main-banner

Jurisprudência


TJPA 0010593-23.2012.8.14.0028

Ementa
HABEAS   CORPUS   LIBERAT ÓRIO COM   PEDIDO   DE   LIMINAR PROCESSO N.º 0010593-23.2012.8.14.0028 COMARCA DE ORIGEM: Marabá IMPETRANTE: Advogado Odilon Vieira Neto IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Marabá PACIENTE: Altobelle Silva Cavalcante PROCURADORA DE JUSTIÇA: Ana Tereza Abucater RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar   Visto, etc.,   Tratam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Odilon Vieira Neto em favor de Altobelle Silva Cavalcante, com fundamento no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal, e art. 647 e 648, inciso II, do CPP.   Alega o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo à prolação da sentença, ressaltando que o mesmo encontra-se preso preventivamente desde o dia 28 de agosto de 2014, bem como que o processo está concluso no gabinete do magistrado desde o dia 31 de janeiro do corrente ano, razão pela qual pleiteia a concessão liminar do writ, e, no mérito, sua concessão em definitivo.   Inicialmente, foram os autos distribuídos à Exma. Sra. Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, a qual negou a liminar pleiteada e solicitou informações à autoridade inquinada coatora, que, por sua vez, às fls. 30/31, esclareceu ter proferido sentença de pronúncia contra a paciente no dia 10 de março próximo passado.   Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus, face a superveniente prejudicialidade.   Relatei, decido:   Tendo em vista que a MM.ª Juíza de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Marabá prolatou sentença de pronúncia contra a paciente, no dia 10 de março, próximo passado, não há mais que se falar mais em excesso de prazo, conforme entendimento já sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sua súmula de nº 2 , de modo que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto.    Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento.   Belém (Pa), 06 de abril de 2015.   Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora               1     1 /2 (2015.01128664-96, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-07, Publicado em 2015-04-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : 07/04/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2015.01128664-96
Tipo de processo : Habeas Corpus
Mostrar discussão