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Jurisprudência


TJPA 0010575-47.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 0010575-47.2016.8.14.0000 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Belém Agravante: Estado do Pará (Procurador do Estado: Gustavo Vaz Salgado - OAB/PA - 8.843)  Agravada: Inspetoria Salesiana Missionária da Amazônia (Escola Salesiana do Trabalho) (Adv. Luiz Alberto Gurjão Sampaio - OAB/PA - 11.404) Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA            Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Estado do Pará, visando combater decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca da Capital, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada pela Inspetoria Salesiana Missionária da Amazônia (Escola Salesiana do Trabalho).            Em suas razões, salienta o patrono do ora agravante que o Juízo Monocrático deferiu tutela de urgência, na ação anteriormente mencionada, para suspender os efeitos da inscrição da agravada no Cadastro Estadual de Inadimplentes, a qual havia se originado por débitos oriundos do IPVA não pago de veículos pertencentes à agravada.            Aduz que a imunidade tributária que emana do art. 150, inciso VI, alínea ¿c¿, da CF, no caso de IPVA, se restringe ao patrimônio que esteja sendo utilizado nas finalidades essenciais das entidades filantrópicas, o que não é caso da agravada, que vendeu alguns veículos seus a terceiros, os quais não são alcançados pela referida imunidade.            Assevera que a cobrança do IPVA dos veículos da agravada não padece de nenhuma ilegalidade, pois é incontroverso que a agravada ainda é proprietária dos veículos que afirma ter negociado, tendo em vista o que consta no cadastro de veículos do Detran/PA.            Sustenta, em síntese, que inexistem os requisitos autorizadores da concessão da concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300, da Lei Adjetiva Civil.            Ao final, pleiteia a concessão do efeito suspensivo, a fim de sustar a tutela deferida pelo Juízo a quo, e, no mérito, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.            É o breve relatório. Passo a analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo.            O objeto do presente agravo limita-se à manutenção, ou não, do deferimento da tutela de urgência concedida pelo Juízo de 1º grau à agravada, a fim de suspender a inscrição da mesma no Cadastro Estadual de Inadimplentes, que se originou por débitos relativos ao IPVA de alguns veículos da agravada.            Inicialmente, ressalto que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, é destinada a entidade filantrópica, de caráter assistencial e beneficente, sem fins lucrativos, reconhecidamente de cunho social, a qual não pode ser submetida ao recolhimento de tributos.            O referido artigo dispõe o seguinte, in verbis: ¿Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;¿            E o artigo 14 do Código Tributário Nacional, que regulamenta as disposições necessárias para configuração da entidade assistencial, reza o seguinte: ¿O disposto na alínea 'c' do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;...¿            Sobre o assunto, leciona o jurista Roque Antonio Carrazza, na obra Curso de Direito Constitucional Tributário, Editora Malheiros, 22ª. Ed., p. 723, o seguinte: ¿Em suma, o art. 14, I a III, do CTN dá plena eficácia e total aplicabilidade ao art. 150, VI, ¿c¿, da CF. Os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores e as instituições educacionais e de assistência social, sem fins lucrativos, que atenderem aos requisitos deste art. 14, I a III, têm o inafastável direito de não serem alcançados por meio de tributos que revistam as características de imposto. Para continuarem a fruir do benefício em tela não é necessário que estas pessoas cumpram outros requisitos além dos indicados nos incisos I a III do art. 14 do CTN¿.            Trata-se, portanto, de garantia constitucional de imunidade tributária, que apenas está subordinada à presença dos requisitos da lei que, no caso, é o Código Tributário Nacional, promulgado como lei ordinária, que ganhou eficácia de lei complementar. Este, em seus artigos 9º e 14, incisos I a III, elenca os requisitos necessários à concessão da imunidade.            E não há dúvida, compulsando a documentação acostada aos autos, de que a agravada preenche os requisitos necessários à concessão do benefício.            Logo, se a agravada atende aos pressupostos para a obtenção da imunidade, de acordo com as disposições da Lei Maior, é de rigor a manutenção da tutela concedida pelo Juízo Monocrático, posto que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.            Outrossim, entendo que, neste momento processual, deve o pleito em questão ser submetido ao contraditório para melhor análise, sendo necessária a oitiva da parte agravada, motivo pelo qual, indefiro o pedido de efeito suspensivo.            Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, inciso II, do novo CPC.            Comunique-se ao Juízo a quo acerca da decisão proferida, requisitando-lhe as informações necessárias.            Posteriormente, encaminhem-se os autos para o Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer.            Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.            À Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada, para as providências cabíveis.            Belém, 30 de setembro de 2016.   Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha   Relatora 3 (2016.04126852-02, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-21, Publicado em 2016-10-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.04126852-02
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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