TJPA 0010674-51.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0010674-51.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Capital IMPETRANTE: Defa. Púba. Rosineide Miranda Machado IMPETRADO: Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal PACIENTE: Ailton da Silva Fonseca PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Francisco Barbosa de Oliveira RALATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado em prol do paciente Ailton da Silva Fonseca, contra ato do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA. Relata a impetração, que o paciente encontra-se detido em razão de ter sido condenado à pena privativa de liberdade de 23 (vinte e três) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, conforme sentença prolatada pelo douto Juízo ao norte identificado, em razão da conduta tipificada no art. 157, § 3º, in fine, do CPB, nos autos do processo nº 0009237-15.2009.8.14.0401, conforme guia de recolhimento em anexo. Que até a presente data, a referida guia na foi remetida à 2ª Vara de Execução Penal, embora a sentença tenha sido prolatada em 11/07/2011, e a guia expedida em 13/03/2015, razão pela qual a Defensoria Pública impugnou o atual Cálculo de Liquidação de Pena, posto que ausente tal condenação, tendo a 2ª VEP adotado as providências necessárias objetivando a somatória da referida condenação no cálculo de pena, oficiando ao Juízo da Vara sentenciante para a remessa da guia à 2ª Vara de Execução Penal. Por fim, após citar entendimentos que julga pertinentes ao pleito, requer liminarmente a concessão da ordem, a fim de que seja determinado à autoridade coatora o encaminhamento dos documentos necessários à somatória das penas à 2ª VEP, com a urgência que o caso requer, para que o paciente possa gozar ordinariamente dos direitos inerentes ao cumprimento da pena previstos na Lei nº 7.210/84./ Juntou documento de fls. 8/12. À fl. 15, por não vislumbrar presentes os requistos indispensáveis à concessão da liminar, a INDEFERI. A autoridade coatora, às fls. 18/21, prestou as necessárias informações acerca do feito. Nesta Instância Superior, o 4º Procurador de Justiça Criminal, Dr. Francisco Barbosa de Oliveira, à fl. 25 de seu parecer, assevera que no dia 11 de junho próximo passado entrou em contato com a Secretaria da 6º Vara Criminal da Comarca de Belém, a qual informou a Sua Excelência que a guia de recolhimento definitivo foi expedida no dia 19/02/2015, e remetida a 2ª Vara de Execução Penal no mesmo dia, manifesta-se, assim, pela prejudicialidade do writ, por perda de objeto. Com efeito, diante da informação trazida no bojo da manifestação do Exmo. Sr. Procurador de Justiça, o qual possui fé pública, depreende-se que a documentação questionada na impetração já foi encaminhada ao Juízo das Execuções Penais, daí não se poder falar em constrangimento ilegal vivido pelo ora paciente. Assim sendo, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pela ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/PA, 19 de junho de 2015 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2015.02162201-90, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-19, Publicado em 2015-06-19)
Ementa
PROCESSO Nº 0010674-51.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Capital IMPETRANTE: Defa. Púba. Rosineide Miranda Machado IMPETRADO: Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal PACIENTE: Ailton da Silva Fonseca PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Francisco Barbosa de Oliveira RALATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado em prol do paciente Ailton da Silva Fonseca, contra ato do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA. Relata a impetração, que o paciente encontra-se detido em razão de ter sido condenado à pena privativa de liberdade de 23 (vinte e três) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, conforme sentença prolatada pelo douto Juízo ao norte identificado, em razão da conduta tipificada no art. 157, § 3º, in fine, do CPB, nos autos do processo nº 0009237-15.2009.8.14.0401, conforme guia de recolhimento em anexo. Que até a presente data, a referida guia na foi remetida à 2ª Vara de Execução Penal, embora a sentença tenha sido prolatada em 11/07/2011, e a guia expedida em 13/03/2015, razão pela qual a Defensoria Pública impugnou o atual Cálculo de Liquidação de Pena, posto que ausente tal condenação, tendo a 2ª VEP adotado as providências necessárias objetivando a somatória da referida condenação no cálculo de pena, oficiando ao Juízo da Vara sentenciante para a remessa da guia à 2ª Vara de Execução Penal. Por fim, após citar entendimentos que julga pertinentes ao pleito, requer liminarmente a concessão da ordem, a fim de que seja determinado à autoridade coatora o encaminhamento dos documentos necessários à somatória das penas à 2ª VEP, com a urgência que o caso requer, para que o paciente possa gozar ordinariamente dos direitos inerentes ao cumprimento da pena previstos na Lei nº 7.210/84./ Juntou documento de fls. 8/12. À fl. 15, por não vislumbrar presentes os requistos indispensáveis à concessão da liminar, a INDEFERI. A autoridade coatora, às fls. 18/21, prestou as necessárias informações acerca do feito. Nesta Instância Superior, o 4º Procurador de Justiça Criminal, Dr. Francisco Barbosa de Oliveira, à fl. 25 de seu parecer, assevera que no dia 11 de junho próximo passado entrou em contato com a Secretaria da 6º Vara Criminal da Comarca de Belém, a qual informou a Sua Excelência que a guia de recolhimento definitivo foi expedida no dia 19/02/2015, e remetida a 2ª Vara de Execução Penal no mesmo dia, manifesta-se, assim, pela prejudicialidade do writ, por perda de objeto. Com efeito, diante da informação trazida no bojo da manifestação do Exmo. Sr. Procurador de Justiça, o qual possui fé pública, depreende-se que a documentação questionada na impetração já foi encaminhada ao Juízo das Execuções Penais, daí não se poder falar em constrangimento ilegal vivido pelo ora paciente. Assim sendo, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pela ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/PA, 19 de junho de 2015 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2015.02162201-90, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-19, Publicado em 2015-06-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/06/2015
Data da Publicação
:
19/06/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2015.02162201-90
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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