TJPA 0010656-59.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP DIREITO PRIVADO ______________________ PROCESSO N. 0010656-59.2017.814.0000 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: S. G. L. RECORRIDO: H. R. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por S. G. L., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 183.302 e 189.002, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE ? ACAUTELAMENTO DOS BENS ENVOLVIDOS NA FUTURA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ? PLAUSIBILIDADE CONFIGURADA - IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR EFICÁCIA RETROATIVA AO REGIME DE BENS DA UNIÃO ESTÁVEL MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA ? OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? REFORMA PARCIAL EM RELAÇÃO A INVIABILIDADE DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELAS PAERTES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-Analisando detidamente os autos, filio-me ao entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em situação análoga, firmou convencimento de não ser possível a retroação do regime de bens. 2-No presente caso, não se pode deixar de considerar que as partes ora litigantes conviveram em união estável por 10 (dez) anos e que ausência de contrato entre as mesmas, enseja o possível reconhecimento do regime da comunhão parcial de bens. Permitir a modificação do regime para o da separação convencional de bens e lhe conferir efeitos retroativos, como se o outro jamais tivesse existido, produzindo efeitos jurídicos, parece conferir mais benefícios à união estável do que ao matrimônio civil. 3-Os efeitos da alteração de um regime de bens previsto em lei devem, a princípio, ser produzidos apenas para o futuro, preservando-se os interesses não apenas dos conviventes, mas também de terceiros, que, mantendo relações negociais com o casal, por exemplo, podem ser surpreendidos com uma súbita mudança de bens da união estável 4- Nesse sentido, observa-se escorreita a decisão do Juízo de 1º grau no que concerne ao resguardo dos possíveis bens pertencentes ao casal. 5-Todavia, em que pese o Juízo de 1º grau tenha caminhado bem, acautelando os bens em litígio, forçoso convir com parte das alegações da agravante no que concerne ao impedimento da administração das fazendas. Em relação esta parte, o Juízo ?a quo? não poderia ter determinado qualquer ordem que inviabilizasse a atividade desempenhada nas fazendas. 6- Conforme se observa, o próprio agravado em sede de contrarrazões (fls. 147-159), afirma não ter a intenção de impedir a administração das fazendas, apenas e tão somente pretende evitar que haja o desfazimento das mesmas e de seus bens integrantes. 7-Assim, conclui-se que a venda da produção agrícola, a venda de cabeça de gados, aluguel de maquinários ou qualquer aferição de lucros provenientes dessas fazendas, devem ser permitidas, ressaltando a necessidade da agravante preservar a documentação referente a administração desses bens, com seus rendimentos, para fins de futura prestação de contas. 8-Salienta-se, por oportuno, que qualquer determinação à recorrente de se abster de atos de venda, aluguel ou arrendamento dos bens, inviabiliza a própria atividade econômica e empresarial desempenhada não só pela agravante, mas também pelo próprio agravado, uma vez que, se futuramente confirmada o direito deste, a parte desses bens, estaria sendo de igual modo prejudicado pela inviabilidade do negócio. 9-Desta feita, verificando a possibilidade de risco de lesão grave e de difícil reparação no que concerne à inviabilidade da atividade desempenhada pelas partes, entendo que o recurso interposto pela agravante merece parcial provimento, a fim de que a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau seja reformada no tocante tão somente a tal item. 10-Recurso conhecido e parcialmente provido, para tão somente reformar a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau no que concerne a determinação que implica na inviabilidade da atividade econômica desempenhada nas fazendas passíveis de partilha, permitindo à agravante que administre tais bens como ora o faz, com a ressalva de preservar a documentação da administração e rendimentos, para fins de futura prestação de contas, mantendo os demais termos da decisão que que concerne à vedação de venda, transferência ou desfazimento dessas propriedades. (2017.04934174-77, 183.302, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-14, Publicado em 2017-11-21) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC ? IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIAS QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE A QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO. 1-Da leitura detida do v. acórdão atacado, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje reforma na decisão, sendo notória a pretensão das partes de rediscutir as matérias analisadas em sede de julgamento do Agravo de Instrumento. 