TJPA 0010682-57.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP DIREITO PRIVADO ______________________ PROCESSO N. 0010682-57.2017.814.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. RECORRIDO: NORTESEG COMERCIO LTDA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão 186.889, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DE PEÇAS NECESSÁRIAS ? AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA O DESCUMPRIMENTO ? NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ? MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. À UNANIMIDADE. (2018.00914182-91, 186.859, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-03-13) Na insurgência, alega violação aos arts. 4º e 6º do CPC. Conforme certidão exarada à fl.226, não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o necessário relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. In casu, a decisão judicial impugnada é de última instância, a parte recorrente é legitimada e possui interesse recursal, estando devidamente representada (procuração de fl.64); o reclamo é tempestivo, tendo em vista que a publicação do Acórdão ocorreu em 13/03/2018 (fl.218) e o recurso foi interposto no dia 27/03/2018 (fl.219). O preparo comprovado às fls.223-224. Consta do arrazoado recursal que o cerne da controvérsia cinge-se ao conhecimento do recurso de agravo de instrumento. Aduz o recorrente que ¿a decisão monocrática que nega seguimento ao Agravo de Instrumento se pauta na suposta impossibilidade de ler 03 (três) folhas, isto é, não se esta primando pela resolução do mérito em detrimento de um formalismo que não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio. Ademais, (...) com o prazo para juntada desses documentos, fora juntado todo o processo, sendo que, mesmo assim, entendeu o r. relator pela inadmissibilidade, sem que fosse questionado, por exemplo, se a via original não seria ruim o suficiente para nunca sair com a legibilidade exigida¿ (fl.221-v). O Acordão recorrido se pronunciou da seguinte forma: ¿Em análise acurada dos autos, importante mencionar que fora oportunizado ao ora agravante a juntada de cópias legíveis dos documentos de fls. 12/45-46, uma vez que as mesmas estavam ilegíveis, bem assim que não havia sido localizado nos autos a certidão de intimação da decisão agravada. Voltando-nos a apreciação dos presentes autos, se infere que, em que pese a determinação supra, o ora agravante alega que acostou aos autos cópia integral da ação de 1ª grau, entretanto, esta relatora verificando ainda persistir o vício, proferiu a decisão de não conhecimento do Agravo de Instrumento, face a formação deficiente do instrumento (...) Ademais, saliente-se que no presente Agravo não consta qualquer razão ou impossibilidade de cumprir a determinação constante do despacho de fls. 52, mas tão somente a discordância e inconformismo do ora agravante acerca da desnecessidade da juntada das peças requeridas por esta relatora, não ensejando razões para a reforma da decisão ora guerreada. Ora, em que pese o agravante informar que juntou aos autos a cópia integral da ação originária, deixou de juntar a decisão agravada de forma legível, como havia sido determinado, bem assim não há nos autos a certidão de intimação da decisão agravada, ou ainda qualquer documento capaz de se aferir a tempestividade do presente recurso.¿ (fl.217). Observa-se, assim, que o deslinde da questão controvertida, acerca da correta instrução do agravo de instrumento, é matéria que demandaria a revisão dos fatos e provas documentais dos autos, o que esbarra no teor da súmula 07/STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS E NECESSÁRIAS PARA A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC/1973. AFERIÇÃO DA SUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO OBSTADA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. De acordo com o entendimento pacificado no STJ, no julgamento dos EREsp 509.394-RS, pela eg. Corte Especial (Relatora a eminente Ministra ELIANA CALMON, DJ de 4/4/2005), o Agravo de Instrumento previsto no art. 522 do CPC/1973 pressupõe a juntada das peças obrigatórias, bem como aquelas essenciais à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do referido Código. Outrossim, a ausência de quaisquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do Agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a juntada posterior de peça. 3. Desse modo, compete ao Tribunal de origem a tarefa de verificar a essencialidade de cada documento, descabendo a reapreciação de tal matéria em Recurso Especial, por demandar revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, nos termos do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1678414/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017) Assim, considerando a jurisprudência do STJ e a incidência da súmula 07, o recurso não merece ascensão. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PRIF.14
