulação do julgado. O aresto impugnado guardou observância ao princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais, por ter analisado suficientemente a controvérsia dos autos de forma motivada e fundamentada. (...) (AgRg nos EDcl no AREsp 609.961/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015). Por fim, com relação à divergência jurisprudencial fundamentada na alínea `c¿, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, a requerente somente faz referência à alegada divergência, deixando de considerar as determinações previstas no art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos arestos divergentes e o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A comprovação da divergência, como manda a lei e o Regimento Interno do STJ ¿ RISTJ é requisito específico de admissibilidade do recurso especial fundado na alínea ¿c¿. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão proferida se transcreve: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, mediante o devido cotejo analítico, descaracteriza a existência da divergência jurisprudencial na forma dos arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC. (...) (AgRg no REsp 1352544/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 SMPA Resp. A. M. B. do A. Proc. N.º 2013.3.013065-4
(2015.02258581-10, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-29, Publicado em 2015-06-29)
Ementa
PROCESSO N.º: 2013.3.013065-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: A. M. B. DO A. RECORRIDOS: P. N. B. DE A. e OUTROS A. M. B. DO A., por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 490/493, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 135.302: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃO PELA APELANTE. CONTRADIÇÃO ENTRE AS AFIRMAÇÕES NA PETIÇÃO INICIAL E RAZÕES RECURSAIS COM AS PRESTADAS NO DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA / RECORRENTE MANTIDA INTEGRALMENTE A SENTENÇA A QUO. À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, RECURSO DE APELAÇÃO NEGADO PROVIMENTO. (201330130654, 135302, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 23/06/2014, Publicado em 02/07/2014). Acórdão n.º 138.296: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO COM INTUITO DE REEXAME DA DECISÃO EMBARGADA - ALEGADA PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - JUSTIFICATIVA NAO CONDIZENTES COM AS HIPÓTESES LEGAIS DO ARTIGO 535 DO CPC - PRECEDENTES DO STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS - DECISAO UNÂNIME. 1. Quando não estão presentes os pressupostos do artigo 535 do CPC não há como prosperar, por meio de oferecimento de Embargos de Declaração, inconformismo da parte embargante, cujo real objetivo é a reforma da decisão. 2. Inexistindo qualquer vício no Acórdão, mormente quando a matéria que serviu de base para o decisum, e sua fundamentação, foi devidamente apreciada na decisão atacada, com fundamentos claros e precisos, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação em vigor, e da jurisprudência consolidada, estes devem ser rejeitados. 3. Mesmo que os Embargos de Declaração tenham intuito de prequestionamento de determinado dispositivo legal ou constitucional, necessária a existência de obscuridade, omissão ou contradição para provimento do recurso. 4. À unanimidade, Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos, nos termos do voto do Des. Relator (201330130654, 138296, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 08/09/2014, Publicado em 25/09/2014). Em recurso especial, sustenta a recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 1º da Lei n.º 9.278/96, além de alegar dissídio jurisprudencial. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 494. Decido sobre a admissibilidade do especial. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir da Recorrente diz respeito à comprovação de que reúne os requisitos do artigo 1º da Lei n.º 9.278/96, a fim de que seja reconhecida a sua União Estável com E. B. do A., para fins de direito. Ocorre que a decisão do colegiado, tanto no acórdão referente à apelação, quanto no acórdão dos embargos, se apoiaram em prova documental e testemunhal para o reconhecimento ou não da união estável da recorrida, sendo oportuna a transcrição de trecho do acórdão n.º 138.296, já mencionado acima: ¿(...)Diga-se de passagem, a matéria foi parecida, com fundamentos claros e precisos no juízo de piso e em grau de recurso. Verificando-se no caso em exame, que os relatos a autora e as provas ofertadas foram contraditórios, e assim sendo, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, e isso não ocorreu. Extirpando qualquer dúvida, observo que na sentença prolatada pelo Togado Singular, precisamente à fl. 425, o Togado Singular consigno: Outros fatos que militam em desfavor da pretensão da requerente, é que no ano de 1985 ajuizou ação de alimentos, em favor de suas filhas, contra o de cujus, não havendo, desta feita, como acreditar, como fora por ela alegado, que se encontrava vivendo em união estável com este, pois se assim estivesse não existiria razão alguma para propor a referida demanda, circunstância esta que restou evidenciada pela contradição entre os termos da petição inicial e o depoimento prestado em audiência, quando na primeira alegou que viviam em casas separadas e no segundo afirmou que permaneceram morando na mesma casa, portanto, por entender que a requerente não se desincumbiu do ônus de provar a suposta união estável havida com o de cujus, concluo que a improcedência do pedido se impõe.. Quanto os termos contidos no voto e acórdão ora fustigado, saliento que neles foram consignados de maneira cristalina as razões de decidir, haja vista, que anotei a fl. 470: Não vislumbro reparos a ser feito na sentença guerreada. (...) No caso em exame, os relatos e as provas são contraditórios. (...) Portanto, ausente prova de convivência pública, contínua e duradoura, não há como reconhecer a existência de união estável, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. Desse modo, sem trazer nada de novo, a parte Embargante da impressão que não dispensou a devida atenção quando da leitura dos autos como um todo. (...)¿. Dessa forma, rever os fundamentos dos acórdãos recorridos demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal, pelo óbice da Súmula n.º 7 do STJ. Ilustrativamente: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONFISSÃO. DIREITOS INDISPONÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DO PEDIDO. CONGRUÊNCIA. PARTILHA DE BENS. FRUTOS. PRODUTOS. MERA VALORIZAÇÃO DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE BEM. COMUNICAÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 38, 128 E 351 DO CPC; ART. 5º DA LEI 9.279/96; ART. 271, V, DO CC/16. (...) 3. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pela recorrente. (...) 6. Ainda que desconsiderada a confissão feita pelo advogado, relativa ao período de 1986 a 1998, segundo o acórdão recorrido, houve demonstração, pelo autor a ação, da existência de união estável entre as partes no período alegado pelo recorrido. E, alterar essa conclusão implicaria o revolvimento de matéria fática e a análise de provas, o que é vedado a esta Corte, por incidência da Súmula 7/STJ. (...) (REsp 1349788/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 29/08/2014). A recorrente deduz argumentação de que as questões postas na origem não foram respondidas, alegadando, implicitamente, violação ao artigo 535 do CPC, sem razão, pois, neste caso, não há como confundir omissão ou contradição com decisão contrária aos interesses da parte, tendo em vista que, conforme demonstrado, a Câmara julgadora elencou devidamente as razões de convencimento que a levaram a manter a sentença de primeiro grau, não podendo se afirmar que o acórdão incorreu em ausência de prestação jurisdicional, notadamente quando a motivação contida na decisão é suficiente por si só para afastar as teses formuladas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DECLARATÓRIA E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONDOMÍNIO. RATEIO DE DESPESA DE CONSUMIDO DE ENERGIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada ofensa do artigo 535, II, do CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. A reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o recorrente, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto probatório, o que é vedado na instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 616.212/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. LEI ESTADUAL Nº 1.206/87. AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, no tocante à alegada violação do art. 535, inc. II, do CPC, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, pois tal somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados nos referidos dispositivos legais a reclamar a anulação do julgado. O aresto impugnado guardou observância ao princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais, por ter analisado suficientemente a controvérsia dos autos de forma motivada e fundamentada. (...) (AgRg nos EDcl no AREsp 609.961/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015). Por fim, com relação à divergência jurisprudencial fundamentada na alínea `c¿, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, a requerente somente faz referência à alegada divergência, deixando de considerar as determinações previstas no art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos arestos divergentes e o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A comprovação da divergência, como manda a lei e o Regimento Interno do STJ ¿ RISTJ é requisito específico de admissibilidade do recurso especial fundado na alínea ¿c¿. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão proferida se transcreve: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, mediante o devido cotejo analítico, descaracteriza a existência da divergência jurisprudencial na forma dos arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC. (...) (AgRg no REsp 1352544/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 SMPA Resp. A. M. B. do A. Proc. N.º 2013.3.013065-4
(2015.02258581-10, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-29, Publicado em 2015-06-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/06/2015
Data da Publicação
:
29/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.02258581-10
Tipo de processo
:
Apelação
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