2-No que tange às alegações da embargante S. G. L., ressalta-se, por oportuno, que esta Relatora delimitou o mérito recursal, firmando seu convencimento de que a discussão se consubstanciava na análise acerca da possibilidade ou não de se atribuir eficácia retroativa ao regime de bens da união estável mediante escritura pública, bem como em relação a questão da inviabilidade das atividades desempenhadas na fazenda. 3-Portanto, esta Julgadora, ao analisar a plausibilidade do direito alegado pela parte autora, perante o Juízo de 1º grau, adentrou justamente na questão da impossibilidade da retroação do regime de bens, filiando-se a tal entendimento. 4- Já em relação à alegação por parte do embargante H.R., salienta-se ainda, que o v. acórdão guerreado amoldou sim o presente caso aos julgados citados (Resp. 1.383.624-MG e Resp. 1.597.675-SP), não havendo elementos diferenciadores que afastem sua aplicação. 5-Recursos conhecidos e improvidos. (2018.01533654-98, 189.002, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-17, Publicado em 2018-04-26) Na insurgência, alegam violação aos arts. 489, §1º, IV e VI e art. 1.022, II e §1º, II, além dos arts. 1.002 e 1.008, todos do CPC/2015. Alega, ainda, violação ao art. 5º da Lei 9.278/96 e arts. 1.687 e 1.725 do CC/2002, e, por fim, divergência jurisprudencial. Contrarrazões às fls.325-335. É o necessário relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. In casu, a decisão judicial impugnada é de última instância, a parte recorrente é legitimada e possui interesse recursal, estando devidamente representada (procurações de fls.47 e 70, e substabelecimento de fl.71); o reclamo é tempestivo, tendo em vista que a publicação do Acórdão ocorreu em 26/04/2018 (fl.288-verso) e o recurso foi interposto no dia 18/05/2018 (fl.323), por via postal (art. 1.003, §4º do CPC). O preparo foi realizado e comprovado às fls.321-322. Consta do arrazoado recursal que ¿o ETJPA julgou o Agravo, inclusive manifestando-se pelo entendimento que circunda ao próprio mérito houve nítido extravasamento da questão, contradição do acórdão à (SIC) atrair a necessidade de correção do vício e por conseguinte a nulidade do acórdão¿ (fl.295). O Acordão recorrido, após a oposição de embargos declaratórios, pronunciou-se da seguinte forma: ¿No que tange às alegações da embargante S. G. L., ressalta-se, por oportuno, que esta Relatora delimitou o mérito recursal, firmando seu convencimento de que a discussão se consubstanciava na análise acerca da possibilidade ou não de se atribuir eficácia retroativa ao regime de bens da união estável mediante escritura pública, bem como em relação a questão da inviabilidade das atividades desempenhadas na fazenda. Portanto, esta Julgadora, ao analisar a plausibilidade do direito alegado pela parte autora, perante o Juízo de 1º grau, adentrou justamente na questão da impossibilidade da retroação do regime de bens, filiando-se a tal entendimento. Salienta-se ainda, que o v. acórdão guerreado amoldou sim o presente caso aos julgados citados (Resp. 1.383.624-MG e Resp. 1.597.675-SP), não havendo elementos diferenciadores que afastem sua aplicação. A fim de corroborar com o esposado, vejamos trecho do decisum ora vergastado: 'No presente caso, não se pode deixar de considerar que as partes ora litigantes conviveram em união estável por 10 (dez) anos e que ausência de contrato entre as mesmas, enseja o possível reconhecimento do regime da comunhão parcial de bens. Permitir a modificação do regime para o da separação convencional de bens e lhe conferir efeitos retroativos, como se o outro jamais tivesse existido, produzindo efeitos jurídicos, parece conferir mais benefícios à união estável do que ao matrimônio civil.' Ademais, o fato do v. acórdão não ter aplicado o entendimento do Resp. 1.483.863-SP não enseja omissão, até porque tal acórdão não tem qualquer efeito vinculante aos demais julgamentos e, esta Relatora, filiou-se, por livre convencimento motivado, ao entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. Já em relação à alegação por parte do embargante H.R. de omissão concernente a inviabilidade das atividades desempenhadas na fazenda, aproveito para colacionar trecho do julgado guerreado, que de