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Jurisprudência


TJPA 0010602-42.2014.8.14.0051

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ        GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00106024220148140051 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROBERTA HELENA BEZERRA DOREA - PROC. EST. APELADO: JONATHAS LEMOS SANTOS ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização movida por JONATHAS LEMOS SANTOS em face do ESTADO DO PARÁ.            Em sua peça vestibular o Autor narrou que serviu no interior do Pará durante sua carreira militar, motivo pelo qual faria jus ao adicional de interiorização, conforme previsão da Lei Estadual n.º 5.652/91.            Requereu que lhe fosse concedido o adicional de interiorização, bem como a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos a que faz jus.            Acostou documentos às fls.12/45.            Contestação às fls.49/56.            Ao sentenciar o feito às fls.72/75 o Juízo Singular julgou o feito procedente para condenar o Estado à concessão do Adicional de Interiorização, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas nos últimos cinco anos.            Condenou ainda o Requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixou em 10% sobre o valor da condenação.            O Estado interpôs recurso de apelação às fls.78/54 alegando que não poderia haver a cumulação do Adicional de Interiorização com a Gratificação de Localidade Especial, que já vinha sendo recebida pelo servidor.            Insurgiu-se, ainda, contra a fixação dos honorários advocatícios, que deveriam ser na forma pro rata, ante a sucumbência recíproca ou mesmo que fossem reduzidos.            Contrarrazões às fls.94/96.            Vieram-me os autos conclusos.            É o relatório.            DECIDO.            Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização movida por JONATHAS LEMOS SANTOS em face do ESTADO DO PARÁ.            A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático com fundamento no art.557, caput, do CPC, em razão de o recurso confrontar matéria com jurisprudência dominante.            Analisando o Recurso interposto pelo Estado do Pará, verifiquei que aduz o recorrente que o autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, o que impossibilitaria a cumulação com o adicional de interiorização.            Neste tocante não assiste razão ao apelante, haja vista que referidas parcelas possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos.            Ora, a gratificação é apenas um acréscimo associado às condições de trabalho do Servidor (por serviço extraordinário e episódico ligado à situação fática da localidade a qual o mesmo encontra-se lotado), isto é, possui natureza transitória e contingente. Neste sentido, depreende-se que o fato gerador do adicional de interiorização, enquanto vantagem pecuniária do servidor é derivado da lotação do mesmo em localidade adversa à Capital, independente das condições de trabalho, diferentemente da Gratificação de Localidade Especial.            Não é outro o entendimento já esposado por esta Corte Estadual de justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível n.º 20093006633-9, 1.ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, dju DE 20/01/2011)            No que pertine aos honorários advocatícios, entendo que não ha o que se falar em redução destes, posto que o percentual atende aos requisitos do art.20 do CPC, muito menos em sucumbência recíproca, posto que em nenhum momento o Autor decaiu no seu pedido.            Ante o exposto, com fulcro no art.557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez estar em confronto com jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça, e em sede de Reexame necessário, confirmo a sentença em todos os seus termos.            Belém, de de 2016           Desa. Gleide Pereira de Moura           Relatora (2016.00527528-31, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-18, Publicado em 2016-02-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2016.00527528-31
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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