TJPA 0010642-12.2016.8.14.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VISITA. DIREITO A CONVIVÊNCIA FAMILIAR. ESTUDO SOCIAL REALIZADO. PARECER FAVORÁVEL AO CONVIVIO ENTRE PAI E FILHO. AMBIENTE PATERNO SALUTAR. RESTABELECIMENTO DOS LAÇÕS AFETIVOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Carta Política de 1988 tem como escopo garantir proteção e dignidade às crianças e adolescentes deste país, dispondo de um capítulo inteiro destinado unicamente a regulamentar normas paralisantes de qualquer ato ou disposição que venha a prejudicar ou macular o bem estar daqueles, consagrando, assim, o princípio do melhor interesse da criança. 2. O melhor interesse do infante, consagrado pela CF/88 e repisado pelo ECA, deve ser compreendido como forma de se outorgar à criança condições de vida digna, a qual resta consubstanciada com o proporcionamento de alimentação adequada, moradia salubre, educação, convivência familiar e comunitária, lazer, saúde e etc. enfim, tudo aquilo que pode ser conceituado como assistência moral, material e psicológica. 3. O direito a convivência familiar se encontra previsto no artigo 227 da CF e deve ser garantido prioritariamente, pois salutar ao desenvolvimento psíquico e moral das crianças e adolescente. Dentre as formas dessa garantia, podemos citar o direito de visita, a qual possibilita o convívio do menor com um de seus pais, quando separados. Diante disso, para que esse direito seja suspenso, necessário que cause prejuízo ao infante, ao ponto de prejudicar o seu desenvolvimento. 4. Na situação narrada, diferentemente do que alega a agravante, o convívio do adolescente com o agravado é salutar, pois constato através do estudo social de (fls. 117/122) que o ambiente paterno se apresenta como bom para o contato entre pai e filho e que é possível resgatar os laços afetivos entre ambos, apesar do adolescente estar chateado com o genitor. 5. Destarte, no que concerne aos questionamentos da agravante em relação ao Estudo Social, não prosperam, uma vez que foi realizado por profissionais do setor de serviço social da comarca de Marituba, de modo que, para refutá-lo, não bastam meras suposições, mas impugnação de outro profissional igualmente gabaritado, o que não ocorreu no caso. 6. Recurso Conhecido e Improvido.
(2017.03087777-83, 178.310, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-24)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VISITA. DIREITO A CONVIVÊNCIA FAMILIAR. ESTUDO SOCIAL REALIZADO. PARECER FAVORÁVEL AO CONVIVIO ENTRE PAI E FILHO. AMBIENTE PATERNO SALUTAR. RESTABELECIMENTO DOS LAÇÕS AFETIVOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Carta Política de 1988 tem como escopo garantir proteção e dignidade às crianças e adolescentes deste país, dispondo de um capítulo inteiro destinado unicamente a regulamentar normas paralisantes de qualquer ato ou disposição que venha a prejudicar ou macular o bem estar daqueles, consagrando, assim, o princípio do melhor interesse da criança. 2. O melhor interesse do infante, consagrado pela CF/88 e repisado pelo ECA, deve ser compreendido como forma de se outorgar à criança condições de vida digna, a qual resta consubstanciada com o proporcionamento de alimentação adequada, moradia salubre, educação, convivência familiar e comunitária, lazer, saúde e etc. enfim, tudo aquilo que pode ser conceituado como assistência moral, material e psicológica. 3. O direito a convivência familiar se encontra previsto no artigo 227 da CF e deve ser garantido prioritariamente, pois salutar ao desenvolvimento psíquico e moral das crianças e adolescente. Dentre as formas dessa garantia, podemos citar o direito de visita, a qual possibilita o convívio do menor com um de seus pais, quando separados. Diante disso, para que esse direito seja suspenso, necessário que cause prejuízo ao infante, ao ponto de prejudicar o seu desenvolvimento. 4. Na situação narrada, diferentemente do que alega a agravante, o convívio do adolescente com o agravado é salutar, pois constato através do estudo social de (fls. 117/122) que o ambiente paterno se apresenta como bom para o contato entre pai e filho e que é possível resgatar os laços afetivos entre ambos, apesar do adolescente estar chateado com o genitor. 5. Destarte, no que concerne aos questionamentos da agravante em relação ao Estudo Social, não prosperam, uma vez que foi realizado por profissionais do setor de serviço social da comarca de Marituba, de modo que, para refutá-lo, não bastam meras suposições, mas impugnação de outro profissional igualmente gabaritado, o que não ocorreu no caso. 6. Recurso Conhecido e Improvido.
(2017.03087777-83, 178.310, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-24)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2017.03087777-83
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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