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Jurisprudência


TJPA 0010582-39.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO ¿A QUO¿ - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA             Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por N. P. S. A. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua/PA (fls. 15/16), que, nos autos da Ação de Dissolução de União Estável c/c partilha de bens e pedido de alimentos, proferiu decisão interlocutória no dia 11/08/2016 concedendo alimentos provisórios em favor dos filhos menores do ex-casal no importe de 3 salários mínimos.            Em suas razões (fls. 03), a agravante resumidamente expõe os fatos e as razões para a reforma da decisão.            No pedido requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do presente agravo de instrumento para retificar a decisão agravada a fim de constar o nome da agravante Nubia Patrícia da Silva Alves como sendo a beneficiária dos alimentos deferidos.   Juntou documentos às fls. 05/17.            Coube-me à relatoria do feito por redistribuição (fl. 20).            É o relatório, síntese do necessário.            DECIDO.            Após consulta ao Sistema Libra de acompanhamento processual deste TJ/PA, verifico que o juízo ¿a quo¿, no dia 05/09/2016, revogou a decisão interlocutória ora combatida, pelas razões abaixo transcritas: ¿Em sua petição inicial, a Autora informou a existência da ação de guarda sob o nº 0006099-79.2015.8.14.0006 (fl.03), entretanto, silenciou sobre o estabelecimento de alimentos provisórios, e isto por uma questão lógica, interpôs a presente em 13.05.2016, ao passo que a decisão que estabeleceu os alimentos provisórios no outro processo data de 21.06.2016 (data de cadastro no SISTEMA LIBRA). Logo, ao requerer a liminar nos presentes autos, não estava de má-fé. O fato, entretanto, é que não pode haver decisões díspares sobre o mesmo pedido/objeto e, ainda, proferidas pelo mesmo juízo. A primeira decisão (autos nº 0006099-79.2015.8.14.0006), assim fundamentou o quantum debeatur: (...) Finalmente considerando que a primeira decisão lançada levou em consideração um processo já melhor instruído, que já se encontra inclusive ordenado e saneado, e com estudo social em seu caderno processual, recomenda a prudência que ela permaneça, sob pena de desequilíbrio no binômio necessidade x possibilidade. Por estes fundamentos, REVOGO, com efeitos ex tunc, os alimentos provisórios arbitrados na decisão de fl. 67, permanecendo válidos os já arbitrados nos autos sob o nº 0006099-79.2015.8.14.0006, no importe de 01 salário mínimo para cada filho do alimentante. Permanecem inalteradas as demais disposições lançadas às fls. 67, 67-v e 68. Intimem-se.¿ (grifei).            Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."              O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso)            A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).            Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿            Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelas partes, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.            Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.       1.O exercício do juízo de retratação pelo magistrado a quo implica a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.       2. Agravo prejudicado. (Acórdão n.861118, 20140020312629AGI, Relator: CARLOS RODRIGUES 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/03/2015, Publicado no DJE: 20/04/2015. Pág.: 339)            Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.            Por todos os fundamentos expostos, não conheço do presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.          Comunique-se o juízo ¿a quo¿.          Operada a preclusão, arquive-se.          À Secretaria para as devidas providências. Belém, 27 de setembro de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2016.04008728-33, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-07, Publicado em 2016-10-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/10/2016
Data da Publicação : 07/10/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2016.04008728-33
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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