(2018.03011392-75, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-31, Publicado em 2018-07-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP DIREITO PRIVADO ______________________ PROCESSO N. 0010682-57.2017.814.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. RECORRIDO: NORTESEG COMERCIO LTDA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão 186.889, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DE PEÇAS NECESSÁRIAS ? AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA O DESCUMPRIMENTO ? NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ? MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. À UNANIMIDADE. (2018.00914182-91, 186.859, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-03-13) Na insurgência, alega violação aos arts. 4º e 6º do CPC. Conforme certidão exarada à fl.226, não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o necessário relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. In casu, a decisão judicial impugnada é de última instância, a parte recorrente é legitimada e possui interesse recursal, estando devidamente representada (procuração de fl.64); o reclamo é tempestivo, tendo em vista que a publicação do Acórdão ocorreu em 13/03/2018 (fl.218) e o recurso foi interposto no dia 27/03/2018 (fl.219). O preparo comprovado às fls.223-224. Consta do arrazoado recursal que o cerne da controvérsia cinge-se ao conhecimento do recurso de agravo de instrumento. Aduz o recorrente que ¿a decisão monocrática que nega seguimento ao Agravo de Instrumento se pauta na suposta impossibilidade de ler 03 (três) folhas, isto é, não se esta primando pela resolução do mérito em detrimento de um formalismo que não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio. Ademais, (...) com o prazo para juntada desses documentos, fora juntado todo o processo, sendo que, mesmo assim, entendeu o r. relator pela inadmissibilidade, sem que fosse questionado, por exemplo, se a via original não seria ruim o suficiente para nunca sair com a legibilidade exigida¿ (fl.221-v). O Acordão recorrido se pronunciou da seguinte forma: ¿Em análise acurada dos autos, importante mencionar que fora oportunizado ao ora agravante a juntada de cópias legíveis dos documentos de fls. 12/45-46, uma vez que as mesmas estavam ilegíveis, bem assim que não havia sido localizado nos autos a certidão de intimação da decisão agravada. Voltando-nos a apreciação dos presentes autos, se infere que, em que pese a determinação supra, o ora agravante alega que acostou aos autos cópia integral da ação de 1ª grau, entretanto, esta relatora verificando ainda persistir o vício, proferiu a decisão de não conhecimento do Agravo de Instrumento, face a formação deficiente do instrumento (...) Ademais, saliente-se que no presente Agravo não consta qualquer razão ou impossibilidade de cumprir a determinação constante do despacho de fls. 52, mas tão somente a discordância e inconformismo do ora agravante acerca da desnecessidade da juntada das peças requeridas por esta relatora, não ensejando razões para a reforma da decisão ora guerreada. Ora, em que pese o agravante informar que juntou aos autos a cópia integral da ação originária, deixou de juntar a decisão agravada de forma legível, como havia sido determinado, bem assim não há nos autos a certidão de intimação da decisão agravada, ou ainda qualquer documento capaz de se aferir a tempestividade do presente recurso.¿ (fl.217). Observa-se, assim, que o deslinde da questão controvertida, acerca da correta instrução do agravo de instrumento, é matéria que demandaria a revisão dos fatos e provas documentais dos autos, o que esbarra no teor da súmula 07/STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS E NECESSÁRIAS PARA A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC/1973. AFERIÇÃO DA SUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO OBSTADA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. De acordo com o entendimento pacificado no STJ, no julgamento dos EREsp 509.394-RS, pela eg. Corte Especial (Relatora a eminente Ministra ELIANA CALMON, DJ de 4/4/2005), o Agravo de Instrumento previsto no art. 522 do CPC/1973 pressupõe a juntada das peças obrigatórias, bem como aquelas essenciais à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do referido Código. Outrossim, a ausência de quaisquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do Agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a juntada posterior de peça. 3. Desse modo, compete ao Tribunal de origem a tarefa de verificar a essencialidade de cada documento, descabendo a reapreciação de tal matéria em Recurso Especial, por demandar revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, nos termos do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1678414/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017) Assim, considerando a jurisprudência do STJ e a incidência da súmula 07, o recurso não merece ascensão. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PRIF.14
(2018.03011392-75, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-31, Publicado em 2018-07-31)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2018.03011392-75
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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