TJPA 0010662-66.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010662-66.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A ADVOGADO: LEILA DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO: CECILIA CLAUDIA DE FREITAS TEIXEIRA - OAB 7.907 ADVOGADO: TASSIA DE FATIMA DO REGO PEREIRA - OAB 15.976 AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A ADVOGADO: VITOR CABRAL VIEIRA - OAB 16.350 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E EMPRESTIMO PESSOAL (BANPARACARD). IMPOSSIBILDIADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PROCEDER DESCONTOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS E REMUNERAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 603 DO STJ. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 OBSERVADOS. PRINCÍCIO DA CONGRUÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA DEVE SER DEFERIDA DENTRO DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alterando a jurisprudência anteriormente dominante, editou o Enunciado de Súmula nº 603, consolidando que: ¿É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.¿. 2. Em observância ao princípio da congruência, as decisões judiciais devem ser proferidas dentro dos limites objetivos da lide, estes delineados pelos pedidos da parte postulante. Conforme consta na peça recursal, a Agravante requer que os valores descontados a título de empréstimos, consignados ou não, sejam reduzidos para que o total das parcelas respeitem o limite legal de 30% de sua remuneração. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEILA DA SILVA MONTEIRO, objetivando a reforma da r. decisão interlocutória proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que indeferiu a tutela antecipada para que o Banco deixasse de efetuar descontos a título de parcelas de empréstimos em sua conta corrente até a adequação do percentual de 30% do salário, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato com Pedido de Tutela antecipada (proc. nº 0036815-092017.8.14.0301) proposta em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A. Em suas razões de recorrer (fls. 02/13), a Agravante aduz, que todos os quatro empréstimos possuem a mesma fonte pagadora, isto é, seu salário mensal de R$8.418,84 (oito mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos) de servidora pública do Estado do Pará, que a soma dos descontos em sua conta corrente somam o exorbitante 66,62% dos seus rendimentos, não obedecendo o limite legal de 30% dos vencimentos líquidos aplicáveis aos empréstimos consignados. Pugna pela antecipação da tutela recursal e, ao final, seja dado total provimento ao recurso para, reformando a decisão interlocutória, determine-se, liminarmente, a redução dos descontos dos referidos empréstimos ao percentual de 30% de seu vencimento líquido. Coube-me a relatoria do feito após regular distribuição em 2017 (fl. 62). Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (fls. 64/67). Constatada a existência de advogado da parte Agravada constituído no processo de 1º grau, foi realizado o seu cadastramento no sistema libra para fins de republicação da intimação para apresentação de contrarrazões (certidão de fls. 70) Conforme certificação de fls. 71, decorrido in albis o prazo, o Agravado deixou de apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento. Encaminhados ao Parquet, o douto Procurador de Justiça se manifestou no sentido de diligenciar o feito, nos moldes do art. 932, para que a Agravante seja intimada a fim de juntar cópia da contestação ou declaração de inexistência do documento. Relatei. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo. É imperioso que o momento processual demonstre unicamente a análise sobre o decisum objurgado. Institutos/argumentos não apreciados na origem, serão tradutores de supressão de instâncias vedada em nosso ordenamento. A controvérsia a ser solucionada nesta instância revisora consiste em verificar a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela antecipada, indeferida pelo Juízo de piso, para que o Banco Agravado adeque o valor total dos descontos em conta corrente, referente as parcelas dos empréstimos consignados e pessoais (BANPARACARD), ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração da Agravante. Assiste razão a Agravante. Sobre a questão, esclareço que, nos termos do art. 300 do Código Processualista Civil atualmente em vigor, é possível a concessão de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, desde que se demonstre nos autos do processo a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como se observa: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto a probabilidade do direito, atualmente entende-se que a retenção de parte da verba remuneratória percebida pelo trabalhador somente é possível nos casos de empréstimos consignados, o qual deve observar o limite legal de 30% (trinta por cento). Tratando-se de empréstimos pessoais, tutelados pelo Código de Defesa do Consumidor, configura-se conduta abusiva a retenção de quaisquer valores diretamente em conta corrente, ainda que no instrumento contratual haja cláusula dispondo em sentido contrário. Tal conclusão advém da alteração de entendimento recentemente ocorrida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o qual editou o Enunciado de Súmula nº 603, assim escrito: É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. (Súmula 603, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 26/02/2018) Sobre a questão, os tribunais pátrios já tiveram a oportunidade de adequar seus julgados ao enunciado sumular nº 603 do STJ, in verbis: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA QUE SE DEPAROU COM SALDO NEGATIVO DE R$ 71.111,03 EM CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DOS PROVENTOS DE SUA APOSENTADORIA, ORIUNDO DE DESCONTO PELO RÉU, FATO QUE ENSEJA A RETENÇÃO DA TOTALIDADE DOS SEUS PARCOS PROVENTOS. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE O RÉU SE ABSTENHA DE EFETUAR QUAISQUER DESCONTOS NA VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR E RESTITUA O VALOR DE R$ 2.993,68 INDEVIDAMENTE SUBTRAÍDO PARA ABATER A DÍVIDA ATRIBUÍDA À AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. 1. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC/15, estabelece os requisitos para sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco de inutilidade do resultado do processo e não ser ela irreversível. 2. Em sede de cognição sumária, cabe ao Juiz dirigente do processo aferir a relevância do direito alegado (fumus boni iuris), o que tanto pode conduzir ao deferimento ou indeferimento do pleito. 3. Os documentos juntados ao processo originário demonstram que os valores mensalmente creditados na conta corrente da recorrida possuem natureza de proventos de aposentadoria, sendo que a unilateral constrição atingiu não apenas a quantia de caráter alimentar, mas lhe gerou saldo negativo de R$ 71.111,03. 4. O E. STJ firmou entendimento recente acerca da temática ora discutida, ensejando a edição da Súmula nº 603, in verbis: "É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual". 5. O provento percebido pela agravada, aposentada, que conta com 94 anos de idade, ostenta caráter alimentar, não podendo ser retido, em qualquer extensão, para compensação de débito de mútuo contraído há sete anos, existindo fundado receio de dano reparável ou de difícil reparação, porquanto, se a tutela não for antecipada, ficará privada da totalidade da verba, uma vez que será automaticamente consumida para compensar o saldo negativo gerado. 6. Incide, na espécie, o verbete sumular nº 59 deste E. TJRJ, in verbis: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos". 7. Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00093940220188190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 25 VARA CIVEL, Relator: MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 02/05/2018, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 03/05/2018) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR. PRECEDENTES DA CASA E DO STJ. RECENTE SUMULA 603 DO STJ. MAIOR RIGOR NA PROTEÇÃO DA VERBA SALARIAL. PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. No contrato de depósito em conta bancária predomina a liberdade do depositante na movimentação dos valores. Todavia, quando se verifica que se trata de conta destinada ao recebimento de salário, há muito o Judiciário vem intervindo nos contratos de mútuos para limitar os descontos em observância ao principio da dignidade da pessoa humana. Precedentes da Casa e do STJ. 2. A novel Sumula 603 do C. STJ, com maior rigor, estabelece que ¿é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. (Súmula 603, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 26/02/2018) 3. Embora os Enunciados do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional componham o rol dos precedentes de observância obrigatória (art. 927 do CPC), os limites do pedido, no caso, obsta a incidência da Sumula 603, pois afastar os descontos em qualquer extensão caracterizaria julgamento ultra petita. Sentença reformada para limitar os descontos a 30% da remuneração da Autora (abatidos os descontos obrigatórios). 4. Recurso provido. Sentença reformada. (TJ-DF 07091781320178070018 - Segredo de Justiça 0709178-13.2017.8.07.0018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/04/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/05/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, analisando os documentos acostados às fls. 40/57, observa-se que a Agravante recebe R$8.418,84 a título de remuneração bruta, bem como, vem sofrendo descontos em sua conta corrente de valores relativos a amortização de empréstimo no valor de R$2.274,20 e de amortização BANPARACARD nos valores de R$775,43, R$1.104,83 e R$63,01, totalizando assim a retenção em conta corrente do importe de R$4.217,47. Observa-se, portanto, restar evidenciada a probabilidade do direito da Agravante, pois, conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não pode o Agravado realizar descontos diretamente em conta corrente de valores devidos em razão de empréstimos pessoais entabulados com a Agravante, excetuando-se apenas o crédito consignado em seus limites legais, que no caso, somente um dos quatro empréstimos foi entabulado nesta modalidade. O perigo de dano é cristalino quando as retenções incidem sobre verba de natureza alimentar, como a remuneração salarial, pois desrespeitados os limites legais, a própria subsistência da Agravante estará em risco. Contudo, cumpre destacar que, em observância ao princípio da congruência, as decisões judiciais devem ser proferidas dentro dos limites objetivos da lide, estes delineados pelos pedidos da parte postulante. Conforme consta na peça recursal, a Agravante requer que os valores descontados a título de empréstimos, consignados ou não, sejam reduzidos para que o total das parcelas respeitem o limite legal de 30% de sua remuneração. Destarte, ainda que o atual posicionamento vede a retenção de valores diretamente em conta corrente em empréstimos pessoais, a tutela antecipada deve ser deferida nos limites pleiteado pela Agravante. Conclui-se, desta forma, merecer acolhida a pretensão da Agravante, pois atendidos os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC/2015, deve ser reformado o interlocutório, deferindo-se a tutela provisória de natureza antecipada para determinar a limitação do total de descontos de empréstimo consignado e empréstimo pessoal (BANPARACARD) a trinta por cento da remuneração percebida pela Agravante. ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar o decisum interlocutório do M.M. Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém e deferir a tutela antecipada nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 17 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02873706-10, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-25, Publicado em 2018-07-25)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010662-66.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A ADVOGADO: LEILA DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO: CECILIA CLAUDIA DE FREITAS TEIXEIRA - OAB 7.907 ADVOGADO: TASSIA DE FATIMA DO REGO PEREIRA - OAB 15.976 AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A ADVOGADO: VITOR CABRAL VIEIRA - OAB 16.350 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E EMPRESTIMO PESSOAL (BANPARACARD). IMPOSSIBILDIADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PROCEDER DESCONTOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS E REMUNERAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 603 DO STJ. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 OBSERVADOS. PRINCÍCIO DA CONGRUÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA DEVE SER DEFERIDA DENTRO DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alterando a jurisprudência anteriormente dominante, editou o Enunciado de Súmula nº 603, consolidando que: ¿É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.¿. 2. Em observância ao princípio da congruência, as decisões judiciais devem ser proferidas dentro dos limites objetivos da lide, estes delineados pelos pedidos da parte postulante. Conforme consta na peça recursal, a Agravante requer que os valores descontados a título de empréstimos, consignados ou não, sejam reduzidos para que o total das parcelas respeitem o limite legal de 30% de sua remuneração. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEILA DA SILVA MONTEIRO, objetivando a reforma da r. decisão interlocutória proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que indeferiu a tutela antecipada para que o Banco deixasse de efetuar descontos a título de parcelas de empréstimos em sua conta corrente até a adequação do percentual de 30% do salário, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato com Pedido de Tutela antecipada (proc. nº 0036815-092017.8.14.0301) proposta em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A. Em suas razões de recorrer (fls. 02/13), a Agravante aduz, que todos os quatro empréstimos possuem a mesma fonte pagadora, isto é, seu salário mensal de R$8.418,84 (oito mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos) de servidora pública do Estado do Pará, que a soma dos descontos em sua conta corrente somam o exorbitante 66,62% dos seus rendimentos, não obedecendo o limite legal de 30% dos vencimentos líquidos aplicáveis aos empréstimos consignados. Pugna pela antecipação da tutela recursal e, ao final, seja dado total provimento ao recurso para, reformando a decisão interlocutória, determine-se, liminarmente, a redução dos descontos dos referidos empréstimos ao percentual de 30% de seu vencimento líquido. Coube-me a relatoria do feito após regular distribuição em 2017 (fl. 62). Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (fls. 64/67). Constatada a existência de advogado da parte Agravada constituído no processo de 1º grau, foi realizado o seu cadastramento no sistema libra para fins de republicação da intimação para apresentação de contrarrazões (certidão de fls. 70) Conforme certificação de fls. 71, decorrido in albis o prazo, o Agravado deixou de apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento. Encaminhados ao Parquet, o douto Procurador de Justiça se manifestou no sentido de diligenciar o feito, nos moldes do art. 932, para que a Agravante seja intimada a fim de juntar cópia da contestação ou declaração de inexistência do documento. Relatei. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo. É imperioso que o momento processual demonstre unicamente a análise sobre o decisum objurgado. Institutos/argumentos não apreciados na origem, serão tradutores de supressão de instâncias vedada em nosso ordenamento. A controvérsia a ser solucionada nesta instância revisora consiste em verificar a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela antecipada, indeferida pelo Juízo de piso, para que o Banco Agravado adeque o valor total dos descontos em conta corrente, referente as parcelas dos empréstimos consignados e pessoais (BANPARACARD), ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração da Agravante. Assiste razão a Agravante. Sobre a questão, esclareço que, nos termos do art. 300 do Código Processualista Civil atualmente em vigor, é possível a concessão de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, desde que se demonstre nos autos do processo a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como se observa: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto a probabilidade do direito, atualmente entende-se que a retenção de parte da verba remuneratória percebida pelo trabalhador somente é possível nos casos de empréstimos consignados, o qual deve observar o limite legal de 30% (trinta por cento). Tratando-se de empréstimos pessoais, tutelados pelo Código de Defesa do Consumidor, configura-se conduta abusiva a retenção de quaisquer valores diretamente em conta corrente, ainda que no instrumento contratual haja cláusula dispondo em sentido contrário. Tal conclusão advém da alteração de entendimento recentemente ocorrida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o qual editou o Enunciado de Súmula nº 603, assim escrito: É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. (Súmula 603, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 26/02/2018) Sobre a questão, os tribunais pátrios já tiveram a oportunidade de adequar seus julgados ao enunciado sumular nº 603 do STJ, in verbis: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA QUE SE DEPAROU COM SALDO NEGATIVO DE R$ 71.111,03 EM CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DOS PROVENTOS DE SUA APOSENTADORIA, ORIUNDO DE DESCONTO PELO RÉU, FATO QUE ENSEJA A RETENÇÃO DA TOTALIDADE DOS SEUS PARCOS PROVENTOS. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE O RÉU SE ABSTENHA DE EFETUAR QUAISQUER DESCONTOS NA VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR E RESTITUA O VALOR DE R$ 2.993,68 INDEVIDAMENTE SUBTRAÍDO PARA ABATER A DÍVIDA ATRIBUÍDA À AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. 1. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC/15, estabelece os requisitos para sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco de inutilidade do resultado do processo e não ser ela irreversível. 2. Em sede de cognição sumária, cabe ao Juiz dirigente do processo aferir a relevância do direito alegado (fumus boni iuris), o que tanto pode conduzir ao deferimento ou indeferimento do pleito. 3. Os documentos juntados ao processo originário demonstram que os valores mensalmente creditados na conta corrente da recorrida possuem natureza de proventos de aposentadoria, sendo que a unilateral constrição atingiu não apenas a quantia de caráter alimentar, mas lhe gerou saldo negativo de R$ 71.111,03. 4. O E. STJ firmou entendimento recente acerca da temática ora discutida, ensejando a edição da Súmula nº 603, in verbis: "É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual". 5. O provento percebido pela agravada, aposentada, que conta com 94 anos de idade, ostenta caráter alimentar, não podendo ser retido, em qualquer extensão, para compensação de débito de mútuo contraído há sete anos, existindo fundado receio de dano reparável ou de difícil reparação, porquanto, se a tutela não for antecipada, ficará privada da totalidade da verba, uma vez que será automaticamente consumida para compensar o saldo negativo gerado. 6. Incide, na espécie, o verbete sumular nº 59 deste E. TJRJ, in verbis: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos". 7. Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00093940220188190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 25 VARA CIVEL, Relator: MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 02/05/2018, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 03/05/2018) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR. PRECEDENTES DA CASA E DO STJ. RECENTE SUMULA 603 DO STJ. MAIOR RIGOR NA PROTEÇÃO DA VERBA SALARIAL. PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. No contrato de depósito em conta bancária predomina a liberdade do depositante na movimentação dos valores. Todavia, quando se verifica que se trata de conta destinada ao recebimento de salário, há muito o Judiciário vem intervindo nos contratos de mútuos para limitar os descontos em observância ao principio da dignidade da pessoa humana. Precedentes da Casa e do STJ. 2. A novel Sumula 603 do C. STJ, com maior rigor, estabelece que ¿é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. (Súmula 603, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 26/02/2018) 3. Embora os Enunciados do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional componham o rol dos precedentes de observância obrigatória (art. 927 do CPC), os limites do pedido, no caso, obsta a incidência da Sumula 603, pois afastar os descontos em qualquer extensão caracterizaria julgamento ultra petita. Sentença reformada para limitar os descontos a 30% da remuneração da Autora (abatidos os descontos obrigatórios). 4. Recurso provido. Sentença reformada. (TJ-DF 07091781320178070018 - Segredo de Justiça 0709178-13.2017.8.07.0018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/04/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/05/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, analisando os documentos acostados às fls. 40/57, observa-se que a Agravante recebe R$8.418,84 a título de remuneração bruta, bem como, vem sofrendo descontos em sua conta corrente de valores relativos a amortização de empréstimo no valor de R$2.274,20 e de amortização BANPARACARD nos valores de R$775,43, R$1.104,83 e R$63,01, totalizando assim a retenção em conta corrente do importe de R$4.217,47. Observa-se, portanto, restar evidenciada a probabilidade do direito da Agravante, pois, conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não pode o Agravado realizar descontos diretamente em conta corrente de valores devidos em razão de empréstimos pessoais entabulados com a Agravante, excetuando-se apenas o crédito consignado em seus limites legais, que no caso, somente um dos quatro empréstimos foi entabulado nesta modalidade. O perigo de dano é cristalino quando as retenções incidem sobre verba de natureza alimentar, como a remuneração salarial, pois desrespeitados os limites legais, a própria subsistência da Agravante estará em risco. Contudo, cumpre destacar que, em observância ao princípio da congruência, as decisões judiciais devem ser proferidas dentro dos limites objetivos da lide, estes delineados pelos pedidos da parte postulante. Conforme consta na peça recursal, a Agravante requer que os valores descontados a título de empréstimos, consignados ou não, sejam reduzidos para que o total das parcelas respeitem o limite legal de 30% de sua remuneração. Destarte, ainda que o atual posicionamento vede a retenção de valores diretamente em conta corrente em empréstimos pessoais, a tutela antecipada deve ser deferida nos limites pleiteado pela Agravante. Conclui-se, desta forma, merecer acolhida a pretensão da Agravante, pois atendidos os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC/2015, deve ser reformado o interlocutório, deferindo-se a tutela provisória de natureza antecipada para determinar a limitação do total de descontos de empréstimo consignado e empréstimo pessoal (BANPARACARD) a trinta por cento da remuneração percebida pela Agravante. ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar o decisum interlocutório do M.M. Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém e deferir a tutela antecipada nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 17 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02873706-10, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-25, Publicado em 2018-07-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.02873706-10
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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