TJPA 0010584-89.2012.8.14.0051
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTARÉM. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. NÍVEL SUPERIOR. CANDIDATAS APROVADAS EM CADASTRO RESERVA. CONVOCAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS DENTRO DO NÚMERO DE 20 (VINTE) VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. REABERTURA POR DESISTÊNCIA/EXONERAÇÃO DE 02 (DOIS) CANDIDATOS CONVOCADOS. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DE VAGA OFERTADA NO EDITAL. RECONHECIMENTO AO DIREITO DE NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS SUBSEQUENTES. CONSTITUCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE COATORA. COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A NOMEAÇÃO E POSSE DAS CANDIDATAS NO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO DA DESA. RELATORA. À UNANIMIDADE. 1. Dado o desinteresse de determinado candidato em tomar posse, restando em aberto vaga prevista no edital do concurso público, faz nascer para o próximo candidato na ordem convocatória o direito líquido e certo à nomeação, uma vez que passa a se considerar dentro do número de vagas previstas no edital. 2. Com o ato de desistência/exoneração de duas candidatas anteriormente convocadas para vaga prevista no edital, nasceu para as ora recorrentes o direito líquido e certo a serem convocadas para comprovação da habilitação para o cargo e demais etapas seguintes, com vistas à nomeação e à posse no concurso público em questão. Precedentes do STF, STJ e deste E. TJ/Pa. 3. No caso, restou comprovada a existência de dois cargos vagos, por desistência/exoneração de candidato habilitado, dentre as 20 (vinte) vagas ofertadas no certame. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA, reconhecendo o direito líquido e certo à nomeação e posse das impetrantes/apelantes no cargo Professor ? Educação Infantil (cargo 118), polo Planalto BR Santarém ? Curuá-Una, desde que preenchidos os requisitos legais e editalíssimos concernentes à regularidade de sua habilitação.
(2018.02983750-66, 193.775, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-26)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTARÉM. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. NÍVEL SUPERIOR. CANDIDATAS APROVADAS EM CADASTRO RESERVA. CONVOCAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS DENTRO DO NÚMERO DE 20 (VINTE) VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. REABERTURA POR DESISTÊNCIA/EXONERAÇÃO DE 02 (DOIS) CANDIDATOS CONVOCADOS. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DE VAGA OFERTADA NO EDITAL. RECONHECIMENTO AO DIREITO DE NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS SUBSEQUENTES. CONSTITUCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE COATORA. COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A NOMEAÇÃO E POSSE DAS CANDIDATAS NO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO DA DESA. RELATORA. À UNANIMIDADE. 1. Dado o desinteresse de determinado candidato em tomar posse, restando em aberto vaga prevista no edital do concurso público, faz nascer para o próximo candidato na ordem convocatória o direito líquido e certo à nomeação, uma vez que passa a se considerar dentro do número de vagas previstas no edital. 2. Com o ato de desistência/exoneração de duas candidatas anteriormente convocadas para vaga prevista no edital, nasceu para as ora recorrentes o direito líquido e certo a serem convocadas para comprovação da habilitação para o cargo e demais etapas seguintes, com vistas à nomeação e à posse no concurso público em questão. Precedentes do STF, STJ e deste E. TJ/Pa. 3. No caso, restou comprovada a existência de dois cargos vagos, por desistência/exoneração de candidato habilitado, dentre as 20 (vinte) vagas ofertadas no certame. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA, reconhecendo o direito líquido e certo à nomeação e posse das impetrantes/apelantes no cargo Professor ? Educação Infantil (cargo 118), polo Planalto BR Santarém ? Curuá-Una, desde que preenchidos os requisitos legais e editalíssimos concernentes à regularidade de sua habilitação.
(2018.02983750-66, 193.775, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-26)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
23/07/2018
Data da Publicação
:
26/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2018.02983750-66
Tipo de processo
:
Apelação
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