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Jurisprudência


TJPA 0010609-34.2014.8.14.0051

Ementa
APELAÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º DO CPB). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMOSTRADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA CONTRAVENÇÃO PENAL ? ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41. PRINCIPIO DA BAGATELA ? IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? AUSÊNCIA DE DOLO. Constata-se que a materialidade do crime de lesão corporal praticado pelo apelante encontra-se demonstrada com as provas contida nos autos, não havendo qualquer dúvida que a vítima foi alvo de uma agressão física, conforme ficou claramente demonstrado no Laudo Pericial (fls. 29 ? IPL), bem como pelo relatório de atendimento psicológico do Propaz (fls. 30-33), na qual os filhos da vítima K.E.S.A.C (09 ANOS) e V.H.S.A.C (07 ANOS) presenciaram a agressão física sofrida pela vítima (mãe dos menores) e fotos de fls. 15-16 do IPL. Quanto à autoria do crime de lesão corporal, a prova testemunhal aponta claramente que o apelante agrediu sua esposa ROSILEIA SOUSA DE ALMEIDA, dentro do carro após uma discussão. A alegação de insuficiência probatória não se sustenta a partir das provas produzidas, em especial pela análise das circunstâncias fáticas de como ocorreu o ilícito penal, uma vez que o apelante após uma breve discussão com a vítima passou a agredi-la com violentos socos desferidos no braço da vítima, lesão descrita no laudo de fls. 29 do IPL. Assim, cumpre destacar que persiste a presença do elemento subjetivo do tipo penal de lesão corporal, qual seja, o dolo de lesionar a vítima, pois a sequência dos atos práticos pelo acusado deflagra o intuito inequívoco em ensejar as lesões na ofendida. Nesse contexto, refiro que em crimes de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, principalmente quando sua versão dos fatos apresentada em juízo é coerente com a apresentada na fase policial e quando encontra respaldo na prova que atesta as lesões sofridas. Além do mais, não se identifica nenhuma utilização de má-fé por parte da ofendida com intenção de prejudicar o acusado, o que traz mais valor a sua voz quando ouvida em fase judicial. Assim, rejeito a tese de insuficiência de provas do crime de lesão corporal. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. Descabido, também, o pedido de desclassificação de lesão corporal para vias de fato, uma vez que a lesão à incolumidade física da vítima, causada pelo apelante, foi comprovada por meio do laudo pericial de fls. 29/IPL. O art. 21 da Lei de Contravenções Penais possui aplicação de caráter subsidiário, justamente naqueles casos em que não se afere lesões à vítima. Ora, claramente não é este o caso dos autos, onde restou confirmado no laudo pericial (fl. 29/IPL), que o apelante agrediu a vítima, causando-lhe ferimentos descritos no referido laudo. Assim, rejeito a tese de desclassificação para contravenção penal de vias de fato, tipificada no art. 21 da Decreto-Lei nº 3.688/41. DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA A defesa sustenta a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela, argumentando que não restou comprovado qualquer agressão pretérita contra a vítima e seus filhos, demonstrando que o crime de lesão corporal mencionado na denúncia foi um fato isolado na vida do apelante. Além disso, o casal atualmente está divorciado e o apelante vem mantendo um convívio harmônico com seus filhos. Não assiste razão a tese levantada pela defesa, uma vez que, a aplicação do princípio da insignificância para o crime de lesão corporal é integralmente incompatível com o bem jurídico que subjaz ao crime, entendimento que se encontra reforçado pela edição da Súmula 589, do STJ, que assim definiu: ?É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas?. Dessa forma, rejeito a aplicação do princípio da bagatela, com fulcro no Súmula nº 589 do STJ. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Por fim, quanto ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, não merece acolhimento o recurso defensivo. Compulsados os autos, verifica-se que o réu esteve assistido por advogado particular durante toda a instrução do feito. Assim, nego-lhe a assistência judiciária gratuita, para suspender a exigibilidade das custas processuais, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. DA SUSPENSÃO DA PENA (ART. 77, DO CPB). Apesar do quantum de reprimenda aplicado, é inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, por se tratar de delito perpetrado com violência à pessoa, em consonância ao artigo 44, I, do Código Penal. De outro lado, preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, afigura-se viável a concessão de suspensão condicional da pena, pelo período de 02 (dois) anos, conforme estabelecido pelo juízo a quo. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e na esteira do parecer ministerial, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior. (2018.02801811-64, 193.361, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-12, Publicado em 2018-07-13)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 12/07/2018
Data da Publicação : 13/07/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2018.02801811-64
Tipo de processo : Apelação
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