TJPA 0010573-77.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N.º 0010573-77.2016.8.14.0000 COMARCA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA: RENATA SOUZA DOS SANTOS - OAB/PA 12.758 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTOR DE JUSTIÇA: GILBERTO LINS DE SOUZA FILHO RELATORA: DESª. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, frente à decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública, a qual deferiu parcialmente a antecipação de tutela requerida para determinar que o agravante proceda com a reforma da Delegacia de Polícia Civil de São Geraldo do Araguaia/PA, no prazo de 180 dias; e ainda, a designação de agentes prisionais; construção na qual se utilize materiais que não possam ser transformados em armas pelos detentos; aplicação de multa contra agente público (GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ); e ainda sobre o valor fixado das astreintes. Na análise dos autos, verifica-se que o agravante insurge-se contra decisão alegando em síntese que o prazo é muito exíguo para execução da obra, assevera que o caso em questão envolve um problema estrutural que ultrapassa os limites da lide, considerando a impossibilidade material de manter seu cumprimento sem que haja inúmeros transtornos à segurança do município de São Geraldo do Araguaia, além de desrespeitar os princípios da supremacia do interesse público e da obrigatoriedade da licitação. Aduz que o controle judicial dos atos administrativos há de ser unicamente de legalidade, de modo que a análise do mérito do ato, a respeito de sua justiça ou injustiça, consubstanciaria indubitável invasão do Poder Judiciário em esfera de competência do Poder Executivo, além de causar graves prejuízos ao orçamento público, haja vista que não há previsão orçamentária para cumprir a determinação judicial. Sustenta que a decisão agravada ocasiona o chamado periculum in mora inverso em favor da administração pública, pois a liminar acaba por imputar gravame excessivo ao Estado em decorrência da interdição da delegacia de São Geraldo do Araguaia. Aduz, ainda sobre a impossibilidade de aplicação de multa pessoal ao Governador do Estado do Pará, ao Secretário de Segurança Pública e ao Superintendente do Sistema Penal. Ademais, pontuou acerca da fixação das astreintes; e que, ainda, em face do princípio da eventualidade, haveria necessidade de ser reduzida, de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, pugna pela antecipação da tutela recursal, com o deferimento do efeito suspensivo à decisão agravada e, o provimento do presente recurso. Coube-me por distribuição julgar o presente feito. (fls. 160) É o relatório. Decido. Ressalto, inicialmente, que o os atos processuais que dão ensejo ao presente recurso, a saber, decisão liminar e sua forma de comunicação (carta precatória), formalizaram-se sob a égide das regras estabelecidas no CPC/73 (Lei nº 5.869/73), razão pela qual o juízo de admissibilidade do presente recurso será analisado conforme o referido código, seguindo-se, assim, a orientação do STJ sobre a matéria: ¿Enunciado administrativo número 2 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿ DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Dispõe o art. 557, caput, do CPC/73: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Referido dispositivo legal ampliou os poderes do Relator no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, não só permitindo-lhe dar provimento (§1º-A), como também negar seguimento (caput), ambos monocraticamente. Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma. No presente caso, a verossimilhança das alegações do Agravado (Ministério Público) emerge induvidosamente do conjunto probatório coligido aos autos e da disciplina normativa da matéria discutida, conforme passo a explicitar. No caso em tela, o agravante se insurge basicamente quanto a reforma da Delegacia de Polícia Civil de São Geraldo do Araguaia/PA, no prazo de 180 dias; e ainda, a designação de agentes prisionais; construção na qual se utilize materiais que não possam ser transformados em armas pelos detentos; aplicação de multa contra agente público. Diante dos dados apresentados, percebe-se que a problemática dos estabelecimentos prisionais decorre da superpopulação carcerária, um problema do Estado, que insiste em fechar os olhos e permanecer inerte diante do caos carcerário. Como se sabe, a dignidade da pessoa humana é atributo que deve ser assegurado com prioridade absoluta. Enquanto a sistemática do governo não mudar, a tendência é de que as cadeias permaneçam lotadas de ¿animais¿ amontoados, lutando por um pedaço de colchão e um canto para dormirem numa cela úmida e fria. As ¿jaulas¿ continuarão abarrotadas de feras, prontas para darem o bote quando, enfim, conseguirem sair daquela prisão que os tornou mais degradados do que quando ali ingressaram. O Estado que faz as leis é o mesmo que se omite ao afrontá-las. A Constituição Federal e a Lei de Execução Penal estabelecem que ao preso deve ser garantida a integridade física e moral, para garantir o seu retorno à sociedade como cidadão recuperado e ressocializado, que é o objetivo da pena de prisão. A Constituição Federal e a LEP são claras, não restando qualquer tipo de conveniência e oportunidade na ação do Poder Público, configurando-se, sim, uma omissão, porquanto flagrante ofensa aos princípios constitucionais, tais como o da dignidade da pessoa humana. A nossa LEI MAIOR, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 deixou claro que o Estado Democrático de Direito que instituía tem, como fundamento, a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (art. 1º, III). O Estado, ao exercer o jus puniendi, em benefício da restauração da paz social, deve atuar de modo a não se distanciar das balizas impostas pela condição humana do acusado da prática de crime. Por mais abjeta e reprovável que tenha sido a ação delituosa, não há como se justificar seja o seu autor privado de tratamento digno. A LEP enumera diversas funções a serem desempenhadas pelos magistrados, sendo que entre elas um dos grandes desafios é atingir o objetivo maior da Lei: ¿efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado¿. Outrossim, o Código Penal também faz referência aos direitos do preso em seu artigo 38, in verbis: ¿Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.¿ (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). No entanto, o que ocorre é o contrário do disposto no Código Penal, uma vez que as más condições de infra-estrutura dos presídios obrigam o preso a abdicar da sua personalidade e de sua cidadania, fazendo com que se esqueça da sua condição de homem, passando a ser o ¿esquecido¿, o ¿lixo social¿, sonhando talvez um dia tornar-se cidadão integrante da sociedade. No caso em tela, versando a lide sobre violação a direitos fundamentais dos detentos, mormente a dignidade da pessoa humana, é impositiva a inaplicabilidade das vedações prescritas nas leis n.ºs 9.494/1997 e 8.437/1992. Da análise detida dos autos, verifica-se que como bem suscitou o Juízo ¿a quo¿ em sua decisão vergastada, a atual situação da carceragem da Delegacia de São Geraldo do Araguaia não está observando as condições mínimas de sobrevivência, não apenas dos presos, que se encontram jogados em um ambiente deplorável e insalubre, mas também aos próprios funcionários do Estado que exercem suas funções naquele local. Observa-se que os fatos suscitados pelo magistrado de piso, comprovam-se cristalinamente pelas provas acostadas aos autos do presente recurso, tais como o Relatório Técnico do Ministério Público, Relatório de Inspeção realizado pela Vigilância Sanitária, Relatório de Correição realizado pela Corregedoria de Polícia, além do Laudo realizado pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, que demonstram minuciosamente, através de dados e fotos a situação degradável em que se encontra a Delegacia de Polícia de São Geraldo do Araguaia/PA, e suas instalações. Ressalta-se, por oportuno, que a nossa Carta Magna em seu art. 5º, inciso XLIX, prescreve que é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral, garantia esta interpretada em decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana, que é considerado a base de um Estado Democrático de Direito. É cediço que não cabe ao Poder Judiciário, exercer funções que competem ao Poder Executivo, sob pena de ofensa ao princípio da tripartição dos poderes, entretanto, no presente caso não se pretende ofender tal princípio, mas sim, busca-se dar efetividade e cumprimento de direitos fundamentais das pessoas que vivem e trabalham no ambiente da Cadeia pública referida neste recurso. Nessa esteira de raciocínio tem-se posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 45, em que o Ministro Celso de Mello é o relator, senão vejamos: ¿Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional (...).¿ No mesmo sentido, vejamos a jurisprudência desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PRELIMINAR DE ILEGITIMINADADE PASSIVA - REJEITADO REMOÇÃO DE PRESOS PARA A CADEIA PÚBLICA LOCAL - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA AUSÊNCIA DE FATOS OU FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A REVOGAÇÃO PRIVAÇÃO DAS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SOBREVIVÊNCIA - PROVA INEQUIVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES COMPROVADOS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO MANTIDA RECURSO RECONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- In casu, verifica-se que a decisão agravada obedece aos requisitos do art. 273 do CPC. Não há qualquer prova nos autos que foram sanadas as irregularidades existentes na Delegacia local que pudessem, assim, afastar o receio de dano à dignidade humana dos presos. (SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 201030055376 - Nº ACÓRDÃO: 94339 - TJPA -RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES - DATA DO JULGAMENTO: 24/01/2011 - DATA DE PUBLICAÇÃO: 03/02/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA À UNANIMIDADE DECISÃO A QUO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA PARA A TRANSFERÊNCIA DOS PRESOS DA UNIDADE PRISIONAL DE PORTO DE MOZ, ATÉ QUE SEJA REALIZADA UMA REFORMA OU A CONSTRUÇÃO DE UMA NOVA DELEGACIA, ASSIM COMO ARBITROU MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00 EM DESFAVOR DO AGRAVANTE DECISUM DE 1º GRAU CORRETO, FACE À INSEGURANÇA DE FUGAS E MOTINS, E OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO POR MAIORIA DOS VOTOS. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO: 20083010961-4 - TJPA - RELATORA: MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA - 4ª Câmara Cível Isolada - DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/03/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO DE CELAS DA DELEGACIA. TRANSFERÊNCIA DE PRESOS PARA DELAGACIA DIVERSA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA OU DE PROCESSO LICITATÓRIO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO (ART. 5º, INCISO XLIX, DA CF/88). AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2011.3016600-7 - TJPA - RELATOR: DES. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES - DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/03/2012 - 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Tem-se posicionamento jurisprudência do STJ no mesmo sentido, senão vejamos: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO DE PODER JUDICIÁRIO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSIÇÃO DE MULTA COERCITIVA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. CASO. 1. É possível a imposição de multa coercitiva à Fazenda Pública a fim de obrigá-la a cumprir a obrigação de reformar estabelecimento prisional, principalmente quando a inércia da Administração implica em risco à integridade física dos apenados. 2. In casu, o valor estipulado na sentença condenatória foi fixado com base na urgência da situação e dentro dos parâmetros da proporcionalidade, o que impede a sua revisão em sede de recurso especial. (AgRg no RE nº 853.788-SP, 5ª Turma, rel. Min. Jorge Mussi, j. 17/08/2010, DJe 06/09/2010). Ora, o espaço físico se constitui num elemento com influência decisiva no desenvolvimento pessoal, relacional, afetivo e social do preso em cumprimento de medida punitiva a que está sujeito, destaque-se que, no que diz respeito as instalações da Delegacia de São Geraldo do Araguaia/Pa, quase nenhum dos direitos básicos de dignidade humana são assegurados, diante da realidade encontrada na referida unidade, conforme se vê do que foi apurado na vastas provas carreadas aos autos, conforme dito alhures. Restou constatado que Delegacia de São Geraldo do Araguaia/Pa., não atende à demanda e sua estrutura física, considerada insalubre, expõe, ainda, os servidores e presos a doenças, vilipendiados no seu direito de serem tratados com dignidade e respeito. Note-se que uma conduta omissiva, o agravante está expondo a risco de vida os servidores da Delegacia de São Geraldo do Araguaia/Pa, e os internos. São bens jurídicos que não podem esperar a burocracia do governo. Acrescente-se, ainda, que a decisão objurgada não representa afronta ao princípio da separação dos poderes, tampouco, violação às regras orçamentárias conforme afirma o Agravante. Nesse contexto, não se pode alegar que a determinação judicial para a implementação dos direitos garantidos aos presos configure indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera das atribuições do Poder Executivo, visto que não há discricionariedade do administrador frente a direitos fundamentais, especialmente aqueles que devem ser assegurados com absoluta prioridade. O Estado tem dinheiro para gastar com propaganda, mas deixa sucateado seus serviços. A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, em voto proferido pelo Min. Celso Mello, assim já se pronunciou: ¿(...) o abuso de poderes, o descumprimento da Constituição e desrespeito aos estatutos da República excedem os limites da controvérsia meramente interna e expõem-se, por isso mesmo, ao controle jurisdicional pleno, eis que o princípio da separação dos poderes não deve constituir impedimento à intervenção do Poder Judiciário, quando em perspectiva a questão da tutela dos direitos e garantias individuais dos cidadãos. É POR ESSA RAZÃO QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, HISTORICAMENTE, DESDE O INÍCIO DA REPÚBLICA, TEM SEMPRE ENFATIZADO QUE O CONTROLE JURISDICIONAL DE ABUSOS PRATICADOS POR QUALQUER ÓRGÃO DO ESTADO NÃO OFENDE AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.¿ (SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N.º 1.740-BA, INFORMATIVO 184 DO STF). Assim, demonstrada omissão do Poder Público em dotar a Delegacia de São Geraldo do Araguaia/Pa., de estrutura física adequada, com mínimas condições de habitabilidade, segurança e salubridade respeitando-se os direitos fundamentais dos presos e servidores que ali se encontram, de nenhuma sorte pode ser justificada, sequer cabendo argumentar com a cediça falta de verbas públicas para o cumprimento daquele cogente princípio constitucional da prioridade absoluta. Vejamos ainda neste sentido, o seguinte julgado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA DE DELEGACIA. SEGURANÇA PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL INDIVIDUAL E SOCIAL. DETERIORAÇÃO DE ESTABELCIMENTO CARCERÁRIO. DESRESPEITO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA DAR ALICERCE AO TÓPICO RELATIVO À RAZOABILIDADE DAS ASTREINTES FIXADAS. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA OU DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ISTO PORQUE A DECISÃO NÃO IMPÕE QUE A REFORMA SEJA FEITA SEM TAIS PROCEDIMENTOS. LIMINAR DEFERIDA DESDE O ANO DE 2008. LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE A AMPARAR O MOVIMENTO DA MÁQUINA ESTATAL. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ ENTENDERAM QUE NÃO BASTA A MERA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RECURSOS PARA AFASTAR A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, DEVENDO SER COMPROVADA A EFETIVA AUSÊNCIA ORÇAMENTÁRIA PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE ESTADUAL, O QUE NÃO SE MOSTROU NO CASO SUB JUDICE. REEXAME DE SENTENÇA E APELO CONHECIDOS E IMPROVIDOS À UNANIMIDADE. 1. O respeito à integridade física e moral do preso tem assento constitucional no artigo 5º, inciso XLIX, sendo certo que não se privará o condenado de qualquer outro direito que não aquele atingido pela sentença ou pela legislação em vigor, o que é dever das autoridades públicas garantir nos termos dos arts. 3º e 40, da Lei de Execucoes Penais. 2. Quando a escassez de vontade política estatal leva à ausência de recursos econômicos, à deterioração do estabelecimento prisional, a ponto de tornar insuportável o cumprimento das penas e expor à risco a sociedade, outro remédio não resta senão a inadiável interdição do estabelecimento prisional, com a consequente reforma. 3. O comando sentencial não invadiu a seara privativa da administração pública, visto que, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito (CF, art. 5º, XXXV). Não há que se cogitar, pois, de interferência indevida do Judiciário no mérito do ato administrativo a ser emanado do Executivo, pois se está a salvaguardar e dar efetividade a direitos fundamentais, que possuem, por expressa determinação constitucional, aplicabilidade imediata (CF, art. 5º, § 1º). 4. Segundo a jurisprudência do STF, o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal. 5. A licitação, meio legalmente possível, já poderia ter acontecido, com a devida previsão orçamentária. Desta forma, há de se considerar a falta de compromisso do Poder Público, que já teve tempo e oportunidade para realizar os procedimentos necessários para proceder à reforma e, mesmo assim, não a realizou. 6. O princípio da separação dos poderes não constitui princípio de natureza absoluta e ilimitada, na medida em que as funções estatais se complementam, limitando-se umas às outras, com observância do sistema de freios e contrapesos das regras constitucionais. 7. Na discussão acerca das restrições à efetivação de direitos fundamentais sociais, a doutrina e jurisprudência pátria invocam, sempre, a "teoria da reserva do possível", fundamentada na necessidade de razoabilidade da pretensão deduzida, cumulada com a suficiência de recursos públicos e a previsão orçamentária da respectiva despesa. A razoabilidade da pretensão deduzida na presente demanda é patente, pois o direito à segurança pública é constitucionalmente garantido a todos os cidadãos e os requisitos da suficiência de recursos e da previsão orçamentária da despesa não podem ser usados pelo Estado para se esquivar de sua obrigação constitucional com segurança pública. 8. Reexame necessário e apelo conhecido e improvidos à unanimidade. (TJ-PA - APL: 201230272085 PA, Relator: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Data de Julgamento: 04/10/2013, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 08/10/2013) Com efeito, entendo razoável o prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias, para a execução da reforma da Delegacia de Polícia Civil de São Geraldo do Araguaia/PA, determinado pelo juízo de 1º grau, eis que tal ato demanda toda uma organização e estudo prévio para sua efetivação. De outra banda, no que se refere pleito do agravante quanto a impossibilidade de aplicação de multa pessoal ao Governador do Estado do Pará e ao Diretor da Susipe. Com efeito, embora a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entenda que é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, impor multa cominatória ao devedor, em casos de obrigação de fazer, ou seja, as astreintes, mesmo contra a Fazenda Pública; é impossível a sua fixação em face do Administrador Público, in casu, Governador do Estado do Pará, ao Secretário de Segurança Pública e ao Superintendente do Sistema Penal, uma vez que eles não figuram na lide, não sendo plausível um prejuízo financeiro a quem não é parte processual, o que poderá resultar até o deslinde do Agravo de Instrumento ou até da demanda originária, em constrição indevida de patrimônio. Nesse sentido, o art. 461, § 4º, do CPC/1973 preleciona o seguinte: ¿Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 4º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.¿ A jurisprudência do STJ corrobora com esse entendimento: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. EXTENSÃO DA MULTA DIÁRIA AOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a previsão de multa cominatória ao devedor na execução imediata destina-se, de igual modo, à Fazenda Pública. Precedentes. 2. A extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública, ainda que revestida do motivado escopo de dar efetivo cumprimento à ordem mandamental, está despida de juridicidade. 3. As autoridades coatoras que atuaram no mandado de segurança como substitutos processuais não são parte na execução, a qual dirige-se à pessoa jurídica de direito público interno. 4. A norma que prevê a adoção da multa como medida necessária à efetividade do título judicial restringe-se ao réu, como se observa do § 4º do art. 461 do Códex Instrumental. 5. Recurso especial provido.¿ (REsp 747.371/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010). ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PÚBLICO POR NÃO SER PARTE NO FEITO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública. 2. Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido.¿(AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 16/05/2013). Em face do exposto, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC/73, conheço do Recurso e dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento, apenas para afastar a imposição de multa cominatória nas pessoas dos srs. Governador do Estado e Diretor da Susipe, devendo, entretanto, recair a multa sobre o Estado do Pará, mantendo-se todos os demais termos da decisão agravada. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 20 de fevereiro de 2017. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora
(2017.00681860-64, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-07, Publicado em 2017-04-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N.º 0010573-77.2016.8.14.0000 COMARCA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA: RENATA SOUZA DOS SANTOS - OAB/PA 12.758 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTOR DE JUSTIÇA: GILBERTO LINS DE SOUZA FILHO RELATORA: DESª. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, frente à decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública, a qual deferiu parcialmente a antecipação de tutela requerida para determinar que o agravante proceda com a reforma da Delegacia de Polícia Civil de São Geraldo do Araguaia/PA, no prazo de 180 dias; e ainda, a designação de agentes prisionais; construção na qual se utilize materiais que não possam ser transformados em armas pelos detentos; aplicação de multa contra agente público (GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ); e ainda sobre o valor fixado das astreintes. Na análise dos autos, verifica-se que o agravante insurge-se contra decisão alegando em síntese que o prazo é muito exíguo para execução da obra, assevera que o caso em questão envolve um problema estrutural que ultrapassa os limites da lide, considerando a impossibilidade material de manter seu cumprimento sem que haja inúmeros transtornos à segurança do município de São Geraldo do Araguaia, além de desrespeitar os princípios da supremacia do interesse público e da obrigatoriedade da licitação. Aduz que o controle judicial dos atos administrativos há de ser unicamente de legalidade, de modo que a análise do mérito do ato, a respeito de sua justiça ou injustiça, consubstanciaria indubitável invasão do Poder Judiciário em esfera de competência do Poder Executivo, além de causar graves prejuízos ao orçamento público, haja vista que não há previsão orçamentária para cumprir a determinação judicial. Sustenta que a decisão agravada ocasiona o chamado periculum in mora inverso em favor da administração pública, pois a liminar acaba por imputar gravame excessivo ao Estado em decorrência da interdição da delegacia de São Geraldo do Araguaia. Aduz, ainda sobre a impossibilidade de aplicação de multa pessoal ao Governador do Estado do Pará, ao Secretário de Segurança Pública e ao Superintendente do Sistema Penal. Ademais, pontuou acerca da fixação das astreintes; e que, ainda, em face do princípio da eventualidade, haveria necessidade de ser reduzida, de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, pugna pela antecipação da tutela recursal, com o deferimento do efeito suspensivo à decisão agravada e, o provimento do presente recurso. Coube-me por distribuição julgar o presente feito. (fls. 160) É o relatório. Decido. Ressalto, inicialmente, que o os atos processuais que dão ensejo ao presente recurso, a saber, decisão liminar e sua forma de comunicação (carta precatória), formalizaram-se sob a égide das regras estabelecidas no CPC/73 (Lei nº 5.869/73), razão pela qual o juízo de admissibilidade do presente recurso será analisado conforme o referido código, seguindo-se, assim, a orientação do STJ sobre a matéria: ¿Enunciado administrativo número 2 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿ DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Dispõe o art. 557, caput, do CPC/73: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Referido dispositivo legal ampliou os poderes do Relator no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, não só permitindo-lhe dar provimento (§1º-A), como também negar seguimento (caput), ambos monocraticamente. Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma. No presente caso, a verossimilhança das alegações do Agravado (Ministério Público) emerge induvidosamente do conjunto probatório coligido aos autos e da disciplina normativa da matéria discutida, conforme passo a explicitar. No caso em tela, o agravante se insurge basicamente quanto a reforma da Delegacia de Polícia Civil de São Geraldo do Araguaia/PA, no prazo de 180 dias; e ainda, a designação de agentes prisionais; construção na qual se utilize materiais que não possam ser transformados em armas pelos detentos; aplicação de multa contra agente público. Diante dos dados apresentados, percebe-se que a problemática dos estabelecimentos prisionais decorre da superpopulação carcerária, um problema do Estado, que insiste em fechar os olhos e permanecer inerte diante do caos carcerário. Como se sabe, a dignidade da pessoa humana é atributo que deve ser assegurado com prioridade absoluta. Enquanto a sistemática do governo não mudar, a tendência é de que as cadeias permaneçam lotadas de ¿animais¿ amontoados, lutando por um pedaço de colchão e um canto para dormirem numa cela úmida e fria. As ¿jaulas¿ continuarão abarrotadas de feras, prontas para darem o bote quando, enfim, conseguirem sair daquela prisão que os tornou mais degradados do que quando ali ingressaram. O Estado que faz as leis é o mesmo que se omite ao afrontá-las. A Constituição Federal e a Lei de Execução Penal estabelecem que ao preso deve ser garantida a integridade física e moral, para garantir o seu retorno à sociedade como cidadão recuperado e ressocializado, que é o objetivo da pena de prisão. A Constituição Federal e a LEP são claras, não restando qualquer tipo de conveniência e oportunidade na ação do Poder Público, configurando-se, sim, uma omissão, porquanto flagrante ofensa aos princípios constitucionais, tais como o da dignidade da pessoa humana. A nossa LEI MAIOR, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 deixou claro que o Estado Democrático de Direito que instituía tem, como fundamento, a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (art. 1º, III). O Estado, ao exercer o jus puniendi, em benefício da restauração da paz social, deve atuar de modo a não se distanciar das balizas impostas pela condição humana do acusado da prática de crime. Por mais abjeta e reprovável que tenha sido a ação delituosa, não há como se justificar seja o seu autor privado de tratamento digno. A LEP enumera diversas funções a serem desempenhadas pelos magistrados, sendo que entre elas um dos grandes desafios é atingir o objetivo maior da Lei: ¿efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado¿. Outrossim, o Código Penal também faz referência aos direitos do preso em seu artigo 38, in verbis: ¿Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.