TJPA 0010598-56.2017.8.14.0000
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010598-56.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PATICIPAÇÕES. ADVOGADO: FABIO RIVELLI - OAB/PA nº 21.074-A AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCO TORRE UMARI ADVOGADO: DENNIS VERBICARO SOARES - OAB/ PA nº 9.685 ADVOGADO: FELIPE GUIMARÃES DE OLIVEIRA - OAB/PA nº 20.198 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PATICIPAÇÕES, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 14º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que deferiu o pedido liminar de tutela de urgência especificamente no que concerne aos itens expostos na petição inicial: 4, 6, 7, 10, 11, 14,15, 16, 19, 20, 21, 22, 25 e 26 (fls. 36/39 dos autos), estes com evidente perigo de dano, e determinou que a recorrente proceda a imediata realização das obras de reparo no prazo de 5 (cinco) dias para início e 40 (quarenta) dias para o término, para o caso de descumprimento da ordem fixou multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que se reverterá em favor do agravado para custear referidas obras, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, processo nº 0711688-62.2016.8.14.0301, em favor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCO TORRE UMARI, ora agravado. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado, in verbis: ¿Vistos etc. DECISÃO/MANDADO Tratam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c com danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO UMARI em face de CONSTRUTORA LEGAL MOREIRA LTDA. E PDF REALTY S/A. Alega que a construção do condomínio autor apresenta inúmeros vícios construtivos e patologias estruturais, e que as requeridas vêm se recusando a realizar as obras necessárias para garantir a segurança e o bem-estar dos condôminos. As partes não conciliaram e foram apresentadas contestações pelas requeridas. Em suas contestações as ambas as requeridas se limitam em alegar que ambas não possuem legitimidade passiva, bem como que os pleitos devem ser indeferidos. Em réplica foi reiterado o pedido de tutela de urgência. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. O condomínio requerente apresentou como prova do alegado na exordial dois documentos de grande relevância jurídica e técnica: um relatório de vistoria técnica elaborado por técnicos do Ministério Público Estadual (fls. 49/67) e um parecer técnico elabora pela empresa Sondacil (fls. 68/92). Em análise dos referidos documentos, verifica-se que ambos concluem pela existência de vícios construtivos. As requeridas não apresentaram em suas contestações nem um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, salvo a insossa e abusiva alegação de ilegitimidade passiva ad causam. Acrescento, que as requeridas sequer negaram a existência dos vícios ou mesmo contestaram expressamente os laudos apresentados pelo requerente, o que torna certo e incontroverso o alegado. Aliás, as requeridas nem requereram a realização de perícia judicial, demonstrando o pouco caso com que tratam a questão. Assim, levando em conta que a autora não pode esperar a boa vontade das requeridas para cumprir com sua obrigação, em especial no que concerne aos vícios construtivos que podem causar danos ou aumentar os já existentes, face a urgência no seu reparo, plenamente cabível se obter do judiciário o direito de obrigar o réu a realizar essas obras. Diante de tudo o exposto, estando evidenciada a probabilidade do direito (vícios construtivos comprovados e não contestados especificamente) e o perigo de dano ou mesmo o risco do resultado útil do processo (clara possibilidade de a ausência de reparos urgentes causar danos ainda maiores aos já sofridos pelo condomínio e aos condôminos, inclusive com possíveis riscos a integridade física destes) DEFIRO LIMINARMENTE a tutela de urgência (Art. 300 do CPC), porém especificamente no que concerne aos itens expostos na petição inicial: 4, 6, 7, 10, 11, 14,15, 16, 19, 20, 21, 22, 25 e 26 (fls. 36/39 dos autos), estes com evidente perigo de dano, e determino que as Rés procedam a imediata realização das obras de reparo no prazo de 5 (cinco) dias para início e 40 (quarenta) dias para o término. Para o caso de descumprimento da ordem fixo multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que se reverterá em favor do autor para custear referidas obras, caso as requeridas não cumpram essa decisão no prazo estipulado, na forma do art. 537 do CPC. Ficando desde já ciente de que a multa poderá ser majorada caso se demonstre insuficiente. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumpra-se. Belém, 13 de julho de 2017. Amilcar Guimarães Juiz de Direito 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém¿ Inconformado PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PATICIPAÇÕES pugna por reforma da decisão que deferiu o pedido liminar de tutela de urgência especificamente no que concerne aos itens expostos na petição inicial: 4, 6, 7, 10, 11, 14,15, 16, 19, 20, 21, 22, 25 e 26 (fls. 36/39 dos autos), estes com evidente perigo de dano, e determino que a recorrente proceda a imediata realização das obras de reparo no prazo de 5 (cinco) dias para início e 40 (quarenta) dias para o término. Para o caso de descumprimento da ordem fixou multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que se reverterá em favor do agravado para custear referidas obras. Requer a imediata suspensão da presente ação, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias úteis, conforme determinado pelo juízo da 1º vara de falências da comarca de São Paulo na decisão que deferiu o processamento da Recuperação judicial da agravante. Junta documentos (fls. 16-302). Distribuído o feito, coube-me relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 10.08.2017. É o relatório. DECIDO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (Relatora) Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Conheço o agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ''Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a atribuição do efeito suspensivo na forma pretendida pelo Agravante, se faz necessário a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo Único, do mesmo Código, in verbis: ¿Art. 995 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso¿. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise prefacial, sustém o agravante que o crédito em discussão está sujeito à recuperação judicial, uma vez que: (i) não se enquadra nas exceções do art. 49 da LRF; (ii) possui fato gerador anterior à data do pedido de recuperação judicial, e (iii) foi devidamente listado nos autos de recuperação judicial. Aduz ainda, que se faz necessário reconhecer que durante o denominado stay period, qualquer ordem que implique no patrimônio da agravante depende de decisão do Juízo da 1º vara de Falência de São Paulo. A matéria em apreço mostra-se controversa. Nesse Viés, HEI POR INDEFERIR o PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1º GRAU PROFERIDO PELO JUÍZO DA 14º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, processo nº 0711688-62.2016.8.14.0301, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO, sob pena de incorrer em decisão irreversível. I. Requisitem-se, informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art.1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 16 de agosto de 2017 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03467553-20, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
Ementa
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010598-56.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PATICIPAÇÕES. ADVOGADO: FABIO RIVELLI - OAB/PA nº 21.074-A AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCO TORRE UMARI ADVOGADO: DENNIS VERBICARO SOARES - OAB/ PA nº 9.685 ADVOGADO: FELIPE GUIMARÃES DE OLIVEIRA - OAB/PA nº 20.198 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PATICIPAÇÕES, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 14º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que deferiu o pedido liminar de tutela de urgência especificamente no que concerne aos itens expostos na petição inicial: 4, 6, 7, 10, 11, 14,15, 16, 19, 20, 21, 22, 25 e 26 (fls. 36/39 dos autos), estes com evidente perigo de dano, e determinou que a recorrente proceda a imediata realização das obras de reparo no prazo de 5 (cinco) dias para início e 40 (quarenta) dias para o término, para o caso de descumprimento da ordem fixou multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que se reverterá em favor do agravado para custear referidas obras, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, processo nº 0711688-62.2016.8.14.0301, em favor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCO TORRE UMARI, ora agravado. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado, in verbis: ¿Vistos etc. DECISÃO/MANDADO Tratam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c com danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO UMARI em face de CONSTRUTORA LEGAL MOREIRA LTDA. E PDF REALTY S/A. Alega que a construção do condomínio autor apresenta inúmeros vícios construtivos e patologias estruturais, e que as requeridas vêm se recusando a realizar as obras necessárias para garantir a segurança e o bem-estar dos condôminos. As partes não conciliaram e foram apresentadas contestações pelas requeridas. Em suas contestações as ambas as requeridas se limitam em alegar que ambas não possuem legitimidade passiva, bem como que os pleitos devem ser indeferidos. Em réplica foi reiterado o pedido de tutela de urgência. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. O condomínio requerente apresentou como prova do alegado na exordial dois documentos de grande relevância jurídica e técnica: um relatório de vistoria técnica elaborado por técnicos do Ministério Público Estadual (fls. 49/67) e um parecer técnico elabora pela empresa Sondacil (fls. 68/92). Em análise dos referidos documentos, verifica-se que ambos concluem pela existência de vícios construtivos. As requeridas não apresentaram em suas contestações nem um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, salvo a insossa e abusiva alegação de ilegitimidade passiva ad causam. Acrescento, que as requeridas sequer negaram a existência dos vícios ou mesmo contestaram expressamente os laudos apresentados pelo requerente, o que torna certo e incontroverso o alegado. Aliás, as requeridas nem requereram a realização de perícia judicial, demonstrando o pouco caso com que tratam a questão. Assim, levando em conta que a autora não pode esperar a boa vontade das requeridas para cumprir com sua obrigação, em especial no que concerne aos vícios construtivos que podem causar danos ou aumentar os já existentes, face a urgência no seu reparo, plenamente cabível se obter do judiciário o direito de obrigar o réu a realizar essas obras. Diante de tudo o exposto, estando evidenciada a probabilidade do direito (vícios construtivos comprovados e não contestados especificamente) e o perigo de dano ou mesmo o risco do resultado útil do processo (clara possibilidade de a ausência de reparos urgentes causar danos ainda maiores aos já sofridos pelo condomínio e aos condôminos, inclusive com possíveis riscos a integridade física destes) DEFIRO LIMINARMENTE a tutela de urgência (Art. 300 do CPC), porém especificamente no que concerne aos itens expostos na petição inicial: 4, 6, 7, 10, 11, 14,15, 16, 19, 20, 21, 22, 25 e 26 (fls. 36/39 dos autos), estes com evidente perigo de dano, e determino que as Rés procedam a imediata realização das obras de reparo no prazo de 5 (cinco) dias para início e 40 (quarenta) dias para o término. Para o caso de descumprimento da ordem fixo multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que se reverterá em favor do autor para custear referidas obras, caso as requeridas não cumpram essa decisão no prazo estipulado, na forma do art. 537 do CPC. Ficando desde já ciente de que a multa poderá ser majorada caso se demonstre insuficiente. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumpra-se. Belém, 13 de julho de 2017. Amilcar Guimarães Juiz de Direito 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém¿ Inconformado PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PATICIPAÇÕES pugna por reforma da decisão que deferiu o pedido liminar de tutela de urgência especificamente no que concerne aos itens expostos na petição inicial: 4, 6, 7, 10, 11, 14,15, 16, 19, 20, 21, 22, 25 e 26 (fls. 36/39 dos autos), estes com evidente perigo de dano, e determino que a recorrente proceda a imediata realização das obras de reparo no prazo de 5 (cinco) dias para início e 40 (quarenta) dias para o término. Para o caso de descumprimento da ordem fixou multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que se reverterá em favor do agravado para custear referidas obras. Requer a imediata suspensão da presente ação, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias úteis, conforme determinado pelo juízo da 1º vara de falências da comarca de São Paulo na decisão que deferiu o processamento da Recuperação judicial da agravante. Junta documentos (fls. 16-302). Distribuído o feito, coube-me relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 10.08.2017. É o relatório. DECIDO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (Relatora) Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Conheço o agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ''Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a atribuição do efeito suspensivo na forma pretendida pelo Agravante, se faz necessário a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo Único, do mesmo Código, in verbis: ¿Art. 995 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso¿. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise prefacial, sustém o agravante que o crédito em discussão está sujeito à recuperação judicial, uma vez que: (i) não se enquadra nas exceções do art. 49 da LRF; (ii) possui fato gerador anterior à data do pedido de recuperação judicial, e (iii) foi devidamente listado nos autos de recuperação judicial. Aduz ainda, que se faz necessário reconhecer que durante o denominado stay period, qualquer ordem que implique no patrimônio da agravante depende de decisão do Juízo da 1º vara de Falência de São Paulo. A matéria em apreço mostra-se controversa. Nesse Viés, HEI POR INDEFERIR o PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1º GRAU PROFERIDO PELO JUÍZO DA 14º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, processo nº 0711688-62.2016.8.14.0301, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO, sob pena de incorrer em decisão irreversível. I. Requisitem-se, informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art.1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 16 de agosto de 2017 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03467553-20, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.03467553-20
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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