TJPA 0010602-34.2015.8.14.0301
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010602-34.2015.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: NOELI LOBATO DA SILVA ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ SOUZA DOS SANTOS APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO ORDENATÓRIO DE DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE POSSE POR PARTICULAR. MERA DETENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO ERRO DE NOME DA CAUTELAR. INTENÇÃO DE DISCUSSÃO E SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. AUTO EXECUTORIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PODER DE POLÍCIA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. 1. Ação cautelar para discussão e suspensão de ato administrativo, com a intenção de permanência no imóvel público configura possessória. Impossibilidade. Mera detenção pelo particular. 2. A Administração Pública, no exercício do seu poder de polícia, tem o poder-dever de editar ato administrativo determinando a desocupação e a demolição de obras construídas de forma irregular em área pública. 3. Recurso conhecido e negado seguimento. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de recurso apelatório, interposto por NOELI LOBATO DA SILVA, nos autos da AÇÃO CAUTELAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE, que move em face de MUNICÍPIO DE BELÉM, da sentença que extinguiu o processo consoante art. 267, I, c/c art. 295 do Código de Processo Civil. Ação ajuizada em face do município em razão de notificação recebida para desocupação da residência construída irregularmente em terreno público municipal, para sua demolição. Assevera não ter o município fornecido qualquer justificativa para urgência do despejo, argumentando não ter condições financeiras, assim como as outras famílias ocupantes do bem público, para adquirir ou alugar outra residência e de não ter sido efetuado qualquer estudo socioeconômico por parte da prefeitura, bem como não haver qualquer ordem judicial respaldando a retirada destas famílias. Salienta presente o fumus boni iuris e periculum in mora requisitos necessários para a concessão da liminar que lhe assegure a posse, permanência no bem e a suspensão de sua demolição. Julgamento antecipado da lide, considerando se tratar de ação possessória e não cautelar, e a impossibilidade jurídica do pedido, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 267, I, c/c art 295, § único, III do CPC. Apela o requerente alegando erro material no nome da ação, arguindo não ter perdido a característica de cautelar preparatória, onde se discute apenas a legalidade do ato administrativo e não a posse. Instado a se manifestar, quedou-se silente o município. É o sucinto relatório, decido. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial na forma do art. 267, I c/c art. 295, parágrafo único, III do CPC, por impossibilidade jurídica de pedido de ação que recebeu como possessória formulada por particular em relação a imóvel público. Em suas razões recursais, argui o apelante ter se equivocado quanto ao nome dado à ação, que deveria ser cautelar inominada, sendo sua intenção a suspensão do ato administrativo e não a manutenção de posse. Repisa haver uma ordem de demolição em curso, sem autorização judicial, expedida pela Secretaria Municipal de Urbanismo, podendo ser cumprida a qualquer momento, em violação às garantias fundamentais de direito à moradia e à educação, haja vista não ter outra opção de moradia e forçar seus filhos a saírem da escola onde estudam. Assevera precisar de tempo para remanejar a família para outra localidade; sendo imprescindível a reforma da sentença, com a concessão da liminar, estando clara a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora pela ameaça de ver seu imóvel demolido, sem condições financeiras ou prazo para alugar outro. Requer, assim, seja o recurso conhecido e provido, com a reforma da sentença a quo, suspendendo o ato administrativo. Todavia, em que pese os argumentos trazidos pelo apelante, fato é que o autor ocupa irregularmente área pública, com edificação não autorizada, requerendo permanecer no imóvel, o que configura ação possessória, vedado em legislação, não sendo imóveis públicos passíveis de posse por particulares. Ainda, em se tratando de imóvel público, não há posse de particulares, sua ocupação é natureza precária e caracterizada como mera tolerância do poder público, sendo a permanência considerada injusta por originada de forma irregular, consistindo atuação abusiva e invasiva, erigindo-se em mera detenção O STJ já estabeleceu, que deve ser extinta, por falta de pressuposto processual e decorrente impossibilidade jurídica do pedido a ação possessória que tenha por objeto terras públicas, fazendo-se referência à jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal Superior segundo a qual ¿a ocupação do bem público não passa de mera detenção, sendo incabível, portanto, invocar proteção possessória contra o órgão público¿, por expressa disposição do art. 183, §3º da CF/88. Consoante decisão da 2ª Turma, transcrito abaixo: ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULARES. JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO. MERA DETENÇÃO. CONSTRUÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, é mera detenção, que não gera os direitos, entre eles o de retenção, garantidos ao possuidor de boa-fé pelo Código Civil. Precedentes do STJ. 2."Posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário. Posse e propriedade, portanto, são institutos que caminham juntos, não havendo de se reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário ou não possa gozar de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias" (REsp 863.939/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.11.2008). 3. "Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias" (REsp 699374/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 18.6.2007). 4. "A ocupação de bem público não passa de simples detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público. Não induzem posse os atos de mera tolerância (art. 497 do Código Civil/1916)" (REsp 489.732/DF, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 13.6.2005). 5. "Tem-se como clandestina a construção, a qual está inteiramente em logradouro público, além do fato de que a sua demolição não vai trazer nenhum benefício direto ou indireto para o Município que caracterize eventual enriquecimento, muito pelo contrário, já que se está em discussão é a desocupação de imóvel público de uso comum que, por tal natureza, além de inalienável, interessa a toda coletividade" (REsp 245.758/PE, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 15.5.2000). 6. Recurso Especial provido. (REsp 900.159/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 27/02/2012) Cabe ressaltar, mesmo que o imóvel esteja servindo de habitação para a família, o exercício do direito de moradia, apesar de ser assegurado constitucionalmente, não possibilita o uso de bens públicos sem prévia autorização, consubstanciando-se a ordem de demolição em ato regular, imanente do exercício do poder de polícia da administração pública, que goza dos atributos da auto executoriedade, discricionariedade e coercibilidade, permitindo ao Poder Público restringir direitos individuais quando em nome da proteção ao interesse público, não havendo considerar o ato administrativo como abusivo ou com desvio de poder. Ademais, pelo que se vislumbra dos autos do processo, houve concessão de prazo de 01 (um) mês para a desocupação do imóvel, dado pelo Diretor do NSCP/SEURB, observando-se que da data da concessão, 07/11/2014, até a presente data, 02/03/2016, já se passaram quase 16 (dezesseis) meses, tempo suficiente para o apelante buscar outro local para morar, assim como transferir seus filhos de escolas. Observa-se argumentar o apelante, ainda, se tratar a presente de ação cautelar preparatória de ação principal, levando esta relatora a questionar qual seria o objeto da ação principal. Assim, pelo acima exposto, conheço do recurso, contudo, nego-lhe seguimento, consoante art. 557, caput, do CPC, confirmando sentença a quo, nos termos da sua fundamentação. É como decido. Belém, Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 5
(2016.01024190-62, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-21, Publicado em 2016-03-21)
Ementa
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010602-34.2015.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: NOELI LOBATO DA SILVA ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ SOUZA DOS SANTOS APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO ORDENATÓRIO DE DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE POSSE POR PARTICULAR. MERA DETENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO ERRO DE NOME DA CAUTELAR. INTENÇÃO DE DISCUSSÃO E SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. AUTO EXECUTORIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PODER DE POLÍCIA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. 1. Ação cautelar para discussão e suspensão de ato administrativo, com a intenção de permanência no imóvel público configura possessória. Impossibilidade. Mera detenção pelo particular. 2. A Administração Pública, no exercício do seu poder de polícia, tem o poder-dever de editar ato administrativo determinando a desocupação e a demolição de obras construídas de forma irregular em área pública. 3. Recurso conhecido e negado seguimento. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de recurso apelatório, interposto por NOELI LOBATO DA SILVA, nos autos da AÇÃO CAUTELAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE, que move em face de MUNICÍPIO DE BELÉM, da sentença que extinguiu o processo consoante art. 267, I, c/c art. 295 do Código de Processo Civil. Ação ajuizada em face do município em razão de notificação recebida para desocupação da residência construída irregularmente em terreno público municipal, para sua demolição. Assevera não ter o município fornecido qualquer justificativa para urgência do despejo, argumentando não ter condições financeiras, assim como as outras famílias ocupantes do bem público, para adquirir ou alugar outra residência e de não ter sido efetuado qualquer estudo socioeconômico por parte da prefeitura, bem como não haver qualquer ordem judicial respaldando a retirada destas famílias. Salienta presente o fumus boni iuris e periculum in mora requisitos necessários para a concessão da liminar que lhe assegure a posse, permanência no bem e a suspensão de sua demolição. Julgamento antecipado da lide, considerando se tratar de ação possessória e não cautelar, e a impossibilidade jurídica do pedido, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 267, I, c/c art 295, § único, III do CPC. Apela o requerente alegando erro material no nome da ação, arguindo não ter perdido a característica de cautelar preparatória, onde se discute apenas a legalidade do ato administrativo e não a posse. Instado a se manifestar, quedou-se silente o município. É o sucinto relatório, decido. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial na forma do art. 267, I c/c art. 295, parágrafo único, III do CPC, por impossibilidade jurídica de pedido de ação que recebeu como possessória formulada por particular em relação a imóvel público. Em suas razões recursais, argui o apelante ter se equivocado quanto ao nome dado à ação, que deveria ser cautelar inominada, sendo sua intenção a suspensão do ato administrativo e não a manutenção de posse. Repisa haver uma ordem de demolição em curso, sem autorização judicial, expedida pela Secretaria Municipal de Urbanismo, podendo ser cumprida a qualquer momento, em violação às garantias fundamentais de direito à moradia e à educação, haja vista não ter outra opção de moradia e forçar seus filhos a saírem da escola onde estudam. Assevera precisar de tempo para remanejar a família para outra localidade; sendo imprescindível a reforma da sentença, com a concessão da liminar, estando clara a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora pela ameaça de ver seu imóvel demolido, sem condições financeiras ou prazo para alugar outro. Requer, assim, seja o recurso conhecido e provido, com a reforma da sentença a quo, suspendendo o ato administrativo. Todavia, em que pese os argumentos trazidos pelo apelante, fato é que o autor ocupa irregularmente área pública, com edificação não autorizada, requerendo permanecer no imóvel, o que configura ação possessória, vedado em legislação, não sendo imóveis públicos passíveis de posse por particulares. Ainda, em se tratando de imóvel público, não há posse de particulares, sua ocupação é natureza precária e caracterizada como mera tolerância do poder público, sendo a permanência considerada injusta por originada de forma irregular, consistindo atuação abusiva e invasiva, erigindo-se em mera detenção O STJ já estabeleceu, que deve ser extinta, por falta de pressuposto processual e decorrente impossibilidade jurídica do pedido a ação possessória que tenha por objeto terras públicas, fazendo-se referência à jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal Superior segundo a qual ¿a ocupação do bem público não passa de mera detenção, sendo incabível, portanto, invocar proteção possessória contra o órgão público¿, por expressa disposição do art. 183, §3º da CF/88. Consoante decisão da 2ª Turma, transcrito abaixo: ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULARES. JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO. MERA DETENÇÃO. CONSTRUÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, é mera detenção, que não gera os direitos, entre eles o de retenção, garantidos ao possuidor de boa-fé pelo Código Civil. Precedentes do STJ. 2."Posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário. Posse e propriedade, portanto, são institutos que caminham juntos, não havendo de se reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário ou não possa gozar de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias" (REsp 863.939/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.11.2008). 3. "Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias" (REsp 699374/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 18.6.2007). 4. "A ocupação de bem público não passa de simples detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público. Não induzem posse os atos de mera tolerância (art. 497 do Código Civil/1916)" (REsp 489.732/DF, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 13.6.2005). 5. "Tem-se como clandestina a construção, a qual está inteiramente em logradouro público, além do fato de que a sua demolição não vai trazer nenhum benefício direto ou indireto para o Município que caracterize eventual enriquecimento, muito pelo contrário, já que se está em discussão é a desocupação de imóvel público de uso comum que, por tal natureza, além de inalienável, interessa a toda coletividade" (REsp 245.758/PE, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 15.5.2000). 6. Recurso Especial provido. (REsp 900.159/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 27/02/2012) Cabe ressaltar, mesmo que o imóvel esteja servindo de habitação para a família, o exercício do direito de moradia, apesar de ser assegurado constitucionalmente, não possibilita o uso de bens públicos sem prévia autorização, consubstanciando-se a ordem de demolição em ato regular, imanente do exercício do poder de polícia da administração pública, que goza dos atributos da auto executoriedade, discricionariedade e coercibilidade, permitindo ao Poder Público restringir direitos individuais quando em nome da proteção ao interesse público, não havendo considerar o ato administrativo como abusivo ou com desvio de poder. Ademais, pelo que se vislumbra dos autos do processo, houve concessão de prazo de 01 (um) mês para a desocupação do imóvel, dado pelo Diretor do NSCP/SEURB, observando-se que da data da concessão, 07/11/2014, até a presente data, 02/03/2016, já se passaram quase 16 (dezesseis) meses, tempo suficiente para o apelante buscar outro local para morar, assim como transferir seus filhos de escolas. Observa-se argumentar o apelante, ainda, se tratar a presente de ação cautelar preparatória de ação principal, levando esta relatora a questionar qual seria o objeto da ação principal. Assim, pelo acima exposto, conheço do recurso, contudo, nego-lhe seguimento, consoante art. 557, caput, do CPC, confirmando sentença a quo, nos termos da sua fundamentação. É como decido. Belém, Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 5
(2016.01024190-62, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-21, Publicado em 2016-03-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/03/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2016.01024190-62
Tipo de processo
:
Apelação
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