TJPA 0010700-53.2014.8.14.0301
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2014.3.025243-1 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: GUSTAVO LYNCH AGRAVADO: CINTHYA BORBA MASSULO AGUIAR ADVOGADO: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária com pedido de Antecipação de Tutela, processo nº 0010700-53.2014.8.14.0301, oriunda da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, através da qual foi deferida medida liminar à agravada no processo de conhecimento. O agravante recorre da decisão que concedeu medida liminar à agravada nos autos do processo em epígrafe, determinando a convocação da agravada para que esta apresentasse os documentos exigidos para a sua admissão e incorporação ao ingresso no efetivo da corporação da Polícia Militar. Alega que o deferimento da liminar à nomeação e a posse da candidata no referido concurso pelo Poder Judiciário padece de ilegalidade, vez que a agravada possui apenas expectativa de direito. Aduziu, ainda, a existência de duas candidatas sub-júdice no certame, as senhoras Tanise Nazaré Maia Costa e Adriane Lilian de Oliveira Liberal Souza, em colocação superior a da agravada, tendo sido garantida por medida judicial a colocação das mesmas, e até que a medida seja revogada, cumpre à Administração Pública a garantia da participação destas no concurso, por força da inevitabilidade das decisões judiciais. Ademais, sustentou que o desligamento do candidato Euller André Magalhães da Cunha no concurso se deu em momento posterior ao início do Curso de Formação, o que não enseja a disponibilidade de vaga, não cabendo a convocação da agravada no concurso. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao Agravo, de modo a afastar a decisão que obrigou o Estado de realizar o ingresso da Agravada no Curso de Formação do CADO. No mérito pede a confirmação da decisão. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Em que pese a relevante fundamentação do agravante acerca da garantia das vagas às candidatas sub-júdice no feito, o que não enseja a abertura de vagas, realmente observa-se que estas não podem ser afastadas por ato administrativo, visto que estas detém tal direito por determinação judicial. No entanto, ante a observância do desligamento do candidato Euller André Magalhães da Cunha no certame, vislumbra-se que houve a disponibilidade da vaga ofertada, o que possibilita o chamamento da agravada no concurso sem prejuízo das demais colocadas, posto que trata-se de nova vaga, não perfazendo medida ilegal. Logo, é ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular, que justificou sua decisão (fls. 111-113) com base na comprovação dos requisitos fumus boni iuris e do periculum in mora apontados pela agravada, vez que há número de vagas especificadas na norma editalícia que não foram preenchidas. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, recebendo o presente agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; Intime-se o agravado para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 30 de setembro de 2014. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora
(2014.04625635-73, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-08, Publicado em 2014-10-08)
Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2014.3.025243-1 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: GUSTAVO LYNCH AGRAVADO: CINTHYA BORBA MASSULO AGUIAR ADