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Jurisprudência


TJPA 0010629-63.2014.8.14.0006

Ementa
PROCESSO Nº 20143027280-1 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ANA DA COSTA ARAÚJO E PAULO FERREIRA DE ARAÚJO. Advogado (a): Dr. Fabrício Bacelar Marinho - OAB/PA nº 7617 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO. FRAGILIDADE ECONÔMICA DOS RECORRENTES. GRATUIDADE DEFERIDA. 1 - A gratuidade da justiça deve ser concedida as pessoas que efetivamente são necessitadas. Os documentos carreados aos autos comprovam a fragilidade econômica dos Recorrentes em arcar com as despesas processuais. 2 O patrocínio por advogado particular, por si só, não é causa ao indeferimento da gratuidade de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA DA COSTA ARAÚJO E PAULO FERREIRA DE ARAÚJO contra decisão (fls. 21-22) proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Ananindeua que, nos autos da Ação de Inventário Negativo (Proc. nº 0010629-63.2014.8.14.0006, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Os Agravantes, em suas razões (fls. 2/6), aduzem que para a concessão da justiça gratuita basta a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família. Asseveram que possuem família e que não podem arcar com as despesas do processo sem graves prejuízos aos seus sustentos. Requerem ao final, a concessão da justiça gratuita para fase recursal e que o agravo de instrumento seja provido. RELATADO. DECIDO. Prima facie, defiro o pedido de gratuidade para o presente recurso. Os Agravantes, através deste, pretendem obter o benefício da justiça gratuita indeferido em sede de primeiro grau. A inconformidade prospera. Reza o art. 4º e seu § 1º da Lei 1.060/1950 Lei da Assistência Judiciária: Art. 4º. A parte gozará os benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, que afirma essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Destarte, em uma análise perfunctória, entendo ser este o caso dos autos, já que segundo se extrai dos documentos carreados, os Recorrentes são autônomos, sendo que a Srª. Ana da Costa Araújo possui 74 anos e o Sr. Paulo Ferreira de Araújo está com 86 anos e que propuseram Inventário Negativo, cujo inventariado é o filho falecido Evandro da Costa Araújo, em decorrência de fatal acidente de trabalho no exercício da função de servente de obra. Assim a demanda proposta não tem cunho patrimonial. Logo, resta presumido que não possuem condições de arcar com as custas do processo. Ademais, o fato de ter contratado advogado particular não induz, necessariamente, à abstenção ao benefício. Cabe referir que o benefício não se restringe às custas iniciais, mas abrange toda e qualquer despesa que venha a ser direcionada à parte autora da demanda, não se exigindo que o litigante esteja em situação de miserabilidade ao deferimento da benesse, cabendo à parte adversa, se assim entender, formular impugnação à gratuidade de justiça. Advirto, por fim, que o benefício tem objetivo restrito, pois deve ser concedido àquelas pessoas que realmente necessitam litigar no amparo da gratuidade da justiça, e, caso haja demonstração em contrário até mesmo por impugnação da parte contrária , em razão das condições econômicas da parte, deve a parte responder pelas sanções que a lei impõem. Nesse passo, e dos elementos trazidos ao Instrumento, o entendimento aqui é de estarem preenchidos os requisitos legais, cumprindo seja deferida a gratuidade de justiça. Isso posto, forte no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, por manifestamente procedente, consequentemente defiro a gratuidade de justiça. Belém, 09 de outubro de 2014. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora (2014.04626789-06, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-09, Publicado em 2014-10-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/10/2014
Data da Publicação : 09/10/2014
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2014.04626789-06
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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