TJPA 0010686-14.2012.8.14.0051
PROCESSO Nº 2013.3.028459-2 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SANTAREM/PA APELANTE: IDEL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERE E OUTRO APELADO: AMAZON REFRIGERENTES LTDA ADVOGADO: JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO E OUTROS RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA DE SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DE EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA. ERRO GROSSEIRO. O RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO A TEOR DO ARTIGO 522 DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO NA FORMA DO ARTIGO 112, XI, DO RITJPA E ARTIGO 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IDEAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA de sentença (fls. 773/775) prolatada nos autos da EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA ¿ Proc. 0010686-14.2012.814.0051 (Ação de indenização por recisão imotivada de contrato cumulada com indenização por perdas e danos materiais e morais) movida contra AMAZON REFRIGERANTES LTDA que acolheu a exceção oposta e determinou a remessa dos presentes autos ao Juízo da 2ª Vara Cível de Manaus. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. In casu, trata-se de APELAÇÃO interposta de sentença prolatada nos autos de EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA, configurando-se em erro grosseiro, uma vez que O RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO a teor do artigo 522 do CPC. Doutrina e jurisprudência são pacificas neste sentido: Para o ilustre processualista Fredie Didier Júnior: ¿O magistrado receberá a petição e, se admitir, determinará a suspensão do processo. Caso não a admita, caberá agravo, pois se trata de decisão interlocutória. O excepto terá o prazo de dez dias para manifestar-se. Do julgamento da exceção de incompetência relativa, caberá agravo de instrumento¿. (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil I: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 8ª ed. Revisada e atualizada. JusPODIVM: 2007. Salvador, página 463) Para Luiz Rodrigues Wambier: (...) Sendo procedente a exceção, o juiz declarará a incompetência e mandará remeter os autos (do processo e da exceção) para o juízo competente. Sendo improcedente, ou sendo indeferida de plano a exceção, o prazo para resposta tornará a fluir, a partir da intimação da decisão que rejeitar liminarmente a exceção ou que a julgar improcedente, permanecendo os autos no juízo de origem. De qualquer forma, o recurso cabível é o agravo.¿ (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil I: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 8ª edição revista, atualizada e ampliada. Revista dos Tribunais: 2006. São Paulo, página 336 e 337) Vejamos os arestos a seguir: TJ-MG ¿ Agravo AGV 10024110670932002 MG (TJ-MG). Data de publicação: 04/09/2003.Ementa: AGRAVO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO - DECISÃO RECORRIDA - CARÁTER INTERLOCUTÓRIO - ART. 162 , § 2º E ART. 522 DO CPC - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - INAPLICABILIDADE - RECURSO INADMISSÍVEL. 1. A decisão proferida em incidente de arguição de incompetência , em razão de sua natureza interlocutória, desafia o agravo de instrumento e não a apelação . Precedentes do STJ. 2. Além de se conduzir em manifesto erro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o ora agravante não observou o prazo de dez dias para interposição do recurso. 3. Agravo não provido. A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA nada mais é do que um incidente processual, e, como tal, resolve-se através decisão interlocutória, sendo cabível à desconstituição, o recurso de agravo, e não apelação. Dessa forma, não há dúvida, incidir a apelante em erro grosseiro, que se configura pela interposição de recurso impertinente, em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própria, sendo, pois, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à APELAÇÃO interposta por IDEAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique e, em obediência aos princípios da celeridade e economia processual, remetam-se os autos ao Juízo da 2ª Vara Cível de Manaus, competente para processar e julgar o presente feito, tal como decidido pelo Juízo a quo às fls. 773/775 (autos da Exceção de Incompetência), observadas as formalidades legais. Belém, 27 de janeiro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.00270769-80, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-30, Publicado em 2015-01-30)
Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.028459-2 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SANTAREM/PA APELANTE: IDEL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERE E OUTRO APELADO: AMAZON REFRIGERENTES LTDA ADVOGADO: JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO E OUTROS RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA DE SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DE EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA. ERRO GROSSEIRO. O RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO A TEOR DO ARTIGO 522 DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO NA FORMA DO ARTIGO 112, XI, DO RITJPA E ARTIGO 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IDEAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA de sentença (fls. 773/775) prolatada nos autos da EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA ¿ Proc. 0010686-14.2012.814.0051 (Ação de indenização por recisão imotivada de contrato cumulada com indenização por perdas e danos materiais e morais) movida contra AMAZON REFRIGERANTES LTDA que acolheu a exceção oposta e determinou a remessa dos presentes autos ao Juízo da 2ª Vara Cível de Manaus. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. In casu, trata-se de APELAÇÃO interposta de sentença prolatada nos autos de EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA, configurando-se em erro grosseiro, uma vez que O RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO a teor do artigo 522 do CPC. Doutrina e jurisprudência são pacificas neste sentido: Para o ilustre processualista Fredie Didier Júnior: ¿O magistrado receberá a petição e, se admitir, determinará a suspensão do processo. Caso não a admita, caberá agravo, pois se trata de decisão interlocutória. O excepto terá o prazo de dez dias para manifestar-se. Do julgamento da exceção de incompetência relativa, caberá agravo de instrumento¿. (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil I: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 8ª ed. Revisada e atualizada. JusPODIVM: 2007. Salvador, página 463) Para Luiz Rodrigues Wambier: (...) Sendo procedente a exceção, o juiz declarará a incompetência e mandará remeter os autos (do processo e da exceção) para o juízo competente. Sendo improcedente, ou sendo indeferida de plano a exceção, o prazo para resposta tornará a fluir, a partir da intimação da decisão que rejeitar liminarmente a exceção ou que a julgar improcedente, permanecendo os autos no juízo de origem. De qualquer forma, o recurso cabível é o agravo.¿ (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil I: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 8ª edição revista, atualizada e ampliada. Revista dos Tribunais: 2006. São Paulo, página 336 e 337) Vejamos os arestos a seguir: TJ-MG ¿ Agravo AGV 10024110670932002 MG (TJ-MG). Data de publicação: 04/09/2003. AGRAVO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO - DECISÃO RECORRIDA - CARÁTER INTERLOCUTÓRIO - ART. 162 , § 2º E ART. 522 DO CPC - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - INAPLICABILIDADE - RECURSO INADMISSÍVEL. 1. A decisão proferida em incidente de arguição de incompetência , em razão de sua natureza interlocutória, desafia o agravo de instrumento e não a apelação . Precedentes do STJ. 2. Além de se conduzir em manifesto erro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o ora agravante não observou o prazo de dez dias para interposição do recurso. 3. Agravo não provido. A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA nada mais é do que um incidente processual, e, como tal, resolve-se através decisão interlocutória, sendo cabível à desconstituição, o recurso de agravo, e não apelação. Dessa forma, não há dúvida, incidir a apelante em erro grosseiro, que se configura pela interposição de recurso impertinente, em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própria, sendo, pois, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à APELAÇÃO interposta por IDEAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique e, em obediência aos princípios da celeridade e economia processual, remetam-se os autos ao Juízo da 2ª Vara Cível de Manaus, competente para processar e julgar o presente feito, tal como decidido pelo Juízo a quo às fls. 773/775 (autos da Exceção de Incompetência), observadas as formalidades legais. Belém, 27 de janeiro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.00270769-80, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-30, Publicado em 2015-01-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/01/2015
Data da Publicação
:
30/01/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2015.00270769-80
Tipo de processo
:
Apelação
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