TJPA 0010626-49.2004.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0010626-49.2004.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: IRENE LEAL MORAES E MARIA TEREZA MEIRELES CALDAS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por IRENE LEAL MORAES E MARIA TEREZA MEIRELES CALDAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos 174.541 e 186.840, assim ementados respectivamente: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. APOSENTADORIA. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. PROPOSITURA DE MANDADO DE SEGURANÇA. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL REMANESCENTE PELA METADE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO WRIT. INCIDÊNCIA DO ART. 9º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Quando na ativa, as apeladas recebiam pela jornada de trabalho de 200 horas mensais, entretanto, na aposentadoria, a carga horária foi reduzida para 150 horas, assim, diante da minoração salarial, em 16.03.1994 impetraram mandado de segurança, que foi provido, com o reconhecimento do direito pleiteado. 2. Com o trânsito em julgado do remédio constitucional, ocorrido em 16.06.1999, as apeladas propuseram a presente ação de cobrança em 2004, quase 5 anos depois, requerendo a diferença de valores devidos desde a minoração dos rendimentos até a data do restabelecimento dos valores. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a contagem do prazo prescricional, relativamente às parcelas já vencidas quando da impetração do mandado de segurança, interrompe-se com a propositura do writ, somente voltando a correr após o trânsito em julgado do remédio constitucional, e pela metade, ou seja, 2 anos e seis meses, na forma do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. 4. Assim, o prazo prescricional para a propositura da ação ordinária de cobrança findou em dezembro de 2001. Contudo, a presente ação somente foi ajuizada em 14.06.2004, estando prescrita a pretensão. 5. Inexiste ofensa ao disposto na súmula 383 do STF, eis que entre a data da primeira redução de vencimentos e a impetração do mandado de segurança, transcorreu a primeira metade do prazo quinquenal. 6. Apelação conhecida e provida. À unanimidade. (2017.01840015-42, 174.541, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-11) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VALORES RECONHECIDOS EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE DECLAROU PRESCRITA A COBRANÇA. TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O Acórdão embargado deu provimento ao Apelo e à Remessa Necessária (fls. 257/259v), declarando a prescrição da cobrança em virtude do decurso do prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, para a propositura de ação autônoma pela via ordinária. 2. As Embargantes afirmam que houve omissão e contradição no Acórdão impugnado, ao deixar de aplicar o prazo quinquenal disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, alegando que a Turma Julgadora teria incorrido em erro material, ao reconhecer a prescrição com fundamento no art. 9° do referido Decreto e, por não apreciar as provas quanto ao direito vindicado. 3. No Acordão recorrido restou consignado que transitado em julgado o remédio constitucional, em 16.06.1999, as apeladas poderiam propor a ação de cobrança até dezembro de 2001, contudo ajuizaram a demanda apenas em julho de 2004, quase 5 (cinco) anos depois. 4. Decisão com embasamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Entendimento consolidado de que a contagem do prazo prescricional, relativamente às parcelas já vencidas quando da impetração do mandado de segurança, interrompe-se com a propositura do mandamus, somente voltando a correr após o seu trânsito em julgado e, pela metade, ou seja, 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, na forma do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. 5. O Acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não existindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Embargos com o objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável na espécie. 6. Pré-questionamento automático, incidência do art. 1.025 do CPC/2015. 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (2018.00905997-08, 186.840, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-12) Nas razões recursais, as recorrentes sustentam violação ao art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32 e necessidade de uniformização de jurisprudência. Contrarrazões apresentadas às fls. 287-296. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que as insurgentes satisfizeram os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Friso, desde logo, que o presente recurso não merece seguimento pelos motivos que passo a expor. DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. Segundo as recorrentes ¿preceitua o art. 1º do Decreto 20.910/32, onde imperativamente prescreve taxativamente que o instituto da prescrição ocorre em 05 (cinco) anos, no que tange o direito de ação contra fazenda pública, portanto se o transito em julgado do mandado de segurança ocorreu em 16/06/1999, conforme documento de folhas, 09 (nove) dos autos, os seus quinquênios obrigatoriamente teria que ocorrer em 16/06/2004, no entanto, a presente demanda fora distribuída em 14/06/2004, conforme registro de distribuição e folhas 02 dos autos, ou seja, dois dias antes de ocorrer a prescrição¿. Por outro lado, a Turma Julgadora ao prover o recurso de apelação para declarar a prescrição das parcelas pleiteadas e rejeitar os embargos de declaração considerou os seguintes fundamentos, extraídos do acórdão nº 186.840 (fls. 272-275): ¿A questão em análise consiste em verificar se houve omissão ou contradição no Acórdão impugnado, por não aplicar o prazo prescricional quinquenal disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, bem como, a ocorrência de erro material, ao declarar prescrita a cobrança com fundamento no art. 9° do referido Decreto, deixando de considerar as provas do direito autoral. Primeiramente, quanto a tese de incidência do prazo prescricional quinquenal disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, observa-se que a omissão e contradição apontadas pelas embargantes não têm amparo, conforme expressamente consignado no Acórdão recorrido (fls. 257/259v), senão vejamos: (...) Em se tratando de Fazenda Pública, além das disposições contidas no Código Civil, aplicam-se as regras contidas no Decreto 20.910/1932, que prevê em seu artigo 1º que: ¿ as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem ¿. Por sua vez, os artigos 8º e 9º do mencionado Decreto estabelecem que a prescrição quinquenal das pretensões formuladas contra o Ente Público somente poderá ser interrompida uma única vez, recomeçando a correr, pela metade do prazo, da data do fato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. (...). Como se verifica, o julgado foi claro ao tratar do prazo quinquenal para cobrança de valores contra Fazenda Pública, que interrompido pela impetração de mandado de segurança, voltou a correr pela metade. Tal entendimento, reflete o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, tendo sido apresentados diversos julgados neste sentido, senão vejamos: (...) Logo, não há como prosperar as alegações de vício neste ponto. No que diz respeito a arguição de erro material por esta Turma Julgadora, importante ressaltar, que no Acórdão ficaram registradas todas as datas pertinentes à contagem do prazo prescricional, depurando os marcos iniciais e finais para o exercício do direito de ação, transcrevo: No caso em análise, as apeladas Irene Leal e Maria Tereza aposentaram-se em 14.06.89 e 01.12.89, respectivamente (fls.10/11), tendo em 16.03.1994, após já ter transcorrido a primeira metade do lapso quinquenal da prescrição, impetrado mandado de segurança contra o ato que reduziu o valor de suas remunerações. Conforme certidão de fls. 09, o Acórdão nº 25.071, que reconheceu o direito das apeladas à percepção de aposentadoria no valor de 200 horas-aulas mensais, transitou em julgado em 16.06.1999, voltando assim, a correr pela metade a prescrição para a propositura da ação de cobrança, com fundamento no art. 9º do Decreto 20.910/32. Portanto, considerando o período de 2 anos e 6 meses, o prazo prescricional para a propositura da ação ordinária de cobrança findou em dezembro de 2001. Contudo, a presente ação somente foi ajuizada em 14.06.2004, quase 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado do writ. Logo, verifica-se que as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento do mandamus estão prescritas. Com efeito, o caso em análise amolda-se perfeitamente aos supracitados julgados. Assim, transcorrido o prazo para o ajuizamento da ação de cobrança, evidente a necessidade de declarar a prescrição das parcelas, o que ficou claramente demonstrado no Acórdão impugnado¿. Com efeito, do cotejo entre os fundamentos dos acórdãos vergastados (incidência da prescrição por força do art. 9º do Decreto 20.910/32) com as alegações suscitadas pelo recorrente (violação ao art. 1º do Decreto 20.910/32), evidencia-se que os argumentos ora suscitados são inaptos para desconstituir o entendimento deste tribunal, porque sequer resistido ou atacado. Na verdade, as recorrentes limitam-se a aduzir a incidência do prazo quinquenal a partir do transito em julgado da ação mandamental, sem considerar ou afastar as peculiaridades necessárias para desconstituir o entendimento firmado pelos acórdãos recorridos no tocante a interrupção da prescrição com a impetração do mandado de segurança e contagem do prazo remanescente pela metade após o transito em julgado do mandamus, o que caracteriza deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 336 E 406 DO CPC. CONTEÚDOS NORMATIVOS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS INAPTOS A EMBASAR A TESE RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO E CUJA INTERPRETAÇÃO TENHA SIDO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 13/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Incide a Súmula 284 da Suprema Corte quando o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não são aptos a lastrear a tese vertida no recurso especial, porquanto deficiente a fundamentação. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 870.358/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016) Outrossim, ainda que ultrapassado o aludido óbice não prosperaria o recurso especial na medida em que os acórdãos vergastados encontram-se harmônicos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação ordinária de cobrança de parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Nessa senda: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. Nas causas em que se discute recebimento de vantagens pecuniárias, nas quais não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. 2. "A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação ordinária de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ." (AgRg no REsp 1.332.074/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/9/2013). 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1645378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO REMANESCENTE PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1. A Corte de origem entendeu tratar-se a hipótese dos autos de relação de trato sucessivo e que o prazo prescricional se teria iniciado em janeiro de 2004, por ocasião da implementação dos descontos a título de teto remuneratório estadual introduzido pela Emenda Constitucional 41/2003. 2. "A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação ordinária de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ." (AgRg no REsp 1.332.074/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2013, DJe 4/9/2013.) 3. No presente caso, o termo inicial do prazo prescricional iniciou-se em janeiro de 2004, ocorrendo a interrupção com a impetração do mandado de segurança em janeiro de 2007, após ter transcorrido a primeira metade do lapso quinquenal, e voltou a correr, pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32, com o trânsito em julgado da decisão da ação mandamental em fevereiro de 2008, findando, assim, em 2010. Como a presente ação foi interposta apenas fevereiro de 2012, indubitável a ocorrência da prescrição, não havendo falar em afronta à Súmula 383/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1504829/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016. Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO ESPECIAL, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 8 PUB.C.337/2018
(2018.02541936-03, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0010626-49.2004.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: IRENE LEAL MORAES E MARIA TEREZA MEIRELES CALDAS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por IRENE LEAL MORAES E MARIA TEREZA MEIRELES CALDAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos 174.541 e 186.840, assim ementados respectivamente: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. APOSENTADORIA. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. PROPOSITURA DE MANDADO DE SEGURANÇA. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL REMANESCENTE PELA METADE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO WRIT. INCIDÊNCIA DO ART. 9º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Quando na ativa, as apeladas recebiam pela jornada de trabalho de 200 horas mensais, entretanto, na aposentadoria, a carga horária foi reduzida para 150 horas, assim, diante da minoração salarial, em 16.03.1994 impetraram mandado de segurança, que foi provido, com o reconhecimento do direito pleiteado. 2. Com o trânsito em julgado do remédio constitucional, ocorrido em 16.06.1999, as apeladas propuseram a presente ação de cobrança em 2004, quase 5 anos depois, requerendo a diferença de valores devidos desde a minoração dos rendimentos até a data do restabelecimento dos valores. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a contagem do prazo prescricional, relativamente às parcelas já vencidas quando da impetração do mandado de segurança, interrompe-se com a propositura do writ, somente voltando a correr após o trânsito em julgado do remédio constitucional, e pela metade, ou seja, 2 anos e seis meses, na forma do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. 4. Assim, o prazo prescricional para a propositura da ação ordinária de cobrança findou em dezembro de 2001. Contudo, a presente ação somente foi ajuizada em 14.06.2004, estando prescrita a pretensão. 5. Inexiste ofensa ao disposto na súmula 383 do STF, eis que entre a data da primeira redução de vencimentos e a impetração do mandado de segurança, transcorreu a primeira metade do prazo quinquenal. 6. Apelação conhecida e provida. À unanimidade. (2017.01840015-42, 174.541, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-11) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VALORES RECONHECIDOS EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE DECLAROU PRESCRITA A COBRANÇA. TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O Acórdão embargado deu provimento ao Apelo e à Remessa Necessária (fls. 257/259v), declarando a prescrição da cobrança em virtude do decurso do prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, para a propositura de ação autônoma pela via ordinária. 2. As Embargantes afirmam que houve omissão e contradição no Acórdão impugnado, ao deixar de aplicar o prazo quinquenal disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, alegando que a Turma Julgadora teria incorrido em erro material, ao reconhecer a prescrição com fundamento no art. 9° do referido Decreto e, por não apreciar as provas quanto ao direito vindicado. 3. No Acordão recorrido restou consignado que transitado em julgado o remédio constitucional, em 16.06.1999, as apeladas poderiam propor a ação de cobrança até dezembro de 2001, contudo ajuizaram a demanda apenas em julho de 2004, quase 5 (cinco) anos depois. 4. Decisão com embasamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Entendimento consolidado de que a contagem do prazo prescricional, relativamente às parcelas já vencidas quando da impetração do mandado de segurança, interrompe-se com a propositura do mandamus, somente voltando a correr após o seu trânsito em julgado e, pela metade, ou seja, 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, na forma do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. 5. O Acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não existindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Embargos com o objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável na espécie. 6. Pré-questionamento automático, incidência do art. 1.025 do CPC/2015. 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (2018.00905997-08, 186.840, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-12) Nas razões recursais, as recorrentes sustentam violação ao art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32 e necessidade de uniformização de jurisprudência. Contrarrazões apresentadas às fls. 287-296. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que as insurgentes satisfizeram os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Friso, desde logo, que o presente recurso não merece seguimento pelos motivos que passo a expor. DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. Segundo as recorrentes ¿preceitua o art. 1º do Decreto 20.910/32, onde imperativamente prescreve taxativamente que o instituto da prescrição ocorre em 05 (cinco) anos, no que tange o direito de ação contra fazenda pública, portanto se o transito em julgado do mandado de segurança ocorreu em 16/06/1999, conforme documento de folhas, 09 (nove) dos autos, os seus quinquênios obrigatoriamente teria que ocorrer em 16/06/2004, no entanto, a presente demanda fora distribuída em 14/06/2004, conforme registro de distribuição e folhas 02 dos autos, ou seja, dois dias antes de ocorrer a prescrição¿. Por outro lado, a Turma Julgadora ao prover o recurso de apelação para declarar a prescrição das parcelas pleiteadas e rejeitar os embargos de declaração considerou os seguintes fundamentos, extraídos do acórdão nº 186.840 (fls. 272-275): ¿A questão em análise consiste em verificar se houve omissão ou contradição no Acórdão impugnado, por não aplicar o prazo prescricional quinquenal disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, bem como, a ocorrência de erro material, ao declarar prescrita a cobrança com fundamento no art. 9° do referido Decreto, deixando de considerar as provas do direito autoral. Primeiramente, quanto a tese de incidência do prazo prescricional quinquenal disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, observa-se que a omissão e contradição apontadas pelas embargantes não têm amparo, conforme expressamente consignado no Acórdão recorrido (fls. 257/259v), senão vejamos: (...) Em se tratando de Fazenda Pública, além das disposições contidas no Código Civil, aplicam-se as regras contidas no Decreto 20.910/1932, que prevê em seu artigo 1º que: ¿ as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem ¿. Por sua vez, os artigos 8º e 9º do mencionado Decreto estabelecem que a prescrição quinquenal das pretensões formuladas contra o Ente Público somente poderá ser interrompida uma única vez, recomeçando a correr, pela metade do prazo, da data do fato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. (...). Como se verifica, o julgado foi claro ao tratar do prazo quinquenal para cobrança de valores contra Fazenda Pública, que interrompido pela impetração de mandado de segurança, voltou a correr pela metade. Tal entendimento, reflete o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, tendo sido apresentados diversos julgados neste sentido, senão vejamos: (...) Logo, não há como prosperar as alegações de vício neste ponto. No que diz respeito a arguição de erro material por esta Turma Julgadora, importante ressaltar, que no Acórdão ficaram registradas todas as datas pertinentes à contagem do prazo prescricional, depurando os marcos iniciais e finais para o exercício do direito de ação, transcrevo: No caso em análise, as apeladas Irene Leal e Maria Tereza aposentaram-se em 14.06.89 e 01.12.89, respectivamente (fls.10/11), tendo em 16.03.1994, após já ter transcorrido a primeira metade do lapso quinquenal da prescrição, impetrado mandado de segurança contra o ato que reduziu o valor de suas remunerações. Conforme certidão de fls. 09, o Acórdão nº 25.071, que reconheceu o direito das apeladas à percepção de aposentadoria no valor de 200 horas-aulas mensais, transitou em julgado em 16.06.1999, voltando assim, a correr pela metade a prescrição para a propositura da ação de cobrança, com fundamento no art. 9º do Decreto 20.910/32. Portanto, considerando o período de 2 anos e 6 meses, o prazo prescricional para a propositura da ação ordinária de cobrança findou em dezembro de 2001. Contudo, a presente ação somente foi ajuizada em 14.06.2004, quase 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado do writ. Logo, verifica-se que as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento do mandamus estão prescritas. Com efeito, o caso em análise amolda-se perfeitamente aos supracitados julgados. Assim, transcorrido o prazo para o ajuizamento da ação de cobrança, evidente a necessidade de declarar a prescrição das parcelas, o que ficou claramente demonstrado no Acórdão impugnado¿. Com efeito, do cotejo entre os fundamentos dos acórdãos vergastados (incidência da prescrição por força do art. 9º do Decreto 20.910/32) com as alegações suscitadas pelo recorrente (violação ao art. 1º do Decreto 20.910/32), evidencia-se que os argumentos ora suscitados são inaptos para desconstituir o entendimento deste tribunal, porque sequer resistido ou atacado. Na verdade, as recorrentes limitam-se a aduzir a incidência do prazo quinquenal a partir do transito em julgado da ação mandamental, sem considerar ou afastar as peculiaridades necessárias para desconstituir o entendimento firmado pelos acórdãos recorridos no tocante a interrupção da prescrição com a impetração do mandado de segurança e contagem do prazo remanescente pela metade após o transito em julgado do mandamus, o que caracteriza deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 336 E 406 DO CPC. CONTEÚDOS NORMATIVOS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS INAPTOS A EMBASAR A TESE RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO E CUJA INTERPRETAÇÃO TENHA SIDO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 13/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Incide a Súmula 284 da Suprema Corte quando o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não são aptos a lastrear a tese vertida no recurso especial, porquanto deficiente a fundamentação. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 870.358/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016) Outrossim, ainda que ultrapassado o aludido óbice não prosperaria o recurso especial na medida em que os acórdãos vergastados encontram-se harmônicos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação ordinária de cobrança de parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Nessa senda: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. Nas causas em que se discute recebimento de vantagens pecuniárias, nas quais não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. 2. "A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação ordinária de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ." (AgRg no REsp 1.332.074/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/9/2013). 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1645378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO REMANESCENTE PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1. A Corte de origem entendeu tratar-se a hipótese dos autos de relação de trato sucessivo e que o prazo prescricional se teria iniciado em janeiro de 2004, por ocasião da implementação dos descontos a título de teto remuneratório estadual introduzido pela Emenda Constitucional 41/2003. 2. "A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação ordinária de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ." (AgRg no REsp 1.332.074/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2013, DJe 4/9/2013.) 3. No presente caso, o termo inicial do prazo prescricional iniciou-se em janeiro de 2004, ocorrendo a interrupção com a impetração do mandado de segurança em janeiro de 2007, após ter transcorrido a primeira metade do lapso quinquenal, e voltou a correr, pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32, com o trânsito em julgado da decisão da ação mandamental em fevereiro de 2008, findando, assim, em 2010. Como a presente ação foi interposta apenas fevereiro de 2012, indubitável a ocorrência da prescrição, não havendo falar em afronta à Súmula 383/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1504829/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016. Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO ESPECIAL, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 8 PUB.C.337/2018
(2018.02541936-03, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2018.02541936-03
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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