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Jurisprudência


TJPA 0010668-89.2013.8.14.0040

Ementa
______________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO- 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO DO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - Nº 00106688920138140040 AGRAVANTE: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR AGRAVADO: REGINALDO DA COSTA VIANA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, em face da Decisão Monocrática, proferida por esta Desembargadora, que deixou de conhecer do Agravo Interno em Apelação Cível, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.      O recorrente busca a reforma da decisão, afirmando que a análise do agravo interno caberia ao órgão colegiado e não monocraticamente. Sustenta que demonstrou seu inconformismo, quando dispôs em seu recurso, que o que ensejou extinção do feito, não foi o art. 485, inciso VI, do CPC, mas sim a ausência de manifestação nos autos, o que exige a prévia intimação pessoal da parte, para dar andamento ao feito.        Afirma que, não obstante, há decisão do STJ afirmando que a mera reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação, por si só, não é motivo para o não conhecimento do recurso, quando estejam devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção da reforma da decisão recorrida.        Desse modo, requer que o recurso seja conhecido e provido, para dar provimento ao presente recurso, de modo que seja analisado o agravo interno interposto, para que o recurso de apelação seja julgado pelo Órgão colegiado.        É o breve relatório. Passo a decidir:       Analisando detidamente os autos, constatei equívoco na decisão monocrática ora atacada, pois, de fato, observa-se que a parte apelante, ainda que de maneira rasa, ataca a decisão dessa magistrada.          Desta feita, utilizo-me do Juízo de retratação, para tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 108/109, que deixou de conhecer do Agravo Interno interposto da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação.          Após publicação, retornem-se os autos conclusos, a fim de que o Agravo Interno de Fls. 97/104 seja devidamente julgado.  Belém, de de 2018.           GLEIDE PEREIRA DE MOURA                     Relatora (2018.02492439-84, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 25/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2018.02492439-84
Tipo de processo : Apelação
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