TJPA 0010681-65.2004.8.14.0301
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. COMARCA DA CAPITAL/PA. APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO N.º 0010681-65.2004.814.0301. APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADOR AUTÁRQUICO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA APELADA: ANA CLEIDES SILVA DUARTE. ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO MIRANDA DOS SANTOS OAB/PA 18.478. PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: HAMILTON NOGUEIRA SALAME. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV em face da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da ação ordinária de cobrança - processo n.º 2004.1.035765-9 - proposta contra si por Ana Cleides Silva Duarte que, julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial e o condenou a pagar pensão no mesmo valor do militar da ativa, além das diferenças já vencidas desde junho de 1999 até a data em que o pagamento efetivamente se realizar, acrescidas de juros e correção monetária, descontado o valor de R$ 4.347,83 (quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos). Nas razões de seu recurso defende o recorrente que, como o óbito do segurado se deu em 1983, aplica-se a redação original da Lei n.º 5.011/91, devendo a pensão ser paga no valor de 50% do salário de contribuição. Diz ainda que parcelas como auxílio-moradia e abono salarial são parcelas transitórias e que não se incorporam no valor da pensão. Informa que houve o esgotamento do objeto da presente ação, uma vez que houve a impetração do mandado de segurança n.º 199910177571, em 29.06.1999 e que a pensão já vem sendo paga em conformidade com as decisões lá proferidas, desde a concessão da liminar. Caso haja condenação, requer a aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da data em que for fixado o valor da condenação. Por fim, pugna pela reforma da sentença (fls. 71/99). Contrarrazões ao apelo às fls. 113/127. Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 149). Instado a se manifestar, a d. procuradoria de justiça opinou pelo conhecimento e não provimento ao apelo (fls. 153/160). É o relatório necessário. Decido. Presentes os requisitos autorizadores a admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre esclarecer, inicialmente, que a ação de cobrança não se presta a discutir o direito líquido e certo já reconhecido por sentença transitada em julgado no mandado de segurança que tramitou na 1ª Vara da Fazenda da Capital, processo n.º 0013496-47.1999.814.0301, cuja sentença e certidão de trânsito em julgado passam a fazer parte da decisão desta relatora O cerne da questão cinge-se apenas a cobrança da diferença dos valores da pensão por morte que não foram repassados para a recorrida no período de 5 anos antes da propositura da ação de cobrança. Pois bem. Sem maiores delongas, observo que assiste razão ao recorrente quando diz que o objeto da presente ação se esvaziou, isto porque a recorrida impetrou mandado de segurança em junho de 1999, com o objetivo de garantir seu direito líquido e certo a receber a integralidade da pensão. A liminar foi deferida e posteriormente confirmada em sede de sentença. Já em 14/06/2004, a autora/apelada ajuizou ação de cobrança, com o objetivo de receber as diferenças das parcelas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação de cobrança. Conquanto, basta uma simples operação matemática para perceber que cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação de cobrança corresponde ao período de 14/06/1999 a 13/06/2004, período que está compreendido no mandado de segurança. É cediço que os efeitos financeiros da concessão da segurança operam-se a partir da impetração, logo o pedido deduzido pela autora/recorrida em sua peça vestibular (item b, fl. 06 dos autos) confunde-se com o objeto do mandado de segurança n.º 0013496-47.1999.814.0301, já tendo sido sua pretensão alcançada no writ. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.151.363 - MG (2009/0145685-8) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PAULO VIRGÍLIO DE BORBA PORTELA E OUTRO(S) RECORRIDO : ANTONIO TRINDADE DA SILVA ADVOGADO : SOLANGE BISMARQUE MARTINS E OUTRO(S) DECISÃO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. FATOR MULTIPLICADOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DA ATIVIDADE. TERMO FINAL PARA CONVERSÃO EM 28/5/1998. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE E HABITUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 57, § 3º, LEI N. 8.213/1991 E 63, I, DO DECRETO N. 611/1992. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998. PROCESSAMENTO SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO DO STJ N. 8/2008. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal Federal da 1ª Região assim ementado: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO ? PRELIMINAR REJEITADA ? APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ? TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ? AGENTE NOCIVO: RUÍDO COM MÉDIA SUPERIOR A O LIMITE REGULAMENTAR E FRIO ? DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CONTAGEM DO TEMPO ? DECRETOS Nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 E 3.048/99 ? EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 1998 ? CONVERSÃO ? USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO ? EFEITOS FINANCEIROS. 1. A prova documental exibida com a inicial, e na qual se baseia o direito invocado, autoriza por si o ajuizamento do mandado de segurança. Preliminar de impropriedade da via eleita rejeitada. 2. (...) 11. Os efeitos financeiros da concessão da segurança operam-se a partir da impetração, sendo que as parcelas devidas devem ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, e das Súmulas de nºs 43 e 148 do eg. STJ, aplicando-se os índices legais de correção. 12. Os juros são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da notificação do impetrado, considerada a natureza alimentar da dívida. (...) Diante desse contexto e presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo especial, admite-se o presente apelo raro como representativo da controvérsia sob o rito do artigo 543-C do Códex Instrumental e da Resolução n. 8/2008/STJ. Proceda a Coordenadoria às comunicações necessárias aos demais Ministros desta Corte e aos Presidentes dos Tribunais Federais, podendo estes, inclusive, encaminhar as informações que julgarem necessárias para o deslinde da controvérsia. Após, ouça-se o representante do Ministério Público Federal, pelo prazo de quinze dias (art. 543-C, § 5º, do CPC; art. 3º, II, Resolução n. 8/2008/STJ). Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2010. MINISTRO JORGE MUSSI Relator Dessa forma, assiste razão ao recorrente, devendo ser reforma a decisão recorrida. Isto posto, na forma autorizada pelo art. 133 do RITJE/Pa e art. 932, inciso V, b' do CPC/2015, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento a fim de reformar na integralidade a sentença. Sem custas, em face da gratuidade da justiça. É a decisão. Belém, 23 de janeiro de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2017.00477398-22, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-03-27)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. COMARCA DA CAPITAL/PA. APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO N.º 0010681-65.2004.814.0301. APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADOR AUTÁRQUICO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA APELADA: ANA CLEIDES SILVA DUARTE. ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO MIRANDA DOS SANTOS OAB/PA 18.478. PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: HAMILTON NOGUEIRA SALAME. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV em face da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da ação ordinária de cobrança - processo n.º 2004.1.035765-9 - proposta contra si por Ana Cleides Silva Duarte que, julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial e o condenou a pagar pensão no mesmo valor do militar da ativa, além das diferenças já vencidas desde junho de 1999 até a data em que o pagamento efetivamente se realizar, acrescidas de juros e correção monetária, descontado o valor de R$ 4.347,83 (quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos). Nas razões de seu recurso defende o recorrente que, como o óbito do segurado se deu em 1983, aplica-se a redação original da Lei n.º 5.011/91, devendo a pensão ser paga no valor de 50% do salário de contribuição. Diz ainda que parcelas como auxílio-moradia e abono salarial são parcelas transitórias e que não se incorporam no valor da pensão. Informa que houve o esgotamento do objeto da presente ação, uma vez que houve a impetração do mandado de segurança n.º 199910177571, em 29.06.1999 e que a pensão já vem sendo paga em conformidade com as decisões lá proferidas, desde a concessão da liminar. Caso haja condenação, requer a aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da data em que for fixado o valor da condenação. Por fim, pugna pela reforma da sentença (fls. 71/99). Contrarrazões ao apelo às fls. 113/127. Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 149). Instado a se manifestar, a d. procuradoria de justiça opinou pelo conhecimento e não provimento ao apelo (fls. 153/160). É o relatório necessário. Decido. Presentes os requisitos autorizadores a admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre esclarecer, inicialmente, que a ação de cobrança não se presta a discutir o direito líquido e certo já reconhecido por sentença transitada em julgado no mandado de segurança que tramitou na 1ª Vara da Fazenda da Capital, processo n.º 0013496-47.1999.814.0301, cuja sentença e certidão de trânsito em julgado passam a fazer parte da decisão desta relatora O cerne da questão cinge-se apenas a cobrança da diferença dos valores da pensão por morte que não foram repassados para a recorrida no período de 5 anos antes da propositura da ação de cobrança. Pois bem. Sem maiores delongas, observo que assiste razão ao recorrente quando diz que o objeto da presente ação se esvaziou, isto porque a recorrida impetrou mandado de segurança em junho de 1999, com o objetivo de garantir seu direito líquido e certo a receber a integralidade da pensão. A liminar foi deferida e posteriormente confirmada em sede de sentença. Já em 14/06/2004, a autora/apelada ajuizou ação de cobrança, com o objetivo de receber as diferenças das parcelas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação de cobrança. Conquanto, basta uma simples operação matemática para perceber que cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação de cobrança corresponde ao período de 14/06/1999 a 13/06/2004, período que está compreendido no mandado de segurança. É cediço que os efeitos financeiros da concessão da segurança operam-se a partir da impetração, logo o pedido deduzido pela autora/recorrida em sua peça vestibular (item b, fl. 06 dos autos) confunde-se com o objeto do mandado de segurança n.º 0013496-47.1999.814.0301, já tendo sido sua pretensão alcançada no writ. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.151.363 - MG (2009/0145685-8) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PAULO VIRGÍLIO DE BORBA PORTELA E OUTRO(S) RECORRIDO : ANTONIO TRINDADE DA SILVA ADVOGADO : SOLANGE BISMARQUE MARTINS E OUTRO(S) DECISÃO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. FATOR MULTIPLICADOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DA ATIVIDADE. TERMO FINAL PARA CONVERSÃO EM 28/5/1998. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE E HABITUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 57, § 3º, LEI N. 8.213/1991 E 63, I, DO DECRETO N. 611/1992. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998. PROCESSAMENTO SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO DO STJ N. 8/2008. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal Federal da 1ª Região assim ementado: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO ? PRELIMINAR REJEITADA ? APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ? TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ? AGENTE NOCIVO: RUÍDO COM MÉDIA SUPERIOR A O LIMITE REGULAMENTAR E FRIO ? DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CONTAGEM DO TEMPO ? DECRETOS Nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 E 3.048/99 ? EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 1998 ? CONVERSÃO ? USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO ? EFEITOS FINANCEIROS. 1. A prova documental exibida com a inicial, e na qual se baseia o direito invocado, autoriza por si o ajuizamento do mandado de segurança. Preliminar de impropriedade da via eleita rejeitada. 2. (...) 11. Os efeitos financeiros da concessão da segurança operam-se a partir da impetração, sendo que as parcelas devidas devem ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, e das Súmulas de nºs 43 e 148 do eg. STJ, aplicando-se os índices legais de correção. 12. Os juros são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da notificação do impetrado, considerada a natureza alimentar da dívida. (...) Diante desse contexto e presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo especial, admite-se o presente apelo raro como representativo da controvérsia sob o rito do artigo 543-C do Códex Instrumental e da Resolução n. 8/2008/STJ. Proceda a Coordenadoria às comunicações necessárias aos demais Ministros desta Corte e aos Presidentes dos Tribunais Federais, podendo estes, inclusive, encaminhar as informações que julgarem necessárias para o deslinde da controvérsia. Após, ouça-se o representante do Ministério Público Federal, pelo prazo de quinze dias (art. 543-C, § 5º, do CPC; art. 3º, II, Resolução n. 8/2008/STJ). Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2010. MINISTRO JORGE MUSSI Relator Dessa forma, assiste razão ao recorrente, devendo ser reforma a decisão recorrida. Isto posto, na forma autorizada pelo art. 133 do RITJE/Pa e art. 932, inciso V, b' do CPC/2015, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento a fim de reformar na integralidade a sentença. Sem custas, em face da gratuidade da justiça. É a decisão. Belém, 23 de janeiro de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2017.00477398-22, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-03-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2017.00477398-22
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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