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Jurisprudência


TJPA 0010594-53.2016.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO      Trata-se de Agravo de Instrumento(fls. 02/10), com pedido liminar de antecipação de tutela antecipada recursal, interposto por PARISIENSE INCORPORADORA LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DA COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por MARIA DA GLORIA SILVA ROSA, ora agravada, que, em decisão exarada às fls.12, deferiu os seguintes pedidos, nos seguintes termos: (...) ¿Por tais razões, determino a Requerida que proceda a correção do saldo devedor com base no IPCA, salvo se o INCC for o menor no mês, a partir de setembro/2012 até a efetiva entrega do imóvel, isto é, deve prevalecer o menor índice no mês, o que for mais favorável ao consumidor, uma vez que entendo que tal medida é fundamental para o estabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato (art. 4°, III, do CDC). Não vejo razões para a justificação prévia (art. 300, § 2º). Dentre os pedidos em Tutela de Evidência, entendo plenamente cabível que a ré pague. Analisados os pedidos preliminares entendo que deve ser concedido o pedido de pagamento de aluguel de aluguel no valor de R$900,00 (novecentos reais) à autora, pelo que desde já, arbitro multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) ao dia até o teto de R$3000.000,00 (trezentos mil reais)...¿        Sustenta a agravante, em apertada síntese, a impossibilidade de acumulação da indenização por lucros cessantes com a multa penal moratória prevista no contrato, sob o fundamento de que ambas decorrem do mesmo fato o pagamento conjunto ensejaria enriquecimento sem causa da agravada, invocando em seu favor o disposto no art. 416 do CC, pois o referido dispositivo não faria distinção entre cláusula penal.       Afirma que se encontram presentes os pressupostos para atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento face a presença do fumus boni juris e periculum in mora e que a decisão agravada violaria a ampla defesa e o contraditório porque não preenchidos os requisitos necessários a concessão da tutela deferida.         Requer assim a concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do agravo de instrumento, para revogar/anular a decisão antecipatória.  Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP.  Era o necessário. DECIDO      O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III do CPC/2015, eis que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.       Carreando os autos ficou demonstrado, que o referido recurso não enfrenta os fundamentos empregados na decisão recorrida. Dito de outro modo é o recurso que não ataca, de forma específica, a decisão contra a qual se insurge.      Vale ressaltar que esta hipótese foi agora inserida expressamente no CPC/2015, no entanto, mesmo na vigência do código anterior, ela já era considerada pela jurisprudência.      Nesse sentido:      Súmula 182- STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC(atual art. 1.021 do CPC/2015) que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.   AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO TEOR DA DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. A fundamentação recursal do agravante não se dirige especificamente contra a decião indicada, sendo inviável o conhecimento do agravo em comento. Resta claro que as razões de recurso estão totalmente dissociadas daquelas razões contidas no decisum que o recorrente pretende modificar, inexistindo relação de coerência entre a decisão agravada e a peça recursal. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70057970972, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 20/12/2013).      Vale ressaltar que o STJ disciplinou a matéria no enunciado administrativo 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido ¿para que a parte sane vício estritamente formal¿, o que não é o caso.       Desse modo, entendo que não houve a impugnação especifica dos fundamentos da decisão agravada, ocorrendo a dissociação das razões do recurso às da decisão.   Neste sentido, transcrevo trechos da doutrina abalizada de Nelson Nery Junior pontua (CPC Comentado, 2003, RT, 7ª ed., p.883): ¿Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155)¿ (grifei).    Assim sendo, diante das razões recursais colacionadas pelo recorrente não há o pressuposto de admissibilidade presente e nem a regularidade formal do agravo.           Sobre o tema, trago precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LIMITE DA COISA JULGADA. REEXAME. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS E QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 458, II e 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Tendo o Tribunal de origem afirmado que "o título executivo reconheceu o direito dos servidores de perceberem a diferença entre aquilo que lhes era efetivamente devido, em decorrência da conversão de seus salários em URV, e aquilo que lhes foi efetivamente pago, sem especificar qualquer índice, nominalmente" e que "a diferença do índice a ser aplicado a título de diferenças de URV resulta da data-base de pagamento da categoria profissional e, no caso em tela, a Contadoria Judicial apurou que a diferença devida aos exeqüentes/embargados é de 10, 94% - confirmando o índice mencionado pelo relator da apelação nº 2004.04.01.010283-2, que deu origem ao título executivo", bem como que "os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, a partir das fichas financeiras acostadas aos autos, encontram-se em consonância com o título executivo e com os demais parâmetros fixados na sentença dos embargos", infirmar tais fundamentos pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ. 3. Não se conhece do recurso especial quando a parte deixa de impugnar a fundamentação suficiente para a manutenção do julgado (Súmula 283/STF), bem como quando as razões recursais encontram-se dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido (Súmula 284/STF). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1549566/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)    Ante o exposto, por ser manifestadamente prejudicado, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, com fundamento no que estabelece o artigo 932, III do CPC.  Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão.  Belém - PA, 17 de fevereiro de 2017.  JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR   RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2017.00646494-44, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-06, Publicado em 2017-04-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : 06/04/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento : 2017.00646494-44
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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