¿ (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). No entanto, o que ocorre é o contrário do disposto no Código Penal, uma vez que as más condições de infra-estrutura dos presídios obrigam o preso a abdicar da sua personalidade e de sua cidadania, fazendo com que se esqueça da sua condição de homem, passando a ser o ¿esquecido¿, o ¿lixo social¿, sonhando talvez um dia tornar-se cidadão integrante da sociedade. No caso em tela, versando a lide sobre violação a direitos fundamentais dos detentos, mormente a dignidade da pessoa humana, é impositiva a inaplicabilidade das vedações prescritas nas leis n.ºs 9.494/1997 e 8.437/1992. Da análise detida dos autos, verifica-se que como bem suscitou o Juízo ¿a quo¿ em sua decisão vergastada, a atual situação da carceragem da Delegacia de São Geraldo do Araguaia não está observando as condições mínimas de sobrevivência, não apenas dos presos, que se encontram jogados em um ambiente deplorável e insalubre, mas também aos próprios funcionários do Estado que exercem suas funções naquele local. Observa-se que os fatos suscitados pelo magistrado de piso, comprovam-se cristalinamente pelas provas acostadas aos autos do presente recurso, tais como o Relatório Técnico do Ministério Público, Relatório de Inspeção realizado pela Vigilância Sanitária, Relatório de Correição realizado pela Corregedoria de Polícia, além do Laudo realizado pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, que demonstram minuciosamente, através de dados e fotos a situação degradável em que se encontra a Delegacia de Polícia de São Geraldo do Araguaia/PA, e suas instalações. Ressalta-se, por oportuno, que a nossa Carta Magna em seu art. 5º, inciso XLIX, prescreve que é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral, garantia esta interpretada em decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana, que é considerado a base de um Estado Democrático de Direito. É cediço que não cabe ao Poder Judiciário, exercer funções que competem ao Poder Executivo, sob pena de ofensa ao princípio da tripartição dos poderes, entretanto, no presente caso não se pretende ofender tal princípio, mas sim, busca-se dar efetividade e cumprimento de direitos fundamentais das pessoas que vivem e trabalham no ambiente da Cadeia pública referida neste recurso. Nessa esteira de raciocínio tem-se posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 45, em que o Ministro Celso de Mello é o relator, senão vejamos: ¿Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional (...).¿ No mesmo sentido, vejamos a jurisprudência desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PRELIMINAR DE ILEGITIMINADADE PASSIVA - REJEITADO REMOÇÃO DE PRESOS PARA A CADEIA PÚBLICA LOCAL - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA AUSÊNCIA DE FATOS OU FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A REVOGAÇÃO PRIVAÇÃO DAS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SOBREVIVÊNCIA - PROVA INEQUIVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES COMPROVADOS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO MANTIDA RECURSO RECONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- In casu, verifica-se que a decisão agravada obedece aos requisitos do art. 273 do CPC. Não há qualquer prova nos autos que foram sanadas as irregularidades existentes na Delegacia local que pudessem, assim, afastar o receio de dano à dignidade humana dos presos. (SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 201030055376 - Nº ACÓRDÃO: 94339 - TJPA -RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES - DATA DO JULGAMENTO: 24/01/2011 - DATA DE PUBLICAÇÃO: 03/02/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA À UNANIMIDADE DECISÃO A QUO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA PARA A TRANSFERÊNCIA DOS PRESOS DA UNIDADE PRISIONAL DE PORTO DE MOZ, ATÉ QUE SEJA REALIZADA UMA REFORMA OU A CONSTRUÇÃO DE UMA NOVA DELEGACIA, ASSIM COMO ARBITROU MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00 EM DESFAVOR DO AGRAVANTE DECISUM DE 1º GRAU CORRETO, FACE À INSEGURANÇA DE FUGAS E MOTINS, E OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO POR MAIORIA DOS VOTOS. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO: 20083010961-4 - TJPA - RELATORA: MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA - 4ª Câmara Cível Isolada - DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/03/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO DE CELAS DA DELEGACIA. TRANSFERÊNCIA DE PRESOS PARA DELAGACIA DIVERSA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA OU DE PROCESSO LICITATÓRIO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO (ART. 5º, INCISO XLIX, DA CF/88). AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2011.3016600-7 - TJPA - RELATOR: DES. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES - DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/03/2012 - 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Tem-se posicionamento jurisprudência do STJ no mesmo sentido, senão vejamos: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO DE PODER JUDICIÁRIO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSIÇÃO DE MULTA COERCITIVA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. CASO. 1. É possível a imposição de multa coercitiva à Fazenda Pública a fim de obrigá-la a cumprir a obrigação de reformar estabelecimento prisional, principalmente quando a inércia da Administração implica em risco à integridade física dos apenados. 2. In casu, o valor estipulado na sentença condenatória foi fixado com base na urgência da situação e dentro dos parâmetros da proporcionalidade, o que impede a sua revisão em sede de recurso especial. (AgRg no RE nº 853.788-SP, 5ª Turma, rel. Min. Jorge Mussi, j. 17/08/2010, DJe 06/09/2010). Ora, o espaço físico se constitui num elemento com influência decisiva no desenvolvimento pessoal, relacional, afetivo e social do preso em cumprimento de medida punitiva a que está sujeito, destaque-se que, no que diz respeito as instalações da Delegacia de São Geraldo do Araguaia/Pa, quase nenhum dos direitos básicos de dignidade humana são assegurados, diante da realidade encontrada na referida unidade, conforme se vê do que foi apurado na vastas provas carreadas aos autos, conforme dito alhures. Restou constatado que Delegacia de São Geraldo do Araguaia/Pa., não atende à demanda e sua estrutura física, considerada insalubre, expõe, ainda, os servidores e presos a doenças, vilipendiados no seu direito de serem tratados com dignidade e respeito. Note-se que uma conduta omissiva, o agravante está expondo a risco de vida os servidores da Delegacia de São Geraldo do Araguaia/Pa, e os internos. São bens jurídicos que não podem esperar a burocracia do governo. Acrescente-se, ainda, que a decisão objurgada não representa afronta ao princípio da separação dos poderes, tampouco, violação às regras orçamentárias conforme afirma o Agravante. Nesse contexto, não se pode alegar que a determinação judicial para a implementação dos direitos garantidos aos presos configure indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera das atribuições do Poder Executivo, visto que não há discricionariedade do administrador frente a direitos fundamentais, especialmente aqueles que devem ser assegurados com absoluta prioridade. O Estado tem dinheiro para gastar com propaganda, mas deixa sucateado seus serviços. A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, em voto proferido pelo Min. Celso Mello, assim já se pronunciou: ¿(...) o abuso de poderes, o descumprimento da Constituição e desrespeito aos estatutos da República excedem os limites da controvérsia meramente interna e expõem-se, por isso mesmo, ao controle jurisdicional pleno, eis que o princípio da separação dos poderes não deve constituir impedimento à intervenção do Poder Judiciário, quando em perspectiva a questão da tutela dos direitos e garantias individuais dos cidadãos. É POR ESSA RAZÃO QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, HISTORICAMENTE, DESDE O INÍCIO DA REPÚBLICA, TEM SEMPRE ENFATIZADO QUE O CONTROLE JURISDICIONAL DE ABUSOS PRATICADOS POR QUALQUER ÓRGÃO DO ESTADO NÃO OFENDE AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.¿ (SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N.º 1.740-BA, INFORMATIVO 184 DO STF). Assim, demonstrada omissão do Poder Público em dotar a Delegacia de São Geraldo do Araguaia/Pa., de estrutura física adequada, com mínimas condições de habitabilidade, segurança e salubridade respeitando-se os direitos fundamentais dos presos e servidores que ali se encontram, de nenhuma sorte pode ser justificada, sequer cabendo argumentar com a cediça falta de verbas públicas para o cumprimento daquele cogente princípio constitucional da prioridade absoluta. Vejamos ainda neste sentido, o seguinte julgado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA DE DELEGACIA. SEGURANÇA PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL INDIVIDUAL E SOCIAL. DETERIORAÇÃO DE ESTABELCIMENTO CARCERÁRIO. DESRESPEITO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA DAR ALICERCE AO TÓPICO RELATIVO À RAZOABILIDADE DAS ASTREINTES FIXADAS. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA OU DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ISTO PORQUE A DECISÃO NÃO IMPÕE QUE A REFORMA SEJA FEITA SEM TAIS PROCEDIMENTOS. LIMINAR DEFERIDA DESDE O ANO DE 2008. LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE A AMPARAR O MOVIMENTO DA MÁQUINA ESTATAL. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ ENTENDERAM QUE NÃO BASTA A MERA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RECURSOS PARA AFASTAR A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, DEVENDO SER COMPROVADA A EFETIVA AUSÊNCIA ORÇAMENTÁRIA PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE ESTADUAL, O QUE NÃO SE MOSTROU NO CASO SUB JUDICE. REEXAME DE SENTENÇA E APELO CONHECIDOS E IMPROVIDOS À UNANIMIDADE. 1. O respeito à integridade física e moral do preso tem assento constitucional no artigo 5º, inciso XLIX, sendo certo que não se privará o condenado de qualquer outro direito que não aquele atingido pela sentença ou pela legislação em vigor, o que é dever das autoridades públicas garantir nos termos dos arts. 3º e 40, da Lei de Execucoes Penais. 2. Quando a escassez de vontade política estatal leva à ausência de recursos econômicos, à deterioração do estabelecimento prisional, a ponto de tornar insuportável o cumprimento das penas e expor à risco a sociedade, outro remédio não resta senão a inadiável interdição do estabelecimento prisional, com a consequente reforma. 3. O comando sentencial não invadiu a seara privativa da administração pública, visto que, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito (CF, art. 5º, XXXV). Não há que se cogitar, pois, de interferência indevida do Judiciário no mérito do ato administrativo a ser emanado do Executivo, pois se está a salvaguardar e dar efetividade a direitos fundamentais, que possuem, por expressa determinação constitucional, aplicabilidade imediata (CF, art. 5º, § 1º). 4. Segundo a jurisprudência do STF, o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal. 5. A licitação, meio legalmente possível, já poderia ter acontecido, com a devida previsão orçamentária. Desta forma, há de se considerar a falta de compromisso do Poder Público, que já teve tempo e oportunidade para realizar os procedimentos necessários para proceder à reforma e, mesmo assim, não a realizou. 6. O princípio da separação dos poderes não constitui princípio de natureza absoluta e ilimitada, na medida em que as funções estatais se complementam, limitando-se umas às outras, com observância do sistema de freios e contrapesos das regras constitucionais. 7. Na discussão acerca das restrições à efetivação de direitos fundamentais sociais, a doutrina e jurisprudência pátria invocam, sempre, a "teoria da reserva do possível", fundamentada na necessidade de razoabilidade da pretensão deduzida, cumulada com a suficiência de recursos públicos e a previsão orçamentária da respectiva despesa. A razoabilidade da pretensão deduzida na presente demanda é patente, pois o direito à segurança pública é constitucionalmente garantido a todos os cidadãos e os requisitos da suficiência de recursos e da previsão orçamentária da despesa não podem ser usados pelo Estado para se esquivar de sua obrigação constitucional com segurança pública. 8. Reexame necessário e apelo conhecido e improvidos à unanimidade. (TJ-PA - APL: 201230272085 PA, Relator: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Data de Julgamento: 04/10/2013, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 08/10/2013) Com efeito, entendo razoável o prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias, para a execução da reforma da Delegacia de Polícia Civil de São Geraldo do Araguaia/PA, determinado pelo juízo de 1º grau, eis que tal ato demanda toda uma organização e estudo prévio para sua efetivação. De outra banda, no que se refere pleito do agravante quanto a impossibilidade de aplicação de multa pessoal ao Governador do Estado do Pará e ao Diretor da Susipe. Com efeito, embora a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entenda que é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, impor multa cominatória ao devedor, em casos de obrigação de fazer, ou seja, as astreintes, mesmo contra a Fazenda Pública; é impossível a sua fixação em face do Administrador Público, in casu, Governador do Estado do Pará, ao Secretário de Segurança Pública e ao Superintendente do Sistema Penal, uma vez que eles não figuram na lide, não sendo plausível um prejuízo financeiro a quem não é parte processual, o que poderá resultar até o deslinde do Agravo de Instrumento ou até da demanda originária, em constrição indevida de patrimônio. Nesse sentido, o art. 461, § 4º, do CPC/1973 preleciona o seguinte: ¿Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 4º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.¿ A jurisprudência do STJ corrobora com esse entendimento: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. EXTENSÃO DA MULTA DIÁRIA AOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a previsão de multa cominatória ao devedor na execução imediata destina-se, de igual modo, à Fazenda Pública. Precedentes. 2. A extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública, ainda que revestida do motivado escopo de dar efetivo cumprimento à ordem mandamental, está despida de juridicidade. 3. As autoridades coatoras que atuaram no mandado de segurança como substitutos processuais não são parte na execução, a qual dirige-se à pessoa jurídica de direito público interno. 4. A norma que prevê a adoção da multa como medida necessária à efetividade do título judicial restringe-se ao réu, como se observa do § 4º do art. 461 do Códex Instrumental. 5. Recurso especial provido.¿ (REsp 747.371/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010). ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PÚBLICO POR NÃO SER PARTE NO FEITO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública. 2. Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido.¿(AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 16/05/2013). Em face do exposto, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC/73, conheço do Recurso e dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento, apenas para afastar a imposição de multa cominatória nas pessoas dos srs. Governador do Estado e Diretor da Susipe, devendo, entretanto, recair a multa sobre o Estado do Pará, mantendo-se todos os demais termos da decisão agravada. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 20 de fevereiro de 2017. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora
(2017.00681860-64, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-07, Publicado em 2017-04-07)
Data do Julgamento
:
07/04/2017
Data da Publicação
:
07/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
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