forma cristalina, expôs o entendimento firmado acerca da referida matéria, sendo notória a intenção de se rediscutir a questão em sede de embargos, vejamos: 'Assim, conclui-se que a venda da produção agrícola, a venda de cabeça de gados, aluguel de maquinários ou qualquer aferição de lucros provenientes dessas fazendas, devem ser permitidas, ressaltando a necessidade da agravante preservar a documentação referente a administração desses bens, com seus rendimentos, para fins de futura prestação de contas. Salienta-se, por oportuno, que qualquer determinação à recorrente de se abster de atos de venda, aluguel ou arrendamento dos bens, inviabiliza a própria atividade econômica e empresarial desempenhada não só pela agravante, mas também pelo próprio agravado, uma vez que, se futuramente confirmada o direito deste, a parte desses bens, estaria sendo de igual modo prejudicado pela inviabilidade do negócio.' Desta feita, o V. acórdão tratou todos pontos relevantes da demanda e, aproveitando a oportunidade, salienta-se que, o referido recurso tem por finalidade específica propiciar que sejam supridas omissões ou removidas obscuridades e contradições do julgado, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória, com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte¿ (fls.187-verso e 188) Observa-se, que está prequestionada a questão, ainda que se observe o art. 1.025 do CPC, notadamente, porque alegado pela recorrente, quanto ao objeto da cautelaridade deferida em 1º Grau, e devidamente narrada no acórdão recorrido (fl.197), sendo, portanto, matéria suscetível de recurso especial, a saber sobre o disposto no art. 1.008 do CPC, ora impugnado, cuja defesa alega ter havido indevida supressão de instância. Assim, entendo suprido o requisito do prequestionamento e, em que pese não tenha sido bem delineado o dissídio jurisprudencial, ao menos em relação à alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, os demais pressupostos de admissibilidade foram preenchidos e sendo papel constitucional do STJ pacificar a interpretação da legislação federal, o recurso merece ascensão. Ante o exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PRIF.82
(2018.03227152-76, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP DIREITO PRIVADO ______________________ PROCESSO N. 0010656-59.2017.814.0000 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: S. G. L. RECORRIDO: H. R. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por S. G. L., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 183.302 e 189.002, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE ? ACAUTELAMENTO DOS BENS ENVOLVIDOS NA FUTURA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ? PLAUSIBILIDADE CONFIGURADA - IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR EFICÁCIA RETROATIVA AO REGIME DE BENS DA UNIÃO ESTÁVEL MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA ? OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? REFORMA PARCIAL EM RELAÇÃO A INVIABILIDADE DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELAS PAERTES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-Analisando detidamente os autos, filio-me ao entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em situação análoga, firmou convencimento de não ser possível a retroação do regime de bens. 2-No presente caso, não se pode deixar de considerar que as partes ora litigantes conviveram em união estável por 10 (dez) anos e que ausência de contrato entre as mesmas, enseja o possível reconhecimento do regime da comunhão parcial de bens. Permitir a modificação do regime para o da separação convencional de bens e lhe conferir efeitos retroativos, como se o outro jamais tivesse existido, produzindo efeitos jurídicos, parece conferir mais benefícios à união estável do que ao matrimônio civil. 3-Os efeitos da alteração de um regime de bens previsto em lei devem, a princípio, ser produzidos apenas para o futuro, preservando-se os interesses não apenas dos conviventes, mas também de terceiros, que, mantendo relações negociais com o casal, por exemplo, podem ser surpreendidos com uma súbita mudança de bens da união estável 4- Nesse sentido, observa-se escorreita a decisão do Juízo de 1º grau no que concerne ao resguardo dos possíveis bens pertencentes ao casal. 5-Todavia, em que pese o Juízo de 1º grau tenha caminhado bem, acautelando os bens em litígio, forçoso convir com parte das alegações da agravante no que concerne ao impedimento da administração das fazendas. Em relação esta parte, o Juízo ?a quo? não poderia ter determinado qualquer ordem que inviabilizasse a atividade desempenhada nas fazendas. 