TJPA 0010624-09.2011.8.14.0401
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0010624-09.2011.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RONALDO GONÇALVES DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por RONALDO GONÇALVES DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no 177.716, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação penal do recorrente. Ei-lo: APELAÇÃO PENAL - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO - ART. 157 § 2º, I DO CPB - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIENCIA DE PROVAS - INOCORRÊNCIA - PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVADO O EFETIVO EMPREGO DE ARMA COMO FORMA DE INTIMIDAR AS VÍTIMAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÃNIME. I - De início, incontroverso a autoria e a materialidade delitiva, fundadas nas evidencias do caderno processual, principalmente pelos relatos das vítimas que disseram que o réu entrou no coletivo da linha Arsenal e sacando de um facão roubou relógios, celulares e a renda de 80 reais, fugindo em seguida; II - Restou evidenciado pelos relatos das vítimas, que observaram o momento em que o réu sacou de um terçado e passou a intimida-las, instrumento providencial para qualificar o delito patrimonial; III - A ausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa; IV - O decisum vergastado foi elaborado dentro dos parâmetros da estrita Legalidade, de forma escorreita que condenou o réu a pena de 04 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO, decisum razoável e proporcional ao mal causado; V - Recurso conhecido e Improvido. (2017.02828507-50, 177.716, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-06). Argumenta o recorrente que a matéria não incide a Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual reitera a violação ao artigo 59, do Código Penal, no que se refere às circunstâncias judiciais desfavoráveis relativa à culpabilidade, o motivo, às circunstâncias e consequências do crime, que foram valoradas erroneamente, eis que os argumentos utilizados são genéricos e fatores inerentes ao tipo penal, acontecimento este não observado na aplicação das sanções punitivas do artigo 157, §2º, I, do CP. Contrarrazões apresentadas às fls. 205/210. Decido sobre a admissibilidade do especial. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei nº 13.105 de 2015 (fl. 178v), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 3 e nº 4. Assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, no que verifico que a insurgente preenche os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O recurso não reúne condições de seguimento. Assevera o recorrente que as circunstâncias judiciais foram avaliadas negativamente de forma equivocada e insuficiente ao afastamento da pena base do mínimo legal, haja vista que os argumentos utilizados na decisão são genéricos e inerentes ao tipo penal do roubo, crime este tipificado no artigo 157, §2º, I, do Código Penal. No entanto, entrevendo os autos, não vejo plausibilidade a arguição levantada pelo recorrente e, portanto, não diviso provável a suposta violação ao artigo 59, do Código Penal, no que tange à justificativa da exasperação da basilar por negativação das circunstâncias judiciais, eis que é possível afastar a pena-base do mínimo legal, quando fundamentada de forma suficientemente desfavorável. O douto magistrado considerou que à culpabilidade, reprovável por ter sido cometido com o emprego de arma de fogo, o motivo, às circunstâncias e consequências do crime como condições desfavoráveis ao réu (fl. 103), sendo lícito ao seu exercício jurisdicional adotar parâmetros do artigo 59, do Código Penal com discricionariedade e subjetividade, haja vista que tal preceito lhe autoriza o afastamento do mínimo legal, quando apenas exista uma circunstância judicial desfavorável. A Turma de Direito Penal confirmou a decisão condenatória do 1º Grau, conhecendo do recurso de apelação penal, porém, julgando-o improvido, em face dos pormenores utilizados como embasamento dado à sua reanálise, eis que demonstrada a sua materialidade e autoria no delito, com vasto arcabouço probatório em virtude dos depoimentos harmônicos das vítimas, inclusive, com a comprovação do emprego de arma de fogo (fls. 176/177). Ademais, se faz perceber que, as contrariedades sugeridas, quanto ao artigo 59 do Código Penal, foram esclarecidas e fundamentadas no decorrer da tramitação processual e, caso existentes, implicariam necessariamente no reexame de provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿ A propósito, os arestos da Corte Superior: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO ESTABELECIDO COM FUNDAMENTOS CONCRETOS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme indicado pela fundamentação do acórdão recorrido, a condenação do réu decorreu da análise dos elementos probatórios dos autos, especialmente dos depoimentos dos policiais, das testemunhas e da vítima, colhidos nas fases inquisitorial e judicial. 2. As razões do recurso especial não provocaram o debate sobre interpretação da legislação infraconstitucional, mas sim a necessidade de reexame de todo o conjunto de provas dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. A pena-base estabelecida acima do mínimo legal e os elementos concretos considerados no acórdão recorrido, como o emprego de arma de fogo e o coordenado número de agentes, justificam a imposição do regime inicial fechado, a despeito da pena final fixada em 5 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1162784/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 14/12/2017). "HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DE ALGUNS DOS VETORES DO ART. 59 DO CP. AFASTAMENTO DA PENA-BASE DO MÍNIMO LEGAL QUE SE JUSTIFICA PELOS ANTECEDENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REMANESCENDO APENAS UMA MAJORANTE, DEVE A PENA SER EXASPERADA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. (...) - Admite-se a utilização de majorantes sobejantes, não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. - Hipótese em que o acórdão recorrido utilizou o emprego de arma de fogo tanto na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial, quanto na fase derradeira, como majorante, ocorrendo, assim, o vedado bis in idem. - Dessa forma, para sanar o constrangimento ilegal, mantém-se o emprego de arma de fogo na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável e, em decorrência, restando apenas a majorante do concurso de agentes a ser considerada na terceira fase, deve a fração de aumento ser reduzida para o mínimo legal de 1/3. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, reduzindo a pena do acusado para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 10 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença." (HC 339.257/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 59 DO CP. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO EM 3/8. CRITÉRIO MATEMÁTICO. DESCABIMENTO. SÚMULA 443 DO STJ. 1. Inafastável a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ em relação à dosimetria da pena base, porquanto a pretensão da defesa, quando alega a desproporcionalidade da pena aplicada, é indevida pretensão de reanálise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o que se revela inadmissível na via do recurso especial. (...) (AgRg no AREsp 670.456/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 03/10/2016). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. INVERSÃO DA ORDEM PARA O INTERROGATÓRIO DO RÉU. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS POR PRECATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Compete ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado. "(...) a ocorrência de diversas vetoriais negativas como a existência de uma única vetorial negativa de especial gravidade autorizam pena base bem acima do mínimo legal." (RHC 101576, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 13-08-2012 PUBLIC 14-08-2012). 4. Não se verifica violação ao princípio da proporcionalidade pela exasperação da pena-base em 1 (um) ano de reclusão em decorrência de uma circunstância judicial negativa em delito cuja pena varia de 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão. 5. Estando o acórdão fundamentado quanto à majoração da pena-base, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da dosimetria, seja para majorá-la, seja para reduzi-la, sem revolver o acervo fático-probatório dos autos, providência não admissível na via do recurso especial ante o óbice constante da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1547158/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PEN.M.22.18
(2018.01023882-15, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-16, Publicado em 2018-04-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0010624-09.2011.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RONALDO GONÇALVES DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por RONALDO GONÇALVES DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no 177.716, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação penal do recorrente. Ei-lo: APELAÇÃO PENAL - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO - ART. 157 § 2º, I DO CPB - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIENCIA DE PROVAS - INOCORRÊNCIA - PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVADO O EFETIVO EMPREGO DE ARMA COMO FORMA DE INTIMIDAR AS VÍTIMAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÃNIME. I - De início, incontroverso a autoria e a materialidade delitiva, fundadas nas evidencias do caderno processual, principalmente pelos relatos das vítimas que disseram que o réu entrou no coletivo da linha Arsenal e sacando de um facão roubou relógios, celulares e a renda de 80 reais, fugindo em seguida; II - Restou evidenciado pelos relatos das vítimas, que observaram o momento em que o réu sacou de um terçado e passou a intimida-las, instrumento providencial para qualificar o delito patrimonial; III - A ausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa; IV - O decisum vergastado foi elaborado dentro dos parâmetros da estrita Legalidade, de forma escorreita que condenou o réu a pena de 04 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO, decisum razoável e proporcional ao mal causado; V - Recurso conhecido e Improvido. (2017.02828507-50, 177.716, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-06). Argumenta o recorrente que a matéria não incide a Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual reitera a violação ao artigo 59, do Código Penal, no que se refere às circunstâncias judiciais desfavoráveis relativa à culpabilidade, o motivo, às circunstâncias e consequências do crime, que foram valoradas erroneamente, eis que os argumentos utilizados são genéricos e fatores inerentes ao tipo penal, acontecimento este não observado na aplicação das sanções punitivas do artigo 157, §2º, I, do CP. Contrarrazões apresentadas às fls. 205/210. Decido sobre a admissibilidade do especial. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei nº 13.105 de 2015 (fl. 178v), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 3 e nº 4. Assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, no que verifico que a insurgente preenche os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O recurso não reúne condições de seguimento. Assevera o recorrente que as circunstâncias judiciais foram avaliadas negativamente de forma equivocada e insuficiente ao afastamento da pena base do mínimo legal, haja vista que os argumentos utilizados na decisão são genéricos e inerentes ao tipo penal do roubo, crime este tipificado no artigo 157, §2º, I, do Código Penal. No entanto, entrevendo os autos, não vejo plausibilidade a arguição levantada pelo recorrente e, portanto, não diviso provável a suposta violação ao artigo 59, do Código Penal, no que tange à justificativa da exasperação da basilar por negativação das circunstâncias judiciais, eis que é possível afastar a pena-base do mínimo legal, quando fundamentada de forma suficientemente desfavorável. O douto magistrado considerou que à culpabilidade, reprovável por ter sido cometido com o emprego de arma de fogo, o motivo, às circunstâncias e consequências do crime como condições desfavoráveis ao réu (fl. 103), sendo lícito ao seu exercício jurisdicional adotar parâmetros do artigo 59, do Código Penal com discricionariedade e subjetividade, haja vista que tal preceito lhe autoriza o afastamento do mínimo legal, quando apenas exista uma circunstância judicial desfavorável. A Turma de Direito Penal confirmou a decisão condenatória do 1º Grau, conhecendo do recurso de apelação penal, porém, julgando-o improvido, em face dos pormenores utilizados como embasamento dado à sua reanálise, eis que demonstrada a sua materialidade e autoria no delito, com vasto arcabouço probatório em virtude dos depoimentos harmônicos das vítimas, inclusive, com a comprovação do emprego de arma de fogo (fls. 176/177). Ademais, se faz perceber que, as contrariedades sugeridas, quanto ao artigo 59 do Código Penal, foram esclarecidas e fundamentadas no decorrer da tramitação processual e, caso existentes, implicariam necessariamente no reexame de provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿ A propósito, os arestos da Corte Superior: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO ESTABELECIDO COM FUNDAMENTOS CONCRETOS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme indicado pela fundamentação do acórdão recorrido, a condenação do réu decorreu da análise dos elementos probatórios dos autos, especialmente dos depoimentos dos policiais, das testemunhas e da vítima, colhidos nas fases inquisitorial e judicial. 2. As razões do recurso especial não provocaram o debate sobre interpretação da legislação infraconstitucional, mas sim a necessidade de reexame de todo o conjunto de provas dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. A pena-base estabelecida acima do mínimo legal e os elementos concretos considerados no acórdão recorrido, como o emprego de arma de fogo e o coordenado número de agentes, justificam a imposição do regime inicial fechado, a despeito da pena final fixada em 5 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1162784/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 14/12/2017). "HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DE ALGUNS DOS VETORES DO ART. 59 DO CP. AFASTAMENTO DA PENA-BASE DO MÍNIMO LEGAL QUE SE JUSTIFICA PELOS ANTECEDENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REMANESCENDO APENAS UMA MAJORANTE, DEVE A PENA SER EXASPERADA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. (...) - Admite-se a utilização de majorantes sobejantes, não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. - Hipótese em que o acórdão recorrido utilizou o emprego de arma de fogo tanto na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial, quanto na fase derradeira, como majorante, ocorrendo, assim, o vedado bis in idem. - Dessa forma, para sanar o constrangimento ilegal, mantém-se o emprego de arma de fogo na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável e, em decorrência, restando apenas a majorante do concurso de agentes a ser considerada na terceira fase, deve a fração de aumento ser reduzida para o mínimo legal de 1/3. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, reduzindo a pena do acusado para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 10 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença." (HC 339.257/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 59 DO CP. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO EM 3/8. CRITÉRIO MATEMÁTICO. DESCABIMENTO. SÚMULA 443 DO STJ. 1. Inafastável a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ em relação à dosimetria da pena base, porquanto a pretensão da defesa, quando alega a desproporcionalidade da pena aplicada, é indevida pretensão de reanálise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o que se revela inadmissível na via do recurso especial. (...) (AgRg no AREsp 670.456/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 03/10/2016). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. INVERSÃO DA ORDEM PARA O INTERROGATÓRIO DO RÉU. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS POR PRECATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Compete ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado. "(...) a ocorrência de diversas vetoriais negativas como a existência de uma única vetorial negativa de especial gravidade autorizam pena base bem acima do mínimo legal." (RHC 101576, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 13-08-2012 PUBLIC 14-08-2012). 4. Não se verifica violação ao princípio da proporcionalidade pela exasperação da pena-base em 1 (um) ano de reclusão em decorrência de uma circunstância judicial negativa em delito cuja pena varia de 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão. 5. Estando o acórdão fundamentado quanto à majoração da pena-base, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da dosimetria, seja para majorá-la, seja para reduzi-la, sem revolver o acervo fático-probatório dos autos, providência não admissível na via do recurso especial ante o óbice constante da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1547158/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PEN.M.22.18
(2018.01023882-15, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-16, Publicado em 2018-04-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2018.01023882-15
Tipo de processo
:
Apelação
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