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Jurisprudência


TJPA 0010694-42.2015.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.,  Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por M.M.L.R, representada por sua advogada devidamente habilitada, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 4ª Vara de Família de Belém que, nos autos da AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO C/CGUARDA DOS FILHOS, REGULAÇÃO DE DIREITO DE VISITA E ALIMENTOS, movida pela agravante em face de L.F.R. (0004787-56.2015.814.0301 ) que deferiu medida de urgência nos seguintes termos (fl.140): (...) Em razão da prova de filiação carreada nos autos (art. 2º da Lei 5.478/68) e a necessidade presumida dos menores, Defiro os alimentos provisórios com fulcro no art. 4º da lei Nº 5.478/68, em 30% do salário mínimo a ser entregue mediante recibo ou depositado em conta bancária da representante legal dos menores a ser informada posteriormente até o dia 05 de cada mês, a partir da citação, sob as penas da lei. (...) Em suas razões, alega a agravante que se encontra separada de fato do agravado há quase 1 ano, com quem possui três filhos menores. A agravante sempre foi mantida pelo requerido, pois se envolveu com ele ainda muito jovem a prematuramente engravidou, passando a exercer o encargo de mãe e dona de casa, não tendo a preocupação de se qualificar para o mercado de trabalho. Ocorre, contudo, que, o requerido vem pagando o que quer, e como quer, deixando muitas vezes que a responsabilidade que é sua, seja assumida pelo pai da requerente, que não pode responder pelas despesas geradas pela família do requerido. O agravado tem possibilidade de arcar cum uma pensão maior, uma vez que possui profissão regulamentada, tem ensino superior e o pôde fazer durante a constância do casamento, não sendo crível que não possa mais ajudar a prover os filhos apenas por ocasião da separação. Requereu a antecipação da tutela, para que seja majorada a verba alimentar provisória que deverá ser arbitrada no valor de R$ 9.269,50. No mérito, o provimento do presente recurso. Juntou documentos. Coube-me o feito por distribuição. Era o necessário. Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade (CPC, art. 522). Trata a espécie de Ação de Divórcio Direto Litigioso c/c Guarda dos Filhos, Regulamentação de Direito de Visita e Alimentos proposta pela agravante em face do agravado. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Portanto, se faz necessária a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. A prestação de alimentos consiste em fornecer, a quem de direito, meios indispensáveis à manutenção, de modo a satisfazer as necessidades essenciais ao sustento e, assim, englobando não só a alimentação, mas também, a habitação, o vestuário, a assistência médica, a educação e o lazer. E, aos pais incide o dever de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 1.566, inciso IV, do Código Civil), ou seja, para ambos incide a obrigação de criar, educar e proteger a criança, de forma a conceder-lhe o mínimo para uma sobrevivência digna. Não se pode esquecer, também, a necessidade de ser assegurado aos filhos menores, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227 da Constituição Federal). A doutrina também direciona o dever dos pais em prover a subsistência dos filhos. Como ensina Yussef Said Cahali, "o pai deve propiciar ao filho não apenas os alimentos para o corpo, mas tudo o que necessário: Non tantum alimenta, verum etiam cetera quosque inera liberorum patrem ab iudice cogi praebere (D. XXV, 3, de agnoscendi et alendis liberis, 5, fr. 12)" (Dos Alimentos. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 523). Com efeito, para fixação de alimentos, deve-se ater ao binômio direcionado à necessidade do alimentado com a possibilidade do alimentante, representada pelos arts. 1.694, § 1º, e 1.695, ambos do Código Civil: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. [...]. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Nesse sentido, é perfeitamente possível que o alimentado receba alimentos, do alimentante, desde que fique evidente sua incapacidade de sustentar-se sozinho, bem como que o alimentante tenha condições de fazê-lo sem comprometer seu próprio sustento, em conformidade com o binômio necessidade x possibilidade. Ensina Yussef Said Cahali: Assim, na determinação do quantum, há de se ter em conta as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida; tratando-se de descendente, as aptidões, preparação e escolha de uma profissão, atendendo-se ainda que a obrigação de sustentar a prole compete a ambos os genitores; [...] a obrigação alimentar não se presta somente aos casos de necessidade, devendo-se considerar a condição social do alimentado ter-se-á em conta, porém, que é imprescindível a observância da capacidade financeira do alimentante, para que não haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento (Dos Alimentos. 4ª ed., rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2002, p. 726/727). O art. 1.699 do Código Civil regulamenta as hipóteses da redução, majoração ou exoneração do quantum alimentício: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Observa-se, assim, que a alteração nos alimentos decorre da modificação do binômio necessidade/possibilidade. Portanto, a majoração ou redução dos alimentos deve estar corroborada por provas firmes que amparem as alegações no tocante à condição financeira do alimentante e às necessidades do alimentando. No presente caso, ao que tudo indica, está presente a necessidade dos alimentados. Contudo, a agravante, novamente, não trouxe ao conhecimento do Judiciário elementos suficientes que indiquem que o alimentante possa pagar valor superior ao indicado pela Magistrada de Piso. Nesta esteira, registro que desde a propositura da petição inicial, o Juízo a quo determinou a emenda à inicial para que a agravante indicasse qual a profissão do requerido, haja vista haver informado que o mesmo era autônomo (fl.136), pelo que a requerente informou tão somente que que o mesmo é graduado em contabilidade e atualmente exerce a profissão de corretor de imóveis (fl.138). Portanto, nesta análise preliminar, não há como majorar os alimentos fixados pelo Juízo a quo no sentido de reequilibrar a relação, o quantum alimentar para um patamar a ser considerado justo pela agravante. Nesta esteira, vem se manifestando a Jurisprudência: ALIMENTOS. REVISIONAL. PEDIDO DE REDUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. 1. As questões relativas aos pedidos de revisão de alimentos, via de regra, não se prestam à tutela antecipada, pois os alimentos são estabelecidos em processo próprio. 2. Para que o encargo alimentar estabelecido seja revisado, deve haver prova segura da efetiva modificação da fortuna de quem paga ou da necessidade de quem recebe, e essa prova deve ser produzida ao longo de toda a fase cognitiva da ação de revisão de alimentos. 3. Inexistindo ao início do feito prova cabal da substancial alteração da capacidade econômica do alimentante, descabe estabelecer a redução liminar da pensão alimentícia, mormente quando o valor fixado já se mostra irrisório. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70062840533, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 04/12/2014). (TJ-RS , Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 04/12/2014, Sétima Câmara Cível) PROCESSO CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. CORRETA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante prevê o art. 1694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser arbitrados em conformidade com as necessidades de quem os requer e a capacidade econômica de quem deve prestá-los. 2. Na ausência da demonstração inequívoca da dificuldade financeira de o alimentante suportar a obrigação fixada provisoriamente na ação de alimentos, o pleito de redução da pensão alimentícia não pode ser acolhido antes da sentença. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime. (TJ-DF - AGI: 20150020016263 , Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 13/05/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/05/2015 . Pág.: 194) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - PEDIDO DE REDUÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. A redução dos alimentos em sede de tutela antecipada na ação revisional depende da demonstração, com base em prova inequívoca capaz de conduzir a um forte juízo de probabilidade, da alteração do binômio necessidade/possibilidade. 2. Sem essa prova contundente no início da lide, há que ser mantido o valor da obrigação, até o final da instrução contraditória. 3. Recurso não provido. (TJ-MG , Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 03/06/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, com fundamento no art. 273 e 527, III do CPC, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal (majoração de alimentos). Oficie-se ao juízo a quo para prestar informações que julgar necessárias acerca da postulação recursal no prazo legal de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 527, IV, do CPC. Intime-se o agravado, para, querendo, responder ao recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 527, V, do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao custos legis de 2º grau para exame e pronunciamento. Após, conclusos. Belém-Pará, 08 de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO (2015.01967369-64, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-10, Publicado em 2015-06-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : 10/06/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.01967369-64
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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