6- Conforme se observa, o próprio agravado em sede de contrarrazões (fls. 147-159), afirma não ter a intenção de impedir a administração das fazendas, apenas e tão somente pretende evitar que haja o desfazimento das mesmas e de seus bens integrantes. 7-Assim, conclui-se que a venda da produção agrícola, a venda de cabeça de gados, aluguel de maquinários ou qualquer aferição de lucros provenientes dessas fazendas, devem ser permitidas, ressaltando a necessidade da agravante preservar a documentação referente a administração desses bens, com seus rendimentos, para fins de futura prestação de contas. 8-Salienta-se, por oportuno, que qualquer determinação à recorrente de se abster de atos de venda, aluguel ou arrendamento dos bens, inviabiliza a própria atividade econômica e empresarial desempenhada não só pela agravante, mas também pelo próprio agravado, uma vez que, se futuramente confirmada o direito deste, a parte desses bens, estaria sendo de igual modo prejudicado pela inviabilidade do negócio. 9-Desta feita, verificando a possibilidade de risco de lesão grave e de difícil reparação no que concerne à inviabilidade da atividade desempenhada pelas partes, entendo que o recurso interposto pela agravante merece parcial provimento, a fim de que a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau seja reformada no tocante tão somente a tal item. 10-Recurso conhecido e parcialmente provido, para tão somente reformar a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau no que concerne a determinação que implica na inviabilidade da atividade econômica desempenhada nas fazendas passíveis de partilha, permitindo à agravante que administre tais bens como ora o faz, com a ressalva de preservar a documentação da administração e rendimentos, para fins de futura prestação de contas, mantendo os demais termos da decisão que que concerne à vedação de venda, transferência ou desfazimento dessas propriedades. (2017.04934174-77, 183.302, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-14, Publicado em 2017-11-21) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC ? IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIAS QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE A QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO. 1-Da leitura detida do v. acórdão atacado, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje reforma na decisão, sendo notória a pretensão das partes de rediscutir as matérias analisadas em sede de julgamento do Agravo de Instrumento. 2-No que tange às alegações da embargante S. G. L., ressalta-se, por oportuno, que esta Relatora delimitou o mérito recursal, firmando seu convencimento de que a discussão se consubstanciava na análise acerca da possibilidade ou não de se atribuir eficácia retroativa ao regime de bens da união estável mediante escritura pública, bem como em relação a questão da inviabilidade das atividades desempenhadas na fazenda. 3-Portanto, esta Julgadora, ao analisar a plausibilidade do direito alegado pela parte autora, perante o Juízo de 1º grau, adentrou justamente na questão da impossibilidade da retroação do regime de bens, filiando-se a tal entendimento. 4- Já em relação à alegação por parte do embargante H.R., salienta-se ainda, que o v. acórdão guerreado amoldou sim o presente caso aos julgados citados (Resp. 1.383.624-MG e Resp. 1.597.675-SP), não havendo elementos diferenciadores que afastem sua aplicação. 5-Recursos conhecidos e improvidos. (2018.01533654-98, 189.002, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-17, Publicado em 2018-04-26) Na insurgência, alegam violação aos arts. 489, §1º, IV e VI e art. 1.022, II e §1º, II, além dos arts. 1.002 e 1.008, todos do CPC/2015. Alega, ainda, violação ao art. 5º da Lei 9.278/96 e arts. 1.687 e 1.725 do CC/2002, e, por fim, divergência jurisprudencial. Contrarrazões às fls.325-335. É o necessário relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. In casu, a decisão judicial impugnada é de última instância, a parte recorrente é legitimada e possui interesse recursal, estando devidamente representada (procurações de fls.47 e 70, e substabelecimento de fl.71); o reclamo é tempestivo, tendo em vista que a publicação do Acórdão ocorreu em 26/04/2018 (fl.288-verso) e o recurso foi interposto no dia 18/05/2018 (fl.323), por via postal (art. 1.003, §4º do CPC). O preparo foi realizado e comprovado às fls.321-322. Consta do arrazoado recursal que ¿o ETJPA julgou o Agravo, inclusive manifestando-se pelo entendimento que circunda ao próprio mérito houve nítido