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Jurisprudência


TJPA 0010663-84.2010.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO PENAL. ART. 33, ?CAPUT?, DA LEI Nº 11.343/2006. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. A jurisprudência é firme no sentido de que, havendo, ao menos, uma circunstância judicial negativa, justifica-se a exasperação da pena-base. No caso, considerando três circunstâncias desfavoráveis vislumbradas, a elevação da pena-base do mínimo legal de 5 (cinco) anos e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa para 06 (seis) anos de reclusão e multa no valor de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, não se mostra exasperada, mas, sim, proporcional ao caso concreto, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do que preceitua a parte final do artigo 59, do CPB. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DO QUANTUM DE 1/6 DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. NÃO CABIMENTO DA CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO. Mantida a pena em 06 (seis) anos de reclusão e multa no valor de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, não cabe a conversão da pena privativa de liberdade para pena restritiva de direito, vez que a pena imposta ultrapassa o quantum máximo permitido no artigo 44, I, do CPB. IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE. (2016.03287027-96, 163.276, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-11, Publicado em 2016-08-18)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 11/08/2016
Data da Publicação : 18/08/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2016.03287027-96
Tipo de processo : Apelação
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