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Jurisprudência


TJPA 0010693-57.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ  GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TJE/PA MANDADO DE SEGURANÇA - PROC. Nº 00106935720158140000 IMPETRANTE : THAÍS CRISTINA RODRIGUES LOPES LIMA ADVOGADO : EFRAIN SANTOS DA COSTA IMPETRADO : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO : SUPERINTENDENTE ACADÊMICA DA FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA - VUNESP RELATORA  : DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA  DECISÃO MONOCRÁTICA:             Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por THAIS CRISTINA RODRIGUES LOPES LIMA, em face de ato atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso Público nº 02/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao Superintendente da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista - VUNESP, e ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará            Narrando os fatos, diz a autora: 1) que foi aprovada no Concurso Público nº 002/2014, para o cargo de Oficial de Justiça - Polo Redenção; 2) que após a convocação para apresentação de títulos, a autora apresentou os seguintes títulos: 2.1- dois comprovantes de aprovação em concurso público, valendo 0,25 cada um, totalizando 0,5 (meio ponto); 2.2) Certificado de conclusão de Pós Graduação Lato Sensu, valendo 0,5 (meio ponto); 3) que, para a surpresa da Impetrante, verificou que a banca examinadora só atribuiu 0,5 (meio ponto), sem esclarecer qual dos títulos não tinha sido considerado; 4) Que depois de interpor recurso administrativo, e de ter sido o mesmo negado, a impetrante protocolou requerimento, buscando a fundamentação da rejeição de seu(s) título(s), sendo finalmente informada que a banca deixou de considerar o título de Pós Graduação ( ¿ por não conter a identificação dos responsáveis pelas assinaturas¿).             Inconformada com a não observância das regras do edital pela própria banca, e diante do indeferimento após análise do recurso administrativo, restou à impetrante apenas a solução judicial do conflito e buscar guarida e segurança no Poder Judiciário para ver garantido seu direito líquido e certo.            Diante do exposto, requer a impetrante: 1)     Deferimento de medida liminar, a fim de ser reconhecido o título de pós graduação apresentado pela Impetrante, somando-se mais 0,5 (meio ponto) à sua nota após apresentação dos títulos, e reclassificação de acordo com a majoração da nota, no polo correspondente e na classificação geral, publicando-se nova classificação final do concurso. 2)     No mérito, pede a confirmação da medida liminar.            Analisando o pedido liminar, decidi indeferi-lo, por considerar ausentes os requisitos legais.            Informações devidamente prestadas pela Impetrada VUNESP às fls. 103/111, e manifestação do Estado do Pará às fls. 165/167.            Às fls. 205/206, foi juntada petição da Impetrante, requerendo a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, assinada por advogado com poderes para desistir (procuração fl. 19).            É O RELATÓRIO.            Sobre a possibilidade de desistência da impetração, já tratou o mestre Hely Lopes de Meirelles: ¿ O mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato de autoridade, admite desistência a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado. Realmente, não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração, ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado. Portanto, não havendo símile com as outras causas, não se aplica o disposto no §4° do art. 267 do CPC para extinção do processo por desistência.¿1             No mesmo sentido, posicionamento firmado pelo STF: ¿ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. Mandado de Segurança. Desistência. Possibilidade de sua ocorrência, a qualquer tempo, independentemente da anuência do impetrado. Precedente do Tribunal Pleno. Agravo regimental não provido. ¿2             Diante do exposto, homologo o pedido de desistência manifestado pelo impetrante, extinguindo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VIII do CPC.             Custas pelo impetrante.             Sem honorários, em vista no disposto nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.             Belém,25 de agosto de 2015.             Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA                          Relatora 1 Mandado de Segurança, Ação Popular..., Malheiros Editores, 28ª edição, 2005, pág. 122) 2 RE n° 228751, AgR-SAgR/RS-RIO GRANDE DO SUL, 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgado em 18FEV03, Publicação no DJU de 04ABR03) (2015.03137531-08, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-08-26, Publicado em 2015-08-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : 26/08/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2015.03137531-08
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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