TJPA 0010683-42.2017.8.14.0000
APELAÇÃO CÍVEL EM REPRESENTAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO APELO NO EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ARTIGO 157, § 2º, I, II E V DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO ADOLESCENTE, DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E DO POLICIAL QUE EFETUOU O FLAGRANTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. SUBSTITUIÇÃO POR PENALIDADE MAIS BRANDA. DESCABIMENTO. ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE VIOLENCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 122, I, DA LEI 8.069/90, QUE IMPLICA NA ADOÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Autoria delitiva do adolescente restou comprovada na instrução processual com a sua confissão em juízo e o depoimento das vítimas e do policial envolvido na ocorrência do flagrante, que indicam a participação do infrator na conduta contra si imputada na peça exordial. Materialidade demonstrada com a apreensão dos objetos subtraídos das vítimas em poder do apelante e dos demais envolvidos na prática delitiva. 2. Configurada a pratica delitiva análoga ao crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas, conduta prevista no artigo 157, § 2º, I, II e V do Código Penal, justifica-se a medida socioeducativa de internação com fulcro no artigo 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ante a violência e grave ameaça perpetrada à pessoa, não havendo que se falar em sua substituição por penalidade mais branda. 3. Apelo conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2018.00230465-80, 185.089, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-13, Publicado em 2018-01-24)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM REPRESENTAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO APELO NO EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ARTIGO 157, § 2º, I, II E V DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO ADOLESCENTE, DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E DO POLICIAL QUE EFETUOU O FLAGRANTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. SUBSTITUIÇÃO POR PENALIDADE MAIS BRANDA. DESCABIMENTO. ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE VIOLENCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 122, I, DA LEI 8.069/90, QUE IMPLICA NA ADOÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Autoria delitiva do adolescente restou comprovada na instrução processual com a sua confissão em juízo e o depoimento das vítimas e do policial envolvido na ocorrência do flagrante, que indicam a participação do infrator na conduta contra si imputada na peça exordial. Materialidade demonstrada com a apreensão dos objetos subtraídos das vítimas em poder do apelante e dos demais envolvidos na prática delitiva. 2. Configurada a pratica delitiva análoga ao crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas, conduta prevista no artigo 157, § 2º, I, II e V do Código Penal, justifica-se a medida socioeducativa de internação com fulcro no artigo 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ante a violência e grave ameaça perpetrada à pessoa, não havendo que se falar em sua substituição por penalidade mais branda. 3. Apelo conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2018.00230465-80, 185.089, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-13, Publicado em 2018-01-24)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
13/11/2017
Data da Publicação
:
24/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2018.00230465-80
Tipo de processo
:
Apelação
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