extravasamento da questão, contradição do acórdão à (SIC) atrair a necessidade de correção do vício e por conseguinte a nulidade do acórdão¿ (fl.295). O Acordão recorrido, após a oposição de embargos declaratórios, pronunciou-se da seguinte forma: ¿No que tange às alegações da embargante S. G. L., ressalta-se, por oportuno, que esta Relatora delimitou o mérito recursal, firmando seu convencimento de que a discussão se consubstanciava na análise acerca da possibilidade ou não de se atribuir eficácia retroativa ao regime de bens da união estável mediante escritura pública, bem como em relação a questão da inviabilidade das atividades desempenhadas na fazenda. Portanto, esta Julgadora, ao analisar a plausibilidade do direito alegado pela parte autora, perante o Juízo de 1º grau, adentrou justamente na questão da impossibilidade da retroação do regime de bens, filiando-se a tal entendimento. Salienta-se ainda, que o v. acórdão guerreado amoldou sim o presente caso aos julgados citados (Resp. 1.383.624-MG e Resp. 1.597.675-SP), não havendo elementos diferenciadores que afastem sua aplicação. A fim de corroborar com o esposado, vejamos trecho do decisum ora vergastado: 'No presente caso, não se pode deixar de considerar que as partes ora litigantes conviveram em união estável por 10 (dez) anos e que ausência de contrato entre as mesmas, enseja o possível reconhecimento do regime da comunhão parcial de bens. Permitir a modificação do regime para o da separação convencional de bens e lhe conferir efeitos retroativos, como se o outro jamais tivesse existido, produzindo efeitos jurídicos, parece conferir mais benefícios à união estável do que ao matrimônio civil.' Ademais, o fato do v. acórdão não ter aplicado o entendimento do Resp. 1.483.863-SP não enseja omissão, até porque tal acórdão não tem qualquer efeito vinculante aos demais julgamentos e, esta Relatora, filiou-se, por livre convencimento motivado, ao entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. Já em relação à alegação por parte do embargante H.R. de omissão concernente a inviabilidade das atividades desempenhadas na fazenda, aproveito para colacionar trecho do julgado guerreado, que de forma cristalina, expôs o entendimento firmado acerca da referida matéria, sendo notória a intenção de se rediscutir a questão em sede de embargos, vejamos: 'Assim, conclui-se que a venda da produção agrícola, a venda de cabeça de gados, aluguel de maquinários ou qualquer aferição de lucros provenientes dessas fazendas, devem ser permitidas, ressaltando a necessidade da agravante preservar a documentação referente a administração desses bens, com seus rendimentos, para fins de futura prestação de contas. Salienta-se, por oportuno, que qualquer determinação à recorrente de se abster de atos de venda, aluguel ou arrendamento dos bens, inviabiliza a própria atividade econômica e empresarial desempenhada não só pela agravante, mas também pelo próprio agravado, uma vez que, se futuramente confirmada o direito deste, a parte desses bens, estaria sendo de igual modo prejudicado pela inviabilidade do negócio.' Desta feita, o V. acórdão tratou todos pontos relevantes da demanda e, aproveitando a oportunidade, salienta-se que, o referido recurso tem por finalidade específica propiciar que sejam supridas omissões ou removidas obscuridades e contradições do julgado, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória, com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte¿ (fls.187-verso e 188) Observa-se, que está prequestionada a questão, ainda que se observe o art. 1.025 do CPC, notadamente, porque alegado pela recorrente, quanto ao objeto da cautelaridade deferida em 1º Grau, e devidamente narrada no acórdão recorrido (fl.197), sendo, portanto, matéria suscetível de recurso especial, a saber sobre o disposto no art. 1.008 do CPC, ora impugnado, cuja defesa alega ter havido indevida supressão de instância. Assim, entendo suprido o requisito do prequestionamento e, em que pese não tenha sido bem delineado o dissídio jurisprudencial, ao menos em relação à alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, os demais pressupostos de admissibilidade foram preenchidos e sendo papel constitucional do STJ pacificar a interpretação da legislação federal, o recurso merece ascensão. Ante o exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PRIF.82
(2018.03227152-76, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/08/2018
Data da Publicação
:
17/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2018.03227152-76
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento