TJPA 0010583-42.2013.8.14.0028
RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá em face do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, consoante decisão interlocutória às fls. 02/04, acompanhada dos documentos às fls. 05/10. Compulsando os autos, verifica-se, às fls. 10, a seguinte decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá: Considerando que este juízo, já arguiu suspeição por foro intimo, nos termos do art. 135 do CPC, nos autos de exceção de suspeição nº 00100744820128140028, para prosseguir nos feitos em que atuam os promotores de Justiça Júlio Cesar Costa, Mayanna silva de Souza Queiroz e Joselia Leontina de Barros Lopes, comunique-se a Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior do TJE/PA, para as providencias cabíveis. Servirá esta decisão como intimação por meio do Diário Eletrônico (Resolução n. 014/07/2009). A matéria aqui em debate já foi apreciada pelo Colendo Pleno deste Egrégio Tribunal que deliberou, em questão idêntica, não se tratar de Conflito de Competência, eis que ausentes seus requisitos, determinando, naquela oportunidade, o retorno dos autos ao Juízo suscitado da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá Privativa da Fazenda Pública para os ulteriores de direito. Ademais, deliberou, também, que a decisão do relator deverá ser monocrática. De qualquer é salutar agasalhar recente decisão do Exmo. Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, in verbis: Processo: 2013.3.031083-4 Secretaria Judiciária Conflito de Competência Suscitante : Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá Suscitado : Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá em face do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, consoante decisão interlocutória às fls. 02/04, acompanhada dos documentos às fls. 05/16. Compulsando os autos, verifica-se, às fls. 08, a seguinte decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá: Considerando que este juízo, já arguiu suspeição por foro intimo, nos termos do art. 135 do CPC, nos autos de exceção de suspeição nº 00100744820128140028, para prosseguir nos feitos em que atuam os promotores de Justiça Júlio Cesar Costa, Mayanna silva de Souza Queiroz e Joselia Leontina de Barros Lopes, comunique-se a Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior do TJE/PA, para as providencias cabíveis. Servirá esta decisão como intimação por meio do Diário Eletrônico (Resolução n. 014/07/2009). A matéria aqui em debate já foi apreciada pelo Colendo Pleno deste Egrégio Tribunal que deliberou, em questão idêntica, não se tratar de Conflito de Competência, eis que ausentes seus requisitos, determinando, naquela oportunidade, o retorno dos autos ao Juízo suscitado da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá Privativa da Fazenda Pública para os ulteriores de direito. Ademais, deliberou, também, que a decisão do relator deverá ser monocrática. Pelo exposto, levando-se em consideração que a matéria em foco é idêntica a que ensejou a decisão acima relatada, adoto como razão de julgar o que foi decidido pelo Colendo Pleno deste Egrégio Tribunal e, em consequência, determino o retorno dos autos do Processo nº 0008003-59.2009.814.0028 ao Juízo suscitado da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá Privativa da Fazenda Pública, comunicando-lhe esta decisão, com o arquivamento do presente Conflito de Competência. Belém, 14/02/14 Des. Ricardo Ferreira Nunes-Relator Pelo exposto, levando-se em consideração que a matéria em foco é idêntica a que ensejou a decisão acima relatada, adoto como razão de julgar o que foi decidido pelo Colendo Pleno deste Egrégio Tribunal e, em consequência, determino o retorno dos autos do Processo nº 0010583-42.2013.814.0028 ao Juízo suscitado da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá Privativa da Fazenda Pública, comunicando-lhe esta decisão, com o arquivamento do presente Conflito de Competência. Belém (PA), 01 de abril de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2014.04512445-46, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-03, Publicado em 2014-04-03)
Ementa
RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá em face do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, consoante decisão interlocutória às fls. 02/04, acompanhada dos documentos às fls. 05/10. Compulsando os autos, verifica-se, às fls. 10, a seguinte decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá: Considerando que este juízo, já arguiu suspeição por foro intimo, nos termos do art. 135 do CPC, nos autos de exceção de suspeição nº 00100744820128140028, para prosseguir nos feitos em que atuam os promotores de Justiça Júlio Cesar Costa, Mayanna silva de Souza Queiroz e Joselia Leontina de Barros Lopes, comunique-se a Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior do TJE/PA, para as providencias cabíveis. Servirá esta decisão como intimação por meio do Diário Eletrônico (Resolução n. 014/07/2009). A matéria aqui em debate já foi apreciada pelo Colendo Pleno deste Egrégio Tribunal que deliberou, em questão idêntica, não se tratar de Conflito de Competência, eis que ausentes seus requisitos, determinando, naquela oportunidade, o retorno dos autos ao Juízo suscitado da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá Privativa da Fazenda Pública para os ulteriores de direito. Ademais, deliberou, também, que a decisão do relator deverá ser monocrática. De qualquer é salutar agasalhar recente decisão do Exmo. Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, in verbis: Processo: 2013.3.031083-4 Secretaria Judiciária Conflito de Competência Suscitante : Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá Suscitado : Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá em face do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, consoante decisão interlocutória às fls. 02/04, acompanhada dos documentos às fls. 05/16. Compulsando os autos, verifica-se, às fls. 08, a seguinte decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá: Considerando que este juízo, já arguiu suspeição por foro intimo, nos termos do art. 135 do CPC, nos autos de exceção de suspeição nº 00100744820128140028, para prosseguir nos feitos em que atuam os promotores de Justiça Júlio Cesar Costa, Mayanna silva de Souza Queiroz e Joselia Leontina de Barros Lopes, comunique-se a Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior do TJE/PA, para as providencias cabíveis. Servirá esta decisão como intimação por meio do Diário Eletrônico (Resolução n. 014/07/2009). A matéria aqui em debate já foi apreciada pelo Colendo Pleno deste Egrégio Tribunal que deliberou, em questão idêntica, não se tratar de Conflito de Competência, eis que ausentes seus requisitos, determinando, naquela oportunidade, o retorno dos autos ao Juízo suscitado da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá Privativa da Fazenda Pública para os ulteriores de direito. Ademais, deliberou, também, que a decisão do relator deverá ser monocrática. Pelo exposto, levando-se em consideração que a matéria em foco é idêntica a que ensejou a decisão acima relatada, adoto como razão de julgar o que foi decidido pelo Colendo Pleno deste Egrégio Tribunal e, em consequência, determino o retorno dos autos do Processo nº 0008003-59.2009.814.0028 ao Juízo suscitado da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá Privativa da Fazenda Pública, comunicando-lhe esta decisão, com o arquivamento do presente Conflito de Competência. Belém, 14/02/14 Des. Ricardo Ferreira Nunes-Relator Pelo exposto, levando-se em consideração que a matéria em foco é idêntica a que ensejou a decisão acima relatada, adoto como razão de julgar o que foi decidido pelo Colendo Pleno deste Egrégio Tribunal e, em consequência, determino o retorno dos autos do Processo nº 0010583-42.2013.814.0028 ao Juízo suscitado da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá Privativa da Fazenda Pública, comunicando-lhe esta decisão, com o arquivamento do presente Conflito de Competência. Belém (PA), 01 de abril de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2014.04512445-46, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-03, Publicado em 2014-04-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/04/2014
Data da Publicação
:
03/04/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2014.04512445-46
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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