TJPA 0010584-70.2009.8.14.0401
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER -INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº05 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SÚMULA 206, STJ. I A Lei 11.340/2006 e a Súmula nº05 não previram regras específicas sobre competência jurisdicional, devendo ser aplicada a regra geral prevista no Código de Processo Penal, que segue a teoria do resultado, ou seja, o lugar onde o crime se consumou, de acordo com art. 69, inciso I, e art. 70, caput, CPP. Nesse sentido, dispõe a Súmula 206, STJ dispõe que a existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo. II - Desta feita, os processos criminais que envolvam violência doméstica e familiar contra mulher, ocorridos em locais vinculados aos Distritos autônomos devem ser processados e julgados no próprio lugar, em obediência ao princípio do juiz natural, e ainda, para facilitar a apuração dos fatos, como a realização de provas no local do crime, a inquirição de testemunhas e, também, maior proteção à vítima. III RECURSO CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA PENAL DE ICOARACI. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02648089-96, 91.710, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-09-22, Publicado em 2010-10-07)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER -INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº05 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SÚMULA 206, STJ. I A Lei 11.340/2006 e a Súmula nº05 não previram regras específicas sobre competência jurisdicional, devendo ser aplicada a regra geral prevista no Código de Processo Penal, que segue a teoria do resultado, ou seja, o lugar onde o crime se consumou, de acordo com art. 69, inciso I, e art. 70, caput, CPP. Nesse sentido, dispõe a Súmula 206, STJ dispõe que a existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo. II - Desta feita, os processos criminais que envolvam violência doméstica e familiar contra mulher, ocorridos em locais vinculados aos Distritos autônomos devem ser processados e julgados no próprio lugar, em obediência ao princípio do juiz natural, e ainda, para facilitar a apuração dos fatos, como a realização de provas no local do crime, a inquirição de testemunhas e, também, maior proteção à vítima. III RECURSO CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA PENAL DE ICOARACI. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02648089-96, 91.710, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-09-22, Publicado em 2010-10-07)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
22/09/2010
Data da Publicação
:
07/10/2010
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento
:
2010.02648089-96
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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