TJPA 0010629-97.2013.8.14.0006
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 2 VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00106299720138140006 APELANTE: DALTON TEIXEIRA DOS SANTOS APELADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 285-A, DO CPC/73. AUSÊNCIA DO CONTRATO. I - No caso concreto, resta inviável o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 285-A, do CPC/73. A decisão foi proferida sem a juntada dos dados específicos do contrato cuja revisão é postulada, impossibilitando a análise de eventuais ilegalidades. II - A Sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC/73 deve estar em consonância com a jurisprudência do Tribunal local e dos Tribunais Superiores. III - Desconstituição da sentença que se impõe. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DALTON TEIXEIRA DOS SANTOS, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua - PA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C TUTELA ANTECIPADA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, que julgou totalmente improcedente o pedido e extinguiu o processo com base no artigo 285-A do CPC (fls. 42/47). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (fls.48/52), insurgindo-se contra a taxa de juros cobradas no contrato em comento, afirma que estas devem sujeitar-se às limitações impostas no Decreto 22.626/33 e pelo art. 406 do CC, ou seja, no patamar de 1% a.m. Relata que a Lei 4595/64 não revogou a Lei de Usura, pois não houve declaração expressa. Aduz que a presente demanda deve ser analisada à luz do código de defesa do consumidor e pelo princípio do equilíbrio entre as partes e da boa fé. Por fim, pugna pela reforma da sentença e pela procedência da ação. Apelação recebida no duplo efeito, conforme despacho de fls. 58. O réu apresentou contrarrazões (fls. 66/87) alegando que o apelante não observou o princípio da dialeticidade, não impugnando os fundamentos da sentença que pretende reformar, o que implica no não conhecimento dos argumentos expendidos no recurso. Por outro lado, alega que a sentença deve ser mantida, pois o apelante tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais quando firmou o contrato, bem com afirma não ter cometido qualquer irregularidade, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda e da segurança jurídica. Informa que o autor não comprava a verossimilhança das suas alegações e, portanto, não comprova os requisitos para deferimento da tutela recursal. Afirma que as instituições financeiras não se sujeitam a limitação de juros de 12% ao ano, consoante entendimento pacificado dos tribunais superiores. Diz, ainda, que inexiste ilegalidade na capitalização mensal de juros. Assevera que são devidos os encargos contratuais em caso de inadimplemento, bem como é devida a cobrança da comissão de permanência, pois inexiste cumulação desta como correção monetária. Por fim pugna pela improcedência do recurso. É o Relatório. Decido. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente a ação revisional ajuizada por DALTON TEIXEIRA DOS SANTOS em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com base no artigo 285-A do CPC/73. Com efeito, a sentença foi prolatada com fundamento no artigo 285-A do Código de Processo Civil de 1973, possuía a seguinte redação: ¿Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.¿ O objetivo da norma acima transcrita é proporcionar maior celeridade processual, nos casos de demandas repetitivas, desde que implementados os requisitos elencados. Embora a jurisprudência venha se assentando no sentido de que a matéria em questão seja de direito, o que possibilitaria o julgamento nos moldes do referido dispositivo, verifica-se, no caso concreto, a impossibilidade de julgamento. Com efeito, a sentença foi exarada sem a análise do contrato, pois o mesmo não foi carreado aos autos, não obstante haver pedido expresso para que a instituição financeira junte cópia do mesmo (fls.25). À vista disso, o objeto da presente demanda é justamente revisionar as cláusulas contratuais que o autor entende abusivas, no entanto, sem o contrato e/ou oportunização de juntada deste, inviável, no caso, o exame, pelo juízo de origem, da eventual abusividade praticada, ou não, nas cláusulas contratuais. Deste modo, considerando que o contrato que o autor pretende ver revisionado não integra a lide, entendo que não detém o magistrado elementos suficientes para afastar a pretensão e julgar de pronto a improcedência da lide, com base no art. 285-A, do CPC/73. Isto porque, não obstante as repetidas demandas que versem sobre a matéria em apreço, cada caso deve ser considerado isoladamente, devendo o magistrado analisar as condições contratuais de cada cliente perante a instituição bancária, não podendo enquadrada-las nos diversos casos já enfrentados pelo juízo singular, o que afasta a possibilidade de julgamento com base no art. 285-A, CPC. E mais, o art. 285-A só possui aplicação quando o julgamento do magistrado quo estiver em consonância com o entendimento proferido pelas instâncias superiores. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE. ART. 285-A DO CPC. ENTENDIMENTO DO JUÍZO SENTENCIANTE. DISSIDÊNCIA RELATIVA ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. APLICAÇÃO DA NOVA TÉCNICA. DESCABIMENTO. EXEGESE TELEOLÓGICA. 1. A aplicação do art. 285-A do CPC, mecanismo de celeridade e economia processual, supõe alinhamento entre o juízo sentenciante, quanto à matéria repetitiva, e o entendimento cristalizado nas instâncias superiores, sobretudo junto ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1109398/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/08/2011) PROCESSUAL CIVIL. ART. 285-A DO CPC. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONTRÁRIA À ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DESTA CORTE SUPERIOR E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Deve ser afastada a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil quando o entendimento do juízo de Primeira Instância estiver em desconformidade com orientação pacífica de Tribunal Superior ou do Tribunal local a que se encontra vinculado. 2. Precedente: REsp 1109398/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1.8.2011. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1279570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 17/11/2011) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. NECESSIDADE DE CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1. Sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC que, embora esteja em consonância com a jurisprudência do STJ, diverge do entendimento do Tribunal de origem. 2. O art. 285-A do CPC constitui importante técnica de aceleração do processo. 3. É necessário, para que o objetivo visado pelo legislador seja alcançado, que o entendimento do Juiz de 1º grau esteja em consonância com o entendimento do Tribunal local e dos Tribunais Superiores (dupla conforme). 4. Negado provimento ao recurso especial. (STJ - REsp: 1225227 MS 2010/0223447-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2013). O juízo a quo deve observar que no que tange às ações revisionais de contratos bancários, o STJ possui orientação consolidada a respeito da matéria impugnada pelo apelante, tendo-se firmado no sentido de que: 1. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil (REsp 1.061.530¿RS, 2ª Seção, de minha relatoria, DJe 10¿03¿2009); 2. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (REsp 1.061.530¿RS, 2ª Seção, de minha relatoria, DJe 10¿03¿2009); 3. A abstenção da inscrição¿manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e¿ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (REsp 1.061.530¿RS, de minha relatoria, 2ª Seção, DJe 10¿03¿2009); e 4. A questão relativa à manutenção na posse relaciona-se diretamente com a configuração da mora, nos termos da Súmula 72¿STJ. Logo, descaracterizada a mora do recorrido, ante a ilegalidade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual, deve o recorrido ser mantido na posse do bem alienado fiduciariamente (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 365.016 - RS). Em conclusão, o julgamento liminar operado pelo juiz singular mostra-se precipitado, eis que o cerne da demanda versa sobre a análise das cláusulas contratuais, cujo deslinde depende da análise do contrato, bem como, o que inviabiliza o julgamento do feito nos moldes do art. 285-A, CPC. Finalmente, a sentença deveria abranger todos os pedidos formulados na inicial, o que não é o caso, uma vez que o juiz de piso não pode auferir a alegada abusividade contratual, uma vez que inexiste cópia do contrato de financiamento. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART. 285-A DO CPC. SENTENÇA PARADIGMA QUE NÃO EXAMINA TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NESTES AUTOS. PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO ART. 285-A E DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. A sentença reproduzida como paradigma deve abranger todos os pedidos formulados na inicial do processo a ser julgado com fundamento no art. 285-A do CPC. Preliminar acolhida. Sentença desconstituída. (Apelação Cível Nº 70049936206, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 16/08/2012) Finalmente, registro que a sentença não está fundamentada nos termos exigidos pelo art. 285-A do CPC/73, bem como não atendeu aos requisitos da nova norma processual, providência de que trata os §§ 1º e 2º do art. 285-A do CPC/73. Assim, é inaplicável o referido artigo 285-A do CPC/73 ao caso sub judice, pois o juiz sentenciante, não reproduziu o conteúdo da decisão que alega ser análoga, descumprindo o caput do referido dispositivo. Com efeito, a incidência do referido artigo exige cotejo analítico, ainda que sucinto, demonstrativo da identidade dos casos, não bastando mera afirmação genérica de identidade das pretensões, sem os dados fáticos-jurídicos essenciais das sentenças anteriores reveladores da identidade dos pedidos. Assim, impõe-se a desconstituição da sentença, devendo, os autos, retornarem à origem para o seu regular prosseguimento. Por tais fundamentos, DESCONSTITUO A SENTENÇA, DE OFÍCIO, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Por conseguinte, julgo prejudicado o apelo do autor. Belém, 06 de junho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02214454-34, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-04, Publicado em 2016-07-04)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 2 VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00106299720138140006 APELANTE: DALTON TEIXEIRA DOS SANTOS APELADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 285-A, DO CPC/73. AUSÊNCIA DO CONTRATO. I - No caso concreto, resta inviável o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 285-A, do CPC/73. A decisão foi proferida sem a juntada dos dados específicos do contrato cuja revisão é postulada, impossibilitando a análise de eventuais ilegalidades. II - A Sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC/73 deve estar em consonância com a jurisprudência do Tribunal local e dos Tribunais Superiores. III - Desconstituição da sentença que se impõe. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DALTON TEIXEIRA DOS SANTOS, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua - PA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C TUTELA ANTECIPADA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, que julgou totalmente improcedente o pedido e extinguiu o processo com base no artigo 285-A do CPC (fls. 42/47). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (fls.48/52), insurgindo-se contra a taxa de juros cobradas no contrato em comento, afirma que estas devem sujeitar-se às limitações impostas no Decreto 22.626/33 e pelo art. 406 do CC, ou seja, no patamar de 1% a.m. Relata que a Lei 4595/64 não revogou a Lei de Usura, pois não houve declaração expressa. Aduz que a presente demanda deve ser analisada à luz do código de defesa do consumidor e pelo princípio do equilíbrio entre as partes e da boa fé. Por fim, pugna pela reforma da sentença e pela procedência da ação. Apelação recebida no duplo efeito, conforme despacho de fls. 58. O réu apresentou contrarrazões (fls. 66/87) alegando que o apelante não observou o princípio da dialeticidade, não impugnando os fundamentos da sentença que pretende reformar, o que implica no não conhecimento dos argumentos expendidos no recurso. Por outro lado, alega que a sentença deve ser mantida, pois o apelante tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais quando firmou o contrato, bem com afirma não ter cometido qualquer irregularidade, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda e da segurança jurídica. Informa que o autor não comprava a verossimilhança das suas alegações e, portanto, não comprova os requisitos para deferimento da tutela recursal. Afirma que as instituições financeiras não se sujeitam a limitação de juros de 12% ao ano, consoante entendimento pacificado dos tribunais superiores. Diz, ainda, que inexiste ilegalidade na capitalização mensal de juros. Assevera que são devidos os encargos contratuais em caso de inadimplemento, bem como é devida a cobrança da comissão de permanência, pois inexiste cumulação desta como correção monetária. Por fim pugna pela improcedência do recurso. É o Relatório. Decido. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente a ação revisional ajuizada por DALTON TEIXEIRA DOS SANTOS em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com base no artigo 285-A do CPC/73. Com efeito, a sentença foi prolatada com fundamento no artigo 285-A do Código de Processo Civil de 1973, possuía a seguinte redação: ¿Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.¿ O objetivo da norma acima transcrita é proporcionar maior celeridade processual, nos casos de demandas repetitivas, desde que implementados os requisitos elencados. Embora a jurisprudência venha se assentando no sentido de que a matéria em questão seja de direito, o que possibilitaria o julgamento nos moldes do referido dispositivo, verifica-se, no caso concreto, a impossibilidade de julgamento. Com efeito, a sentença foi exarada sem a análise do contrato, pois o mesmo não foi carreado aos autos, não obstante haver pedido expresso para que a instituição financeira junte cópia do mesmo (fls.25). À vista disso, o objeto da presente demanda é justamente revisionar as cláusulas contratuais que o autor entende abusivas, no entanto, sem o contrato e/ou oportunização de juntada deste, inviável, no caso, o exame, pelo juízo de origem, da eventual abusividade praticada, ou não, nas cláusulas contratuais. Deste modo, considerando que o contrato que o autor pretende ver revisionado não integra a lide, entendo que não detém o magistrado elementos suficientes para afastar a pretensão e julgar de pronto a improcedência da lide, com base no art. 285-A, do CPC/73. Isto porque, não obstante as repetidas demandas que versem sobre a matéria em apreço, cada caso deve ser considerado isoladamente, devendo o magistrado analisar as condições contratuais de cada cliente perante a instituição bancária, não podendo enquadrada-las nos diversos casos já enfrentados pelo juízo singular, o que afasta a possibilidade de julgamento com base no art. 285-A, CPC. E mais, o art. 285-A só possui aplicação quando o julgamento do magistrado quo estiver em consonância com o entendimento proferido pelas instâncias superiores. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE. ART. 285-A DO CPC. ENTENDIMENTO DO JUÍZO SENTENCIANTE. DISSIDÊNCIA RELATIVA ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. APLICAÇÃO DA NOVA TÉCNICA. DESCABIMENTO. EXEGESE TELEOLÓGICA. 1. A aplicação do art. 285-A do CPC, mecanismo de celeridade e economia processual, supõe alinhamento entre o juízo sentenciante, quanto à matéria repetitiva, e o entendimento cristalizado nas instâncias superiores, sobretudo junto ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1109398/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/08/2011) PROCESSUAL CIVIL. ART. 285-A DO CPC. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONTRÁRIA À ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DESTA CORTE SUPERIOR E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Deve ser afastada a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil quando o entendimento do juízo de Primeira Instância estiver em desconformidade com orientação pacífica de Tribunal Superior ou do Tribunal local a que se encontra vinculado. 2. Precedente: REsp 1109398/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1.8.2011. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1279570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 17/11/2011) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. NECESSIDADE DE CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1. Sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC que, embora esteja em consonância com a jurisprudência do STJ, diverge do entendimento do Tribunal de origem. 2. O art. 285-A do CPC constitui importante técnica de aceleração do processo. 3. É necessário, para que o objetivo visado pelo legislador seja alcançado, que o entendimento do Juiz de 1º grau esteja em consonância com o entendimento do Tribunal local e dos Tribunais Superiores (dupla conforme). 4. Negado provimento ao recurso especial. (STJ - REsp: 1225227 MS 2010/0223447-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2013). O juízo a quo deve observar que no que tange às ações revisionais de contratos bancários, o STJ possui orientação consolidada a respeito da matéria impugnada pelo apelante, tendo-se firmado no sentido de que: 1. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil (REsp 1.061.530¿RS, 2ª Seção, de minha relatoria, DJe 10¿03¿2009); 2. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (REsp 1.061.530¿RS, 2ª Seção, de minha relatoria, DJe 10¿03¿2009); 3. A abstenção da inscrição¿manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e¿ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (REsp 1.061.530¿RS, de minha relatoria, 2ª Seção, DJe 10¿03¿2009); e 4. A questão relativa à manutenção na posse relaciona-se diretamente com a configuração da mora, nos termos da Súmula 72¿STJ. Logo, descaracterizada a mora do recorrido, ante a ilegalidade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual, deve o recorrido ser mantido na posse do bem alienado fiduciariamente (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 365.016 - RS). Em conclusão, o julgamento liminar operado pelo juiz singular mostra-se precipitado, eis que o cerne da demanda versa sobre a análise das cláusulas contratuais, cujo deslinde depende da análise do contrato, bem como, o que inviabiliza o julgamento do feito nos moldes do art. 285-A, CPC. Finalmente, a sentença deveria abranger todos os pedidos formulados na inicial, o que não é o caso, uma vez que o juiz de piso não pode auferir a alegada abusividade contratual, uma vez que inexiste cópia do contrato de financiamento. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART. 285-A DO CPC. SENTENÇA PARADIGMA QUE NÃO EXAMINA TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NESTES AUTOS. PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO ART. 285-A E DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. A sentença reproduzida como paradigma deve abranger todos os pedidos formulados na inicial do processo a ser julgado com fundamento no art. 285-A do CPC. Preliminar acolhida. Sentença desconstituída. (Apelação Cível Nº 70049936206, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 16/08/2012) Finalmente, registro que a sentença não está fundamentada nos termos exigidos pelo art. 285-A do CPC/73, bem como não atendeu aos requisitos da nova norma processual, providência de que trata os §§ 1º e 2º do art. 285-A do CPC/73. Assim, é inaplicável o referido artigo 285-A do CPC/73 ao caso sub judice, pois o juiz sentenciante, não reproduziu o conteúdo da decisão que alega ser análoga, descumprindo o caput do referido dispositivo. Com efeito, a incidência do referido artigo exige cotejo analítico, ainda que sucinto, demonstrativo da identidade dos casos, não bastando mera afirmação genérica de identidade das pretensões, sem os dados fáticos-jurídicos essenciais das sentenças anteriores reveladores da identidade dos pedidos. Assim, impõe-se a desconstituição da sentença, devendo, os autos, retornarem à origem para o seu regular prosseguimento. Por tais fundamentos, DESCONSTITUO A SENTENÇA, DE OFÍCIO, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Por conseguinte, julgo prejudicado o apelo do autor. Belém, 06 de junho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02214454-34, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-04, Publicado em 2016-07-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/07/2016
Data da Publicação
:
04/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.02214454-34
Tipo de processo
:
Apelação
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