TJPA 0010675-71.2003.8.14.0401
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2, II DO CPB ? PREJUDICIAL DE MÉRITO EM RELAÇÃO À RÉ DECLARADA EX OFFICIO PELA CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA ? DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO RÉU: PLEITO ABSOLUTÓRIO E SUBSIDIARIAMENTE PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO, E CONSEQUENTE REDIMENSIONAMENTO DA PENA ? ALEGAÇÕES DO RÉU NÃO MERECEM PROSPERAR ? AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDADEMENTE COMPROVADAS ? CONSURSO DE PESSOAS DEVIDADEMNTE CONFIGURADO CONFORME OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS ? CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU ? PENA APLICADA PELO MAGISTRADO DE PISO MOSTRA-SE ADEQUADA E NECESSÁRIA À PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME EM ESPÉCIE ? RECURSO CONHECIDO e em relação à ré/apelante ERICA LORENA DE OLIVEIRA FERREIRA, PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO RETROATIVA PARA EXTINGUIR A SUA PUNIBILIDADE, e em relação ao réu MARCOS ANTÔNIO GIL DE SOUSA, PELO IMPROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO ? UNANIMIDADE. 1 ? PREJUDICIAL DE MÉRITO EM RELAÇÃO À APELANTE ERICA LORENA DE OLIVEIRA FERREIRA: PRESCRIÇÃO RETROATIVA: Do recebimento da denúncia (10/10/2003), que é marco interruptivo da prescrição, conforme dispõe o art. 117, inciso I, do CPB, até o marco interruptivo seguinte, qual seja a publicação da Sentença, nos termos do art. 117, IV, CPB, publicada em 04/03/2011 (Certidão às fls. 154-v), transcorrera o prazo de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias. Verifica-se às fls. 73/73-v, cópia da Carteira de Identidade da ré ERICA LORENA DE OLIVEIRA FERREIRA, na qual consta que a ré nasceu em 30/06/1983, logo, à época do ato delituoso 16/09/2003, a mesma tinha 20 (vinte) anos. É cediço que sendo o réu menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, reduz-se pela metade o prazo da prescrição, nos termos do que dispõe o art. 115, do CPB. A ré foi condenada em 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, o prazo prescricional para o seu crime é de 12 (doze) anos, em inteligência ao disposto no art. 109, inciso III do CPB. Considerando-se que a ré era menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, reduz-se pela metade o prazo da prescrição (art. 115, do CPB), logo prescreve o crime no prazo de 06 (seis) anos. Assim, no presente caso, conforme já demonstrado alhures, do recebimento da denúncia em 10/10/2003 até a publicação da sentença condenatória em 04/03/2011, transcorrera o prazo de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias, prazo este superior aos 06 (seis) anos em que o Estado tinha o direito de punir a ré, pelo que se nota restar prescrita a pretensão punitiva do Estado, configurada a prescrição retroativa em relação a ré ERICA LORENA DE OLIVEIRA FERREIRA. 2 - DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO RÉU MARCOS ANTÔNIO GIL DE SOUSA: 2.1 - DA NEGATIVA DE AUTORIA: A materialidade e a autoria do réu MARCOS ANTÔNIO GIL DE SOUSA, vulgo ?Boi? no presente caso, resta comprovada pelo depoimento testemunhal da vítima em fase policial (fls. 03/04), que se coaduna com o depoimento testemunhal dos policiais em fase policial (fls. 02/05) confirmados em fase judicial (fls. 99/100). Nessa esteira de raciocínio, não há o que se falar em absolvição em razão de negativa de autoria. 2.2 - DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA A FORMA SIMPLES Não merece prosperar as alegações, pois a caracterização do concurso de agentes resta cabalmente configurada pelos depoimentos testemunhais (fls. 99/100) das testemunhas de acusação. 2.3 - DA DIMINUIÇÃO DA PENA BASE Na 1ª Fase da dosimetria da pena em relação ao réu MARCOS ANTÔNIO GIL DE SOUSA (Sentença ? Fls. 146/154), o magistrado de piso considerou de maneira acertada que a culpabilidade do réu restou evidenciada; que seus antecedentes são maculados (certidão fls. 142); as circunstâncias do crime não o favorecem, até mesmo porque o fato delitivo ocorreu com ousadia exacerbada, vez que o crime contra a vítima ocorreu na presença três elementos (Erica, ?Buiu?, e Marcos Antônio ? ?Boi?) e dois dos três elementos estavam armados, e Marcos Antônio ainda aplicou uma paulada na cabeça da vítima deixando esta desacordada, e a res furtiva não fora encontrada mais; bem como de maneira acertada o magistrado apontou que as consequências extrapenais foram graves, pois além do trauma físico sofrido pela vítima, há que se considerar ainda o trauma psicológico trazido pela violenta ação dos réus. Nessa esteira de raciocínio, verifica-se a existência de várias circunstâncias judiciais em desfavor do réu, pelo que não há como ser aplicado a este a pena-base no mínimo legal. Considerando-se a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas, bem como a forma incisiva do réu no cometimento do delito, mostrando-se adequada e necessária à prevenção e repressão do crime em espécie. 3 ? RECURSO CONHECIDO e em relação à ré/apelante ERICA LORENA DE OLIVEIRA FERREIRA, PARA DECLARAR EX OFFICIO A PRESCRIÇÃO RETROATIVA PARA EXTINGUIR A SUA PUNIBILIDADE, e em relação ao réu MARCOS ANTÔNIO GIL DE SOUSA, pelo IMPROVIMENTO do recurso, NOS TERMOS DO VOTO. UNANIMIDADE Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO do recurso e em relação à ré/apelante ERICA LORENA DE OLIVEIRA FERREIRA, PARA DECLARAR EX OFFICIO A PRESCRIÇÃO RETROATIVA PARA EXTINGUIR A SUA PUNIBILIDADE, e em relação ao réu MARCOS ANTÔNIO GIL DE SOUSA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior.
(2016.01986705-13, 159.703, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-19, Publicado em 2016-05-20)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2, II DO CPB ? PREJUDICIAL DE MÉRITO EM RELAÇÃO À RÉ DECLARADA EX OFFICIO PELA CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA ? DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO RÉU: PLEITO ABSOLUTÓRIO E SUBSIDIARIAMENTE PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO, E CONSEQUENTE REDIMENSIONAMENTO DA PENA ? ALEGAÇÕES DO RÉU NÃO MERECEM PROSPERAR ? AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDADEMENTE COMPROVADAS ? CONSURSO DE PESSOAS DEVIDADEMNTE CONFIGURADO CONFORME OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS ? CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU ? PENA APLICADA PELO MAGISTRADO DE PISO MOSTRA-SE ADEQUADA E NECESSÁRIA À PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME EM ESPÉCIE ? RECURSO CONHECIDO e em relação à ré/apelante ERICA LORENA DE OLIVEIRA FERREIRA, PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO RETROATIVA PARA EXTINGUIR A SUA PUNIBILIDADE, e em relação ao réu MARCOS ANTÔNIO GIL DE SOUSA, PELO IMPROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO ? UNANIMIDADE. 1 ? PREJUDICIAL DE MÉRITO EM RELAÇÃO À APELANTE ERICA LORENA DE OLIVEIRA FERREIRA: PRESCRIÇÃO RETROATIVA: Do recebimento da denúncia (10/10/2003), que é marco interruptivo da prescrição, conforme dispõe o art. 117, inciso I, do CPB, até o marco interruptivo seguinte, qual seja a publicação da Sentença, nos termos do art. 117, IV, CPB, publicada em 04/03/2011 (Certidão às fls. 154-v), transcorrera o prazo de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias. Verifica-se às fls. 73/73-v, cópia da Carteira de Identidade da ré ERICA LORENA DE OLIVEIRA FERREIRA, na qual consta que a ré nasceu em 30/06/1983, logo, à época do ato delituoso 16/09/2003, a mesma tinha 20 (vinte) anos. É cediço que sendo o réu menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, reduz-se pela metade o prazo da prescrição, nos termos do que dispõe o art. 115, do CPB. A ré foi condenada em 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, o prazo prescricional para o seu crime é de 12 (doze) anos, em inteligência ao disposto no art. 109, inciso III do CPB. Considerando-se que a ré era menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, reduz-se pela metade o prazo da prescrição (art. 115, do CPB), logo prescreve o crime no prazo de 06 (seis) anos. Assim, no presente caso, conforme já demonstrado alhures, do recebimento da denúncia em 10/10/2003 até a publicação da sentença condenatória em 04/03/2011, transcorrera o prazo de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias, prazo este superior aos 06 (seis) anos em que o Estado tinha o direito de punir a ré, pelo que se nota restar prescrita a pretensão punitiva do Estado, configurada a prescrição retroativa em relação a ré ERICA LORENA DE OLIVEIRA FERREIRA. 2 - DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO RÉU MARCOS ANTÔNIO GIL DE SOUSA: 2.1 - DA NEGATIVA DE AUTORIA: A materialidade e a autoria do réu MARCOS ANTÔNIO GIL DE SOUSA, vulgo ?Boi? no presente caso, resta comprovada pelo depoimento testemunhal da vítima em fase policial (fls. 03/04), que se coaduna com o depoimento testemunhal dos policiais em fase policial (fls. 02/05) confirmados em fase judicial (fls. 99/100). Nessa esteira de raciocínio, não há o que se falar em absolvição em razão de negativa de autoria. 2.2 - DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA A FORMA SIMPLES Não merece prosperar as alegações, pois a caracterização do concurso de agentes resta cabalmente configurada pelos depoimentos testemunhais (fls. 99/100) das testemunhas de acusação. 2.3 - DA DIMINUIÇÃO DA PENA BASE Na 1ª Fase da dosimetria da pena em relação ao réu MARCOS ANTÔNIO GIL DE SOUSA (Sentença ? Fls. 146/154), o magistrado de piso considerou de maneira acertada que a culpabilidade do réu restou evidenciada; que seus antecedentes são maculados (certidão fls. 142); as circunstâncias do crime não o favorecem, até mesmo porque o fato delitivo ocorreu com ousadia exacerbada, vez que o crime contra a vítima ocorreu na presença três elementos (Erica, ?Buiu?, e Marcos Antônio ? ?Boi?) e dois dos três elementos estavam armados, e Marcos Antônio ainda aplicou uma paulada na cabeça da vítima deixando esta desacordada, e a res furtiva não fora encontrada mais; bem como de maneira acertada o magistrado apontou que as consequências extrapenais foram graves, pois além do trauma físico sofrido pela vítima, há que se considerar ainda o trauma psicológico trazido pela violenta ação dos réus. Nessa esteira de raciocínio, verifica-se a existência de várias circunstâncias judiciais em desfavor do réu, pelo que não há como ser aplicado a este a pena-base no mínimo legal. Considerando-se a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas, bem como a forma incisiva do réu no cometimento do delito, mostrando-se adequada e necessária à prevenção e repressão do crime em espécie. 3 ? RECURSO CONHECIDO e em relação à ré/apelante ERICA LORENA DE OLIVEIRA FERREIRA, PARA DECLARAR EX OFFICIO A PRESCRIÇÃO RETROATIVA PARA EXTINGUIR A SUA PUNIBILIDADE, e em relação ao réu MARCOS ANTÔNIO GIL DE SOUSA, pelo IMPROVIMENTO do recurso, NOS TERMOS DO VOTO. UNANIMIDADE Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO do recurso e em relação à ré/apelante ERICA LORENA DE OLIVEIRA FERREIRA, PARA DECLARAR EX OFFICIO A PRESCRIÇÃO RETROATIVA PARA EXTINGUIR A SUA PUNIBILIDADE, e em relação ao réu MARCOS ANTÔNIO GIL DE SOUSA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior.
(2016.01986705-13, 159.703, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-19, Publicado em 2016-05-20)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2016.01986705-13
Tipo de processo
:
Apelação
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