TJPA 0010588-96.2014.8.14.0006
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, devidamente representado nos autos, com esteio no art. 513 e ss. do CPC/73, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua (fls. 26) que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0010588-96.2014.814.0006 movida em desfavor da apelada JANAÍNA LIMA MONTEIRO, extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude de não ter o apelante realizado a emenda à inicial no sentido de colacionar aos autos o original da cédula de crédito, juntando apenas cópia autenticada desse documento, o que é veementemente refutado nas razões recursais de fls. 28-34 dos autos. Recurso recebido no duplo efeito (fl. 39). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 42). Vieram-me conclusos os autos (fl. 43v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do que estabelece o art. 557, do CPC/73. Correta a sentença hostilizada, não havendo que se acolher a tese recursal de que a juntada da documentação em original exigida no despacho de emenda à inicial pudesse ser suprida pela juntada de cópia autenticada. Destaco que, em se tratando de busca e apreensão proposta com fundamento em cédula de crédito bancário, é indispensável que a via original do título cambiário venha aos autos, em atenção aos princípios da cartularidade e circularidade e à possibilidade de endosso dele. Com efeito, inobstante a cédula de crédito bancário tenha origem contratual, o art. 29, §1º c/c art. 44, ambos da Lei nº 10.931/2004 preveem a sua circulação mediante endosso em preto, o que inviabiliza o ajuizamento da ação com apenas a cópia do contrato, ainda que autenticada por tabelião. Em verdade, ¿a cédula de crédito sujeita-se a disciplina jurídica dos títulos de crédito, podendo ser transferido por endosso, motivo pelo qual é imprescindível a juntada do original para cobrança direta (execução) ou indireta (busca e apreensão)¿ (STJ, REsp. n. 1.225.891. rel. Min. Março Buzzi, DJe de 28-6-2012). Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o autor deve instruir a ação de busca e apreensão com o original da cédula de crédito bancário: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA A JUN 'TADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DEVIDAMENTE PROTESTADA - INDISPENSABILIDADE 1.TÍTULO CIRCULÁVEL POR ENDOSSO -EXEGESE DO ART. 29, § 10 DA LEI N. 10.931104 - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR ESTAR A DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO UNÂNIME DESTE SODALÍCIO - ;DECISÃO, AINDA, QUE NÃO DESAFIA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 504, CPC) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É indispensável a juntada aos autos da cédula de crédito bancário, devidamente protestada, por ser um título passível de circulação por endosso, conforme estabelece o artigo 29 § 10, da Lei n. 10.931104. "A jurisprudência desta Corte de Justiça é uníssona no sentido de que, em se ratando de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, revela-se imprescindível a juntada ao caderno processual dos títulos passíveis de circulação por endosso, como são a cédula de crédito bancária (Lei h. 10.931, art. 29, § 10) e a nota promissória, os quais alem de protestados, devem vir a juízo em seus respectivos originais (AREsp 349240, relator Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Min. Ricardo Villas Boas; data da publicação: 03/10/2013 Destaco, ainda: REsp nº 1.292.234 - SC (2011/0274199-6), Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 01/03/2012 e, em decisão monocrática, no REsp/SC (2011/0012551-7), Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 08/04/2011; e, REsp 1242742 SC (2011/0033786-5), Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 13/04/2011. À guisa de amparo doutrinário, Fábio Ulhoa Coelho ensina: Somente quem exibe a cártula (isto é, o papel em que se lançaram os atos cambiários constitutivos de crédito) pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo título. Quem não se encontra com o título em sua posse, não se presume credor. (...) Não basta a apresentação de cópia autêntica do título, porque o crédito pode ter sido transferido a outra pessoa e apenas o possuidor do documento será legítimo titular do direito creditício. Como o título de crédito se revela, essencialmente, um instrumento de circulação do crédito representado, o princípio da cartularidade é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular. Cópias autênticas não conferem a mesma garantia, porque quem as apresenta não se encontra necessariamente na posse do documento original, e pode já tê-lo transferido a terceiros. (Curso de direito comercial. v. 1. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 396). Com a palavra, a jurisprudência: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO - EXIBIÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL - NECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei 13.043/14, que alterou o Dec. Lei 911/69, permite a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. No entanto, a cédula de crédito bancário tem que ser apresentada em sua via original, vez que é título transferível por endosso. A cópia, mesmo que autenticada ou certificada digitalmente, não serve para instruir a execução. Decisão mantida. (TJ/SP, Relator(a): Paulo Ayrosa; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/05/2015; Data de registro: 13/05/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DECISÃO DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PARTE AUTORA QUE SE MANTÉM INERTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CIRCULABILIDADE E CARTULARIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. SENTENÇA MANTIDA. "A cédula de crédito bancário, por ser título negociável e transmissível por endosso, precisa ser exibida na via original, assim suportando o pedido de busca e apreensão do veículo gravado com alienação fiduciária". CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 20140192911 SC 2014.019291-1 (Acórdão), Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 06/07/2014, Câmara Especial Regional de Chapecó Julgado) EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO CAMBIAL. APARELHAMENTO DA EXECUÇÃO COM CÓPIA AUTENTICADA DO TÍTULO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a execução extrajudicial, em face da possibilidade de circulação do título. Precedentes do TJDFT e STJ. 2. Se o apelante, após ser instado, por duas vezes, a emendar a inicial, a fim de que apresentasse a via original da cédula de crédito bancário, permaneceu inerte, afigura-se correta a decisão de indeferimento da petição inicial. 3. Apelo improvido. (TJ-DF - APC: 20120710370834 DF 0035885-68.2012.8.07.0007, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 19/11/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/11/2014 . Pág.: 164) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA EMENDA À INICIAL. IMPRESCINDÍVEL A COLAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL E NÃO A CÓPIA, AINDA QUE AUTENTICADA. PREQUESTIONAMENTO. INCABÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. INCABÍVEL EMBARGOS QUANDO NÃO PREVISTOS OS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 - Tendo o acórdão embargado apreciado de forma concreta a matéria trazida à discussão, descabe o seu reexame, sob argumento de falta de análise expressa de todas as alegações deduzidas pelo embargante. 2 - Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado. 3 - Ausência das hipóteses taxativas do art. 535 do CPC, impõe o não acolhimento dos embargos declaratórios. 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (TJPA, 201430089420, 140725, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/11/2014, Publicado em 21/11/2014) AGRAVO INTERNO. AGRAVO INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. A CEDULA DE CREDITO BANCARIO E TRANSFERIVEL MEDIANTE ENDOSSO, PORTANTO SE TRATA DE TITULO NEGOCIAVEL, SENDO ESSENCIAL A SUA JUNTADA EM ORIGINAL EM ACAO DE EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.PRECEDENTES DO C. STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (TJPA, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2012.3.014939-1; Relatora: DEsa. DIRACY NUNES ALVES; órgão julgador: 5ª Câmara Cível Isolada; data de julgamento: 09/08/2012 Em sede monocrática desta Corte: AgI nº 201430261945, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 15/10/2014, Publicado em 16/10/2014 e AgI nº 00687852820158140000, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-09, Publicado em 2015-10-09. E os seguintes acórdãos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. INOCORRÊNCIA. A DETERMINAÇÃO FOI DE JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. HÁ NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM O REFERIDO DOCUMENTO ORIGINAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJ/PA, 2015.04271404-82, 153.317, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-09, Publicado em 2015-11-12) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. (201430178463, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14/08/2014, Publicado em 18/08/2014) Ante o exposto, com espeque no art. 557, do CPC/73, nego seguimento à presente apelação cível, ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 21 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01050460-16, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-22, Publicado em 2016-03-22)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, devidamente representado nos autos, com esteio no art. 513 e ss. do CPC/73, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua (fls. 26) que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0010588-96.2014.814.0006 movida em desfavor da apelada JANAÍNA LIMA MONTEIRO, extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude de não ter o apelante realizado a emenda à inicial no sentido de colacionar aos autos o original da cédula de crédito, juntando apenas cópia autenticada desse documento, o que é veementemente refutado nas razões recursais de fls. 28-34 dos autos. Recurso recebido no duplo efeito (fl. 39). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 42). Vieram-me conclusos os autos (fl. 43v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do que estabelece o art. 557, do CPC/73. Correta a sentença hostilizada, não havendo que se acolher a tese recursal de que a juntada da documentação em original exigida no despacho de emenda à inicial pudesse ser suprida pela juntada de cópia autenticada. Destaco que, em se tratando de busca e apreensão proposta com fundamento em cédula de crédito bancário, é indispensável que a via original do título cambiário venha aos autos, em atenção aos princípios da cartularidade e circularidade e à possibilidade de endosso dele. Com efeito, inobstante a cédula de crédito bancário tenha origem contratual, o art. 29, §1º c/c art. 44, ambos da Lei nº 10.931/2004 preveem a sua circulação mediante endosso em preto, o que inviabiliza o ajuizamento da ação com apenas a cópia do contrato, ainda que autenticada por tabelião. Em verdade, ¿a cédula de crédito sujeita-se a disciplina jurídica dos títulos de crédito, podendo ser transferido por endosso, motivo pelo qual é imprescindível a juntada do original para cobrança direta (execução) ou indireta (busca e apreensão)¿ (STJ, REsp. n. 1.225.891. rel. Min. Março Buzzi, DJe de 28-6-2012). Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o autor deve instruir a ação de busca e apreensão com o original da cédula de crédito bancário: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA A JUN 'TADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DEVIDAMENTE PROTESTADA - INDISPENSABILIDADE 1.TÍTULO CIRCULÁVEL POR ENDOSSO -EXEGESE DO ART. 29, § 10 DA LEI N. 10.931104 - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR ESTAR A DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO UNÂNIME DESTE SODALÍCIO - ;DECISÃO, AINDA, QUE NÃO DESAFIA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 504, CPC) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É indispensável a juntada aos autos da cédula de crédito bancário, devidamente protestada, por ser um título passível de circulação por endosso, conforme estabelece o artigo 29 § 10, da Lei n. 10.931104. "A jurisprudência desta Corte de Justiça é uníssona no sentido de que, em se ratando de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, revela-se imprescindível a juntada ao caderno processual dos títulos passíveis de circulação por endosso, como são a cédula de crédito bancária (Lei h. 10.931, art. 29, § 10) e a nota promissória, os quais alem de protestados, devem vir a juízo em seus respectivos originais (AREsp 349240, relator Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Min. Ricardo Villas Boas; data da publicação: 03/10/2013 Destaco, ainda: REsp nº 1.292.234 - SC (2011/0274199-6), Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 01/03/2012 e, em decisão monocrática, no REsp/SC (2011/0012551-7), Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 08/04/2011; e, REsp 1242742 SC (2011/0033786-5), Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 13/04/2011. À guisa de amparo doutrinário, Fábio Ulhoa Coelho ensina: Somente quem exibe a cártula (isto é, o papel em que se lançaram os atos cambiários constitutivos de crédito) pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo título. Quem não se encontra com o título em sua posse, não se presume credor. (...) Não basta a apresentação de cópia autêntica do título, porque o crédito pode ter sido transferido a outra pessoa e apenas o possuidor do documento será legítimo titular do direito creditício. Como o título de crédito se revela, essencialmente, um instrumento de circulação do crédito representado, o princípio da cartularidade é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular. Cópias autênticas não conferem a mesma garantia, porque quem as apresenta não se encontra necessariamente na posse do documento original, e pode já tê-lo transferido a terceiros. (Curso de direito comercial. v. 1. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 396). Com a palavra, a jurisprudência: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO - EXIBIÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL - NECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei 13.043/14, que alterou o Dec. Lei 911/69, permite a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. No entanto, a cédula de crédito bancário tem que ser apresentada em sua via original, vez que é título transferível por endosso. A cópia, mesmo que autenticada ou certificada digitalmente, não serve para instruir a execução. Decisão mantida. (TJ/SP, Relator(a): Paulo Ayrosa; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/05/2015; Data de registro: 13/05/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DECISÃO DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PARTE AUTORA QUE SE MANTÉM INERTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CIRCULABILIDADE E CARTULARIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. SENTENÇA MANTIDA. "A cédula de crédito bancário, por ser título negociável e transmissível por endosso, precisa ser exibida na via original, assim suportando o pedido de busca e apreensão do veículo gravado com alienação fiduciária". CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 20140192911 SC 2014.019291-1 (Acórdão), Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 06/07/2014, Câmara Especial Regional de Chapecó Julgado) EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO CAMBIAL. APARELHAMENTO DA EXECUÇÃO COM CÓPIA AUTENTICADA DO TÍTULO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a execução extrajudicial, em face da possibilidade de circulação do título. Precedentes do TJDFT e STJ. 2. Se o apelante, após ser instado, por duas vezes, a emendar a inicial, a fim de que apresentasse a via original da cédula de crédito bancário, permaneceu inerte, afigura-se correta a decisão de indeferimento da petição inicial. 3. Apelo improvido. (TJ-DF - APC: 20120710370834 DF 0035885-68.2012.8.07.0007, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 19/11/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/11/2014 . Pág.: 164) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA EMENDA À INICIAL. IMPRESCINDÍVEL A COLAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL E NÃO A CÓPIA, AINDA QUE AUTENTICADA. PREQUESTIONAMENTO. INCABÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. INCABÍVEL EMBARGOS QUANDO NÃO PREVISTOS OS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 - Tendo o acórdão embargado apreciado de forma concreta a matéria trazida à discussão, descabe o seu reexame, sob argumento de falta de análise expressa de todas as alegações deduzidas pelo embargante. 2 - Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado. 3 - Ausência das hipóteses taxativas do art. 535 do CPC, impõe o não acolhimento dos embargos declaratórios. 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (TJPA, 201430089420, 140725, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/11/2014, Publicado em 21/11/2014) AGRAVO INTERNO. AGRAVO INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. A CEDULA DE CREDITO BANCARIO E TRANSFERIVEL MEDIANTE ENDOSSO, PORTANTO SE TRATA DE TITULO NEGOCIAVEL, SENDO ESSENCIAL A SUA JUNTADA EM ORIGINAL EM ACAO DE EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.PRECEDENTES DO C. STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (TJPA, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2012.3.014939-1; Relatora: DEsa. DIRACY NUNES ALVES; órgão julgador: 5ª Câmara Cível Isolada; data de julgamento: 09/08/2012 Em sede monocrática desta Corte: AgI nº 201430261945, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 15/10/2014, Publicado em 16/10/2014 e AgI nº 00687852820158140000, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-09, Publicado em 2015-10-09. E os seguintes acórdãos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. INOCORRÊNCIA. A DETERMINAÇÃO FOI DE JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. HÁ NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM O REFERIDO DOCUMENTO ORIGINAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJ/PA, 2015.04271404-82, 153.317, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-09, Publicado em 2015-11-12) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. (201430178463, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14/08/2014, Publicado em 18/08/2014) Ante o exposto, com espeque no art. 557, do CPC/73, nego seguimento à presente apelação cível, ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 21 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01050460-16, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-22, Publicado em 2016-03-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Data da Publicação
:
22/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.01050460-16
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão