TJPA 0010635-92.2013.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010635-92.2013.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE/APELADO: MARIA CONCEIÇÃO FRANCA MACEDO ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA OAB 18004 ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA OAB 15650 APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO ADVOGADO: FLÁVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA OAB 9117-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. PRÉVIA ESTIPULAÇÃO. JUROS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DA AUTORA/APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU/APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONSIDERAR VÁLIDA A COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. 1. A audiência preliminar com a oportunidade de requerer a produção de provas foi realizada, ocasião em que a própria autora/apelante afirmou não ter provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, pelo que, descabe a insurgência da recorrente de nulidade processual por cerceamento de defesa. 2. Com fulcro no entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é admissível a capitalização mensal dos juros, desde que, expressamente pactuados nos contratos POSTERIORES à Medida Provisória 1.963, de 2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) que autorizou a referida cobrança. 3. Consoante pacificado pelo STJ no REsp n. 1.251.331/RS, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, é admitida a cobrança de tarifa de cadastro em contratos celebrados por instituições financeiras, desde que apenas uma vez, quando iniciada a relação entre as partes, não podendo ser exigida para outros contratos que elas venham a celebrar. Sentença reformada neste aspecto. 4. No tocante à cobrança de serviços de terceiros e taxa de gravame, deve ser mantida a declaração de abusividade com a devolução dos valores à autora/apelante na forma simples, a vista de que, referidos encargos são inerentes à atividade comercial do banco réu e por este, devem ser arcados. 5. Recurso da autora/apelante conhecido e desprovido e recurso do réu/apelante conhecido e parcialmente provido apenas para considerar válida a cobrança de tarifa de cadastro. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA CONCEIÇÃO FRANCA MACEDO e BANCO BRADESCO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito, proposta pela primeira apelante em face do segundo. Na origem (fls. 03-12), a autora narra que firmou com o banco requerido, contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária no valor de R$ 33.000,00 a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$ 926,28. Todavia, aduz que o contrato contém cobrança abusiva de juros capitalizados e acima de 12% ao ano, requerendo a revisão contratual com a declaração de nulidade das cláusulas que preveem a cobrança dos encargos que entende arbitrários, bem como, a concessão de tutela antecipada com a autorização para depósito do valor dito incontroverso. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fl. 33). Contestação apresentada pelo requerida às fls. 37/59 em cópia simples e às fls. 72/93 em via original, contrapondo a pretensão da requerente. Manifestação à contestação às fls. 108/113. Realizada audiência preliminar (115) o autor requereu o julgamento antecipado da lide. Sentença prolatada às fls. 170/177 em que o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação para determinar que a requerida devolva na forma simples os valores cobrados a título de tarifa de cadastro, serviços de terceiros e taxa de gravame; julgou improcedente o pedido de abusividade de juros. Apelação interposta pela requerente às fls. 192/215 em que sustenta preliminarmente nulidade processual por cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado. No mérito, requer a reforma da sentença, aduzindo a impossibilidade de capitalização de juros. Apelação interposta pelo banco requerido às fls. 216/224 aduzindo a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro e demais tarifas, excepcionando apenas a TAC e TEC conforme posicionamento pacífico do STJ. As apelações foram recebidas no duplo efeito (fl. 229). Contrarrazões apresentada pela requerente/apelada às fls. 230/238. Conforme certidão de fl. 239 o requerido/apelado não apresentou contrarrazões. O recurso foi distribuído inicialmente à Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento em 07.10.2015 (fl. 242) e posteriormente à minha relatoria em 2017 em decorrência da Emenda Regimental nº 05/2016 (fl. 245). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): A interposição do Recurso ocorreu sob a égide do Código Processualista de 1973, logo, em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do recurso deve se dar com base naquele Códex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Recurso. Apelação interposta pela autora/apelante MARIA CONCEIÇÃO FRANCA MACEDO. Havendo preliminares, passo a analisá-las. Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. A autora/apelante sustenta nulidade processual aduzindo que houve cerceamento de defesa, eis que, o juízo a quo indeferiu o pedido de produção de prova pericial e julgou antecipadamente a lide. Sem razão. No caso dos autos, a audiência preliminar com a oportunidade de requerimento de produção de provas foi realizada (fl. 115) ocasião em que a própria autora/apelante afirmou não ter provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, pelo que, descabe a insurgência da recorrente de nulidade processual por cerceamento de defesa. Por tais razões, rejeito a preliminar. Mérito. No mérito, a autora/apelante sustenta que diferente do que afirma o Juízo a quo, não há como incidir a capitalização de juros, razão pela qual deve ser declarada abusiva a cobrança de deste encargo. Não assiste razão à apelante. A capitalização de juros passou a ser admitida quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31/03/00, reeditada como MP nº 2.170-36, de 23.08.01, que passaram a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, afastando assim a aplicabilidade da Súmula nº 121 do STF à espécie, vez que o contrato, objeto do presente feito foi firmado em 15/03/2011, portanto, já na vigência da referida Medida Provisória, com a expressa previsão dos juros aplicados (fl. 146), não havendo que se falar portanto, em abusividade. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. 2. Agravo provido.¿ (AgRg no REsp 1441125/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014). Grifei. ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÊS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA. PERIODICIDADE DIÁRIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. 1. A autorização legal para a periodicidade em que pode ocorrer a pactuação da capitalização dos juros é matéria de direito. 2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1355139/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014). Grifei. No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Tem o magistrado a faculdade de julgar antecipadamente o feito, que se encontra apto a pronto julgamento, como ocorreu no presente caso concreto, sem que isso configure cerceamento de defesa. II - A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Contrato firmado posteriormente à edição da citada norma. Abusividade não demonstrada no caso concreto. III - Apelação interposta por CATARINA RODRIGUES LOPES improvida.¿ (Apelação nº 0005412-95.2012.8.14.0301, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/06/2016, Publicado em 06/06/2016). ¿APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. 1º APELANTE REQUER O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE QUANTO ÀS COBRANÇAS DE JUROS MENSALMENTE CAPITALIZADOS E DE APLICAÇÃO DE JUROS ACIMA DE 12% AO ANO. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. 2ª APELANTE REQUER SEJA DECLARADA A LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. TARIFA TIDA COMO ABUSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os juros remuneratórios podem ser convencionados em patamares superiores a 12% ao ano, porém devem guardar razoabilidade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é permitida cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que esteja expresso em contrato que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo (12 vezes) da taxa mensal. 3. A Resolução nº 3954/11 veda a cobrança de tarifas referentes a serviços de terceiros, devendo os valores dos referidos custos serem devolvidos em dobro nos termos do art. 42 do CDC. 4. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.¿ (Apelação nº 0032481-68.2013.8.14.0301. Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 09/06/2016. Publicado em 10/06/2016). Dessa forma, não há falar em acolhimento do pedido de revisão da capitalização de juros, já que, tal encargo se encontra previamente pactuado. Apelação interposta pelo réu/apelante BANCO BRADESCO O banco réu/apelante sustenta a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro e demais tarifas, excepcionando apenas a TAC e TEC conforme posicionamento pacífico do STJ. Assiste parcial razão ao réu/apelante. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp n. 1.251.331/RS, submetido aos auspícios do rito do art. 543-C, do CPC/73, de que é admitida a cobrança de tarifa de cadastro em contratos celebrados por instituições financeiras, desde que apenas uma vez, quando iniciada a relação entre as partes, não podendo ser exigida para outros contratos que elas venham a celebrar. Pois bem. Na hipótese dos autos, o contrato em questão prevê Tarifa de Cadastro, e não taxa de abertura de crédito, conforme se depreende da leitura do item 3.5, documento de fl. 61. Portanto, a cobrança de tarifa de cadastro é legítima. Com efeito, assiste razão ao recorrente, eis que a sentença ora impugnada, incorreu em equívoco ao ordenar a devolução do valor cobrado a título de tarifa de cadastro, pelo que se impõe a sua reforma. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. 1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Grifei. No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. BANCO BRADESCO INTERPÔS APELO. SENTENÇA APENAS VEDA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS, TODAVIA, NÃO AFETA O CASO, POIS NÃO CONSTA NO PACTO REFERÊNCIA A COMISSÃO DE PERMANENCIA, NEM A TAC E TEC. CONDENAÇÃO DO AUTOR AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (2017.04067041-33, 180.823, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-19, Publicado em 2017-09-22) No tocante à cobrança de serviços de terceiros e taxa de gravame, deve ser mantida a declaração de abusividade com a devolução dos valores à autora/apelante na forma simples, a vista de que, referidos encargos são inerentes à atividade comercial do banco réu e por este, devem ser arcados. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - SENTENÇA ULTRA PETITA- SENTENÇA CITRA PETITA - PRELIMINAR DE DESERÇÃO - TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM - GRAVAME ELETRÔNICO - TAXA DE REGISTRO - SERVIÇOS DE TERCEIROS. [...] A cobrança da taxa de avaliação do bem não é abusiva quando se tratar de bem usado. As cobranças sob o título inserção de gravame eletrônico, taxa de registro do contrato, bem como serviços de terceiros são abusivas. (TJ-MG - AC: 10701140028765001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 19/11/2015, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2016) Grifei. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS DE CADASTRO. LEGALIDADE. TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM, REGISTRO DE GRAVAME E DE SERVIÇO DE TERCEIROS. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. A resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que revogou a Resolução nº 3.518/2007, admite a possibilidade de cobrança de tarifa de cadastro, nos termos do art. 5º, inc. I, de modo a restar válida a cláusula contratual que a estabelece. Recurso repetitivo reconhecido no Resp. nº 1.251.33/RS 2. As despesas com tarifas de avaliação do bem, de registro de gravame e de serviço de terceiros não podem ser repassadas ao consumidor, visto contrariar o disposto nos artigos 39, inc. V, e 51, inc. IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e por não constar expressamente na Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF - APC: 20120110696156 DF 0019369-88.2012.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/11/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/11/2014). Dessa forma, deve ser mantida a declaração de abusividade na cobrança do valor cobrado a título de serviços de terceiros e taxa de gravame. Quanto ao pedido do réu/apelante de compensação dos valores devidos à autora/apelado com os valores do contrato, se trata de inovação recursal, eis que, referida matéria não foi suscitada na origem, razão porque, indefiro este pedido. Também não há o que reformar no tocante à divisão dos ônus da sucumbência, já que, cada parte decaiu em parte dos pedidos, estando ainda, autorizada a compensação na forma do art. 21 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença tal como pretende o réu/apelante. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de apelação da autora/apelante e CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do réu/apelante apenas para considerar válida a cobrança de tarifa de cadastro, mantendo os demais termos da sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02909089-76, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-23)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010635-92.2013.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE/APELADO: MARIA CONCEIÇÃO FRANCA MACEDO ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA OAB 18004 ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA OAB 15650 APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO ADVOGADO: FLÁVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA OAB 9117-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. PRÉVIA ESTIPULAÇÃO. JUROS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DA AUTORA/APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU/APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONSIDERAR VÁLIDA A COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. 1. A audiência preliminar com a oportunidade de requerer a produção de provas foi realizada, ocasião em que a própria autora/apelante afirmou não ter provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, pelo que, descabe a insurgência da recorrente de nulidade processual por cerceamento de defesa. 2. Com fulcro no entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é admissível a capitalização mensal dos juros, desde que, expressamente pactuados nos contratos POSTERIORES à Medida Provisória 1.963, de 2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) que autorizou a referida cobrança. 3. Consoante pacificado pelo STJ no REsp n. 1.251.331/RS, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, é admitida a cobrança de tarifa de cadastro em contratos celebrados por instituições financeiras, desde que apenas uma vez, quando iniciada a relação entre as partes, não podendo ser exigida para outros contratos que elas venham a celebrar. Sentença reformada neste aspecto. 4. No tocante à cobrança de serviços de terceiros e taxa de gravame, deve ser mantida a declaração de abusividade com a devolução dos valores à autora/apelante na forma simples, a vista de que, referidos encargos são inerentes à atividade comercial do banco réu e por este, devem ser arcados. 5. Recurso da autora/apelante conhecido e desprovido e recurso do réu/apelante conhecido e parcialmente provido apenas para considerar válida a cobrança de tarifa de cadastro. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA CONCEIÇÃO FRANCA MACEDO e BANCO BRADESCO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito, proposta pela primeira apelante em face do segundo. Na origem (fls. 03-12), a autora narra que firmou com o banco requerido, contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária no valor de R$ 33.000,00 a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$ 926,28. Todavia, aduz que o contrato contém cobrança abusiva de juros capitalizados e acima de 12% ao ano, requerendo a revisão contratual com a declaração de nulidade das cláusulas que preveem a cobrança dos encargos que entende arbitrários, bem como, a concessão de tutela antecipada com a autorização para depósito do valor dito incontroverso. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fl. 33). Contestação apresentada pelo requerida às fls. 37/59 em cópia simples e às fls. 72/93 em via original, contrapondo a pretensão da requerente. Manifestação à contestação às fls. 108/113. Realizada audiência preliminar (115) o autor requereu o julgamento antecipado da lide. Sentença prolatada às fls. 170/177 em que o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação para determinar que a requerida devolva na forma simples os valores cobrados a título de tarifa de cadastro, serviços de terceiros e taxa de gravame; julgou improcedente o pedido de abusividade de juros. Apelação interposta pela requerente às fls. 192/215 em que sustenta preliminarmente nulidade processual por cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado. No mérito, requer a reforma da sentença, aduzindo a impossibilidade de capitalização de juros. Apelação interposta pelo banco requerido às fls. 216/224 aduzindo a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro e demais tarifas, excepcionando apenas a TAC e TEC conforme posicionamento pacífico do STJ. As apelações foram recebidas no duplo efeito (fl. 229). Contrarrazões apresentada pela requerente/apelada às fls. 230/238. Conforme certidão de fl. 239 o requerido/apelado não apresentou contrarrazões. O recurso foi distribuído inicialmente à Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento em 07.10.2015 (fl. 242) e posteriormente à minha relatoria em 2017 em decorrência da Emenda Regimental nº 05/2016 (fl. 245). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): A interposição do Recurso ocorreu sob a égide do Código Processualista de 1973, logo, em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do recurso deve se dar com base naquele Códex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Recurso. Apelação interposta pela autora/apelante MARIA CONCEIÇÃO FRANCA MACEDO. Havendo preliminares, passo a analisá-las. Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. A autora/apelante sustenta nulidade processual aduzindo que houve cerceamento de defesa, eis que, o juízo a quo indeferiu o pedido de produção de prova pericial e julgou antecipadamente a lide. Sem razão. No caso dos autos, a audiência preliminar com a oportunidade de requerimento de produção de provas foi realizada (fl. 115) ocasião em que a própria autora/apelante afirmou não ter provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, pelo que, descabe a insurgência da recorrente de nulidade processual por cerceamento de defesa. Por tais razões, rejeito a preliminar. Mérito. No mérito, a autora/apelante sustenta que diferente do que afirma o Juízo a quo, não há como incidir a capitalização de juros, razão pela qual deve ser declarada abusiva a cobrança de deste encargo. Não assiste razão à apelante. A capitalização de juros passou a ser admitida quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31/03/00, reeditada como MP nº 2.170-36, de 23.08.01, que passaram a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, afastando assim a aplicabilidade da Súmula nº 121 do STF à espécie, vez que o contrato, objeto do presente feito foi firmado em 15/03/2011, portanto, já na vigência da referida Medida Provisória, com a expressa previsão dos juros aplicados (fl. 146), não havendo que se falar portanto, em abusividade. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. 2. Agravo provido.¿ (AgRg no REsp 1441125/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014). Grifei. ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÊS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA. PERIODICIDADE DIÁRIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. 1. A autorização legal para a periodicidade em que pode ocorrer a pactuação da capitalização dos juros é matéria de direito. 2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1355139/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014). Grifei. No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Tem o magistrado a faculdade de julgar antecipadamente o feito, que se encontra apto a pronto julgamento, como ocorreu no presente caso concreto, sem que isso configure cerceamento de defesa. II - A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Contrato firmado posteriormente à edição da citada norma. Abusividade não demonstrada no caso concreto. III - Apelação interposta por CATARINA RODRIGUES LOPES improvida.¿ (Apelação nº 0005412-95.2012.8.14.0301, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/06/2016, Publicado em 06/06/2016). ¿APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. 1º APELANTE REQUER O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE QUANTO ÀS COBRANÇAS DE JUROS MENSALMENTE CAPITALIZADOS E DE APLICAÇÃO DE JUROS ACIMA DE 12% AO ANO. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. 2ª APELANTE REQUER SEJA DECLARADA A LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. TARIFA TIDA COMO ABUSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os juros remuneratórios podem ser convencionados em patamares superiores a 12% ao ano, porém devem guardar razoabilidade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é permitida cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que esteja expresso em contrato que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo (12 vezes) da taxa mensal. 3. A Resolução nº 3954/11 veda a cobrança de tarifas referentes a serviços de terceiros, devendo os valores dos referidos custos serem devolvidos em dobro nos termos do art. 42 do CDC. 4. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.¿ (Apelação nº 0032481-68.2013.8.14.0301. Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 09/06/2016. Publicado em 10/06/2016). Dessa forma, não há falar em acolhimento do pedido de revisão da capitalização de juros, já que, tal encargo se encontra previamente pactuado. Apelação interposta pelo réu/apelante BANCO BRADESCO O banco réu/apelante sustenta a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro e demais tarifas, excepcionando apenas a TAC e TEC conforme posicionamento pacífico do STJ. Assiste parcial razão ao réu/apelante. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp n. 1.251.331/RS, submetido aos auspícios do rito do art. 543-C, do CPC/73, de que é admitida a cobrança de tarifa de cadastro em contratos celebrados por instituições financeiras, desde que apenas uma vez, quando iniciada a relação entre as partes, não podendo ser exigida para outros contratos que elas venham a celebrar. Pois bem. Na hipótese dos autos, o contrato em questão prevê Tarifa de Cadastro, e não taxa de abertura de crédito, conforme se depreende da leitura do item 3.5, documento de fl. 61. Portanto, a cobrança de tarifa de cadastro é legítima. Com efeito, assiste razão ao recorrente, eis que a sentença ora impugnada, incorreu em equívoco ao ordenar a devolução do valor cobrado a título de tarifa de cadastro, pelo que se impõe a sua reforma. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. 1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Grifei. No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. BANCO BRADESCO INTERPÔS APELO. SENTENÇA APENAS VEDA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS, TODAVIA, NÃO AFETA O CASO, POIS NÃO CONSTA NO PACTO REFERÊNCIA A COMISSÃO DE PERMANENCIA, NEM A TAC E TEC. CONDENAÇÃO DO AUTOR AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (2017.04067041-33, 180.823, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-19, Publicado em 2017-09-22) No tocante à cobrança de serviços de terceiros e taxa de gravame, deve ser mantida a declaração de abusividade com a devolução dos valores à autora/apelante na forma simples, a vista de que, referidos encargos são inerentes à atividade comercial do banco réu e por este, devem ser arcados. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - SENTENÇA ULTRA PETITA- SENTENÇA CITRA PETITA - PRELIMINAR DE DESERÇÃO - TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM - GRAVAME ELETRÔNICO - TAXA DE REGISTRO - SERVIÇOS DE TERCEIROS. [...] A cobrança da taxa de avaliação do bem não é abusiva quando se tratar de bem usado. As cobranças sob o título inserção de gravame eletrônico, taxa de registro do contrato, bem como serviços de terceiros são abusivas. (TJ-MG - AC: 10701140028765001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 19/11/2015, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2016) Grifei. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS DE CADASTRO. LEGALIDADE. TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM, REGISTRO DE GRAVAME E DE SERVIÇO DE TERCEIROS. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. A resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que revogou a Resolução nº 3.518/2007, admite a possibilidade de cobrança de tarifa de cadastro, nos termos do art. 5º, inc. I, de modo a restar válida a cláusula contratual que a estabelece. Recurso repetitivo reconhecido no Resp. nº 1.251.33/RS 2. As despesas com tarifas de avaliação do bem, de registro de gravame e de serviço de terceiros não podem ser repassadas ao consumidor, visto contrariar o disposto nos artigos 39, inc. V, e 51, inc. IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e por não constar expressamente na Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF - APC: 20120110696156 DF 0019369-88.2012.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/11/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/11/2014). Dessa forma, deve ser mantida a declaração de abusividade na cobrança do valor cobrado a título de serviços de terceiros e taxa de gravame. Quanto ao pedido do réu/apelante de compensação dos valores devidos à autora/apelado com os valores do contrato, se trata de inovação recursal, eis que, referida matéria não foi suscitada na origem, razão porque, indefiro este pedido. Também não há o que reformar no tocante à divisão dos ônus da sucumbência, já que, cada parte decaiu em parte dos pedidos, estando ainda, autorizada a compensação na forma do art. 21 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença tal como pretende o réu/apelante. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de apelação da autora/apelante e CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do réu/apelante apenas para considerar válida a cobrança de tarifa de cadastro, mantendo os demais termos da sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02909089-76, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/07/2018
Data da Publicação
:
23/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.02909089-76
Tipo de processo
:
Apelação
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