- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJPA 0010614-85.2003.8.14.0401

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0010614-85.2003.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JURACY RAMALHO DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO          JURACY RAMALHO DE SOUZA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 888/897, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 177.550: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINARES: 1) NULIDADE - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA, POR NÃO TER O PRESIDENTE DA SESSÃO DE JULGAMENTO ACOLHIDO PLEITO DA DEFESA PARA QUE FOSSE QUESITADO AOS JURADOS QUANTO AO SUPOSTO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO, PRATICADO POR TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO, O QUE INFLUIU NEGATIVAMENTE NA DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR - INOCORRÊNCIA - EXERCÍCIO DO DEVER LEGAL DE FUNDAMENTAR AS DECISÕES JUDICIAIS. 2) NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ACAREAÇÃO ENTRE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO E O RÉU, FORMULADO PELA DEFESA DO MESMO EM PLENÁRIO - IMPROCEDÊNCIA - PROVA PRESCINDÍVEL AO DESLINDE DO FEITO. 3) NULIDADE - AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO DE TESE SUSTENTADA PELA DEFESA A QUANDO DA TRÉPLICA - INOCORRÊNCIA - INOVAÇÃO DE TESE - OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - PRECEDENTES. MÉRITO: 4) REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS QUE JUSTIFICAM SUA ELEVAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 5) APELANTE SUBMETIDO PELA TERCEIRA VEZ AO TRIBUNAL DO JÚRI, EM RAZÃO DOS JULGAMENTOS ANTERIORES TEREM SIDO DECLARADOS NULOS POR ESTA CORTE - PRIMEIRO JULGAMENTO ANULADO ATRAVÉS DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA, CUJA PENA ALI IMPOSTA ERA INFERIOR AO DESTE ÚLTIMO - REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA CONFIGURADA - INCURSÃO DO RÉU EM TIPO PENAL MAIS GRAVOSO POR OCASIÃO DO TERCEIRO JULGAMENTO - IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES - REDUÇÃO DA PENA, DE OFÍCIO, AO PATAMAR FIXADO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA ANTERIORMENTE ANULADA POR ESTA CORTE ATRAVÉS DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. 6) RECURSO CONHECIDO, IMPROVIDO, PORÉM, DE OFÍCIO, REDUZ-SE A PENA IMPOSTA AO APELANTE. 1. O Magistrado a quo proferiu decisão em estrito cumprimento à garantia de fundamentação das decisões judiciais, insculpida no inc. IX, art. 93, da CF/88, limitando-se a demonstrar a não ocorrência do crime de falso testemunho, na hipótese, indicando as razões que embasaram o seu convencimento, sem que seus fundamentos tivessem força de influenciar. Aliás, a formulação de quesito referente ao falso testemunho não teria nenhuma correspondência com as teses levantadas pela acusação e defesa quanto ao crime imputado ao apelante e submetidas a julgamento. Precedentes. 2. O magistrado não é obrigado a determinar a acareação quando entender que ela não é imprescindível para o correto deslinde do feito, como é o caso dos autos, onde o juízo de piso salientou o fato da testemunha em questão ter prestado compromisso legal, enquanto que o réu possui o direito de alegar o que entender viável à sua defesa, demonstrando ser incabível e despicienda a referida acareação, nos moldes que dispõe o art. 400, §1º, do CPP. 3. Impossibilidade de inovação de tese defensiva a quando da tréplica, sob pena de violação ao princípio do contraditório, porquanto impossibilita a manifestação da parte contrária acerca do tema, não havendo nulidade a ser sanada em razão da decisão do magistrado que indeferiu o pleito de quesitação da tese sustentada pela defesa em tréplica. 4. Pesam em desfavor do apelante a sua culpabilidade, as circunstâncias e os motivos pelos quais o crime foi praticado, vetores esses que impossibilitam a redução da pena-base que lhe foi fixada, para o mínimo legal, conforme pleiteado em suas razões recursais, a qual, portanto, se mantém 5. Tendo sido o apelante submetido a três julgamentos pelo Tribunal do Júri, nos quais o primeiro lhe fixou pena inferior àquela imposta por ocasião do último, ainda que neste tenham os jurados o incursionado em tipo penal mais gravoso do que naquele, a redução da reprimenda ao patamar anteriormente estabelecido é medida que se impõe, uma vez que anulada através de recurso exclusivo da defesa. Vedação à reformatio in pejus indireta. Precedentes 6. Recurso conhecido, improvido, porém, de ofício, reduzida a reprimenda imposta ao apelante, fixando-a, definitivamente, em 14 (quatorze) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado para o seu cumprimento. (2017.02737948-30, 177.550, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-13, Publicado em 2017-06-30). Acórdão n.º 182.604: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - OMISSÃO - EMBARGANTE CONDENADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA COMO INCURSO NO ART. 121, §2º, INCS. II E IV, DO CPB, À PENA DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO - APELAÇÃO JULGADA E IMPROVIDA POR ESTA CORTE, QUE, DE OFÍCIO, REDIMENSIONOU A REPRIMENDA PARA 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO V. ACÓRDÃO DO APELO: 1) AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME A QUANDO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CPB - PRESCINDIBILIDADE - NO RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA, CABE AO JULGADOR AD QUEM REANALISAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COMO ENTENDER DE DIREITO, DESDE QUE FUNDAMENTADAMENTE, LIMITANDO-SE APENAS AO QUANTUM DA PENA FIXADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - PENA-BASE JUSTIFICADA E MANTIDA EM RAZÃO DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 2) OMISSÃO QUANTO AO PLEITO PARA QUE AS ATENUANTES RECONHECIDAS EM FAVOR DO EMBARGANTE INCIDAM NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DEVIDAMENTE DISCUTIDA E REFUTADA POR OCASIÃO DO V. ACÓRDÃO. 3) OMISSÃO EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA AO EMBARGANTE A QUANDO DA PRIMEIRA SENTENÇA CONTRA ELE PROFERIDA, POSTERIORMENTE ANULADA POR ESTA CORTE ATRAVÉS DE APELO EXCLUSIVO DA DEFESA, CUJA RETIFICAÇÃO RESULTARIA SANÇÃO MAIS BENÉFICA AO EMBARGANTE - RETROATIVIDADE, ANTE O PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA - IMPOSSIBILIDADE - SE RETIFICADO FOSSE O CÁLCULO ACARRETARIA SITUAÇÃO PREJUDICIAL AO RÉU - MANTENÇA DA SANÇÃO ESTABELECIDA, AINDA QUE ERRONEAMENTE POR FORÇA DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. 4) OMISSÃO QUANTO AO ARGUMENTO DE NULIDADE DA SESSÃO DO JÚRI, POR TER O MAGISTRADO PRESIDENTE NEGADO O PEDIDO DA DEFESA PARA QUE A TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO PERMANECESSE EM PLENÁRIO APÓS A SUA OITIVA, A FIM DE QUE FOSSE POSSIVELMENTE REINQUIRIDA - INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE TAL PLEITO A QUANDO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 5) AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS INVOCADOS PELA DEFESA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - IRRELEVÂNIA - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL. 6) EMBARGOS IMPROVIDOS. 1- À luz do entendimento já firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal, na análise de apelação exclusiva da defesa, não está impedido de manter a sentença condenatória recorrida com base em fundamentação distinta da utilizada em primeira instância, desde que respeitados a imputação deduzida pelo órgão de acusação, a extensão cognitiva da sentença impugnada e os limites da pena imposta no juízo de origem. Logo, não há que se falar em omissão no v. Acórdão, por não terem sido valoradas as consequências do crime a quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do CPB, pois a avaliação exacerbadamente negativa da culpabilidade do embargante, bem como as circunstâncias e motivos do crime, por si sós, justificam a pena-base estabelecida pelo Magistrado sentenciante, sendo prescindível a valoração das consequências do crime, sem que isso caracterize a omissão alegada pelo embargante. 2- Não há que se falar em omissão do v. Acórdão quanto ao pleito do embargante para que as atenuantes reconhecidas em seu favor incidam na fração de 1/6 (um sexto), uma vez que, da leitura do mesmo, vê-se ter sido o referido pleito devidamente analisado e refutado fundamentadamente. 3- Aduziu o embargante não ter o v. Acórdão observado a existência de erro de cálculo na dosimetria da pena a ele imposta por ocasião da primeira sentença condenatória proferida contra si, a qual foi posteriormente anulada por esta Corte através de recurso de apelação exclusivo da defesa, sendo que por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se a retificação de tal equívoco, cujo resultado seria a ele mais benéfico, razão pela qual, deve retroagir, à luz do princípio non reformatio in pejus indireta. Ocorre que, ao contrário do que afirmou o embargante, tal equívoco foi observado, porém por sua retificação resultar situação prejudicial a ele, manteve-se como parâmetro a reprimenda já estabelecida, ainda que erroneamente. 4- Não há que se falar em omissão do v. Acórdão quanto ao argumento de nulidade da sessão de julgamento por ter o Magistrado Presidente, naquela ocasião, negado pleito da defesa para que a testemunha de acusação permanecesse em plenário após a sua oitiva, pois embora o embargante alegue que o fez com intuito de ser a referida testemunha eventualmente reinquirida após o seu interrogatório, insurge da ata da aludida sessão de julgamento, ter a defesa assim pleiteado com intuito de submetê-la a acareação junto a ele, o que foi negado motivadamente pelo Juízo a quo, conforme bem se demonstrou no v. Acórdão, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada a respeito. 5- Para fins de prequestionamento, basta ao julgador demonstrar os motivos de seu convencimento e fundamentar o seu posicionamento acerca das matérias ventiladas no pleito defensivo, como o fez na hipótese. 6- Embargos improvidos. Decisão unânime. (2017.04715993-64, 182.604, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-31, Publicado em 2017-11-06).          Em suas razões, sustenta o recorrente que houve interpretação divergente com relação ao quantum de diminuição da pena pelo reconhecimento das atenuantes do artigo 65 do Código Penal, entendendo o mesmo que deve ser aplicado o redutor de 1/6 para cada atenuante reconhecida, no caso, os incisos I e II, 'd¿, do artigo 65 do Código Penal.          Contrarrazões apresentadas às fls. 921/925 e 937/953.          Decido sobre a admissibilidade do especial.          Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, além de não existir fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.         O presente recurso especial merece seguimento.          Considerando que a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de determinar que a fração de 1/6, mínima estabelecida para as atenuantes genéricas, deve ser aplicada no momento da dosimetria da pena, permitindo-se o aumento superior a 1/6 somente com fundamentação idônea, verifica-se, que o Acórdão guerreado, aparentemente, deu interpretação divergente à da Corte Superior. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. DOSIMETRIA. ART. 61, I, CÓDIGO PENAL. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de atenuantes e agravantes, a lei não estabeleceu os percentuais de diminuição e de aumento a serem utilizados. Assim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fração de 1/6, mínima prevista para as majorantes e minorantes, deve guiar o julgador no momento da dosimetria da pena, de modo que, em situações específicas, é permitido o aumento superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta. 2. Hipótese em que o aumento superior a 1/6, na segunda fase dosimétrica, lastreou-se no fato de ser o paciente multirreincidente, argumento que se alinha à jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. 3. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, é apropriado o regime inicial fechado ao condenado reincidente, nos casos em que a pena aplicada resultar em quantum definitivo superior a 4 anos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 448.731/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018).          Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'c' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.  Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.    Belém  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES               Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PEN.S. 289 (2018.03228341-98, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-28, Publicado em 2018-08-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/08/2018
Data da Publicação : 28/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2018.03228341-98
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão