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Jurisprudência


TJPA 0010670-14.2015.8.14.0000

Ementa
b PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ  GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010670-14.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA BONNA AGRAVADO: BEM VIVER EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: HERMENEGILDO ANTONIO CRISPINO ADVOGADO: JOSE ARNALDO DE SOUZA GAMA E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA     Cuida-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Bradesco em face do ora agravado Bem Viver Empreendimentos Ltda, contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0043520-28.2014.8.14.0301.     A decisão agravada transitou em julgada, ocorre que, o Recurso de Agravo de Instrumento não é o remédio jurídico cabível para se atacar e recorrer de sentença proferida com ou sem resolução de mérito.     Inconformada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, alegando que sobre o bem executado, não há nos autos, comprovação de que o bem ofertado em garantia não se refere ao bem de família instituído pela Lei 8.009/1990.     Portanto, requer a suspensão da decisão.     É o relatório. Decido.     Dispõe o art. 557, caput, do CPC: ¿O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿     Noto que a decisão de mérito julgou improcedente a impugnação em embargos de declaração, pois não foi vislumbrado excesso de execução alegado. Ao final da decisão o relator deixa claro que em caso de concessão de efeito suspensivo, este seria no recurso de apelação. Pois ora, é de entendimento doutrinário e jurisprudencial que apelação é interposta após o encerramento da primeira fase processual, demonstrando assim a improcedência desta peça recursal.                  Vejamos o entendimento jurisprudencial: "RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Ocorre erro grosseiro na interposição de recurso quando (i) a lei é expressa ou suficientemente clara quanto ao cabimento de determinado recurso e (ii) inexistem dúvidas ou posições divergentes na doutrina e na jurisprudência sobre qual o recurso cabível para atacar determinada decisão. 3. Para que se admita o princípio da fungibilidade, portanto, deve haver uma dúvida fundada em divergência doutrinária e/ou jurisprudencial - uma dúvida objetiva, que também deve ser atual. 4. Os recorridos cometeram um erro grosseiro ao interpor recurso de agravo contra a decisão da habilitação de crédito porque não há dúvidas de que se trata de uma sentença e, portanto, sujeita à apelação. 5. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal diante do erro grosseiro. 6. Recurso especial provido."(REsp 1133447/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012.) (grifo nosso)     Desta maneira, tendo o recurso sido considerado manifestamente improcedente, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, com redação dada pela Lei 9756/98, preliminarmente NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento.     Comunique-se ao Juízo a quo acerca desta decisão.     Publique-se. Intime-se. Belém, 15 de Fevereiro de 2015 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora (2016.00572906-85, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento : 2016.00572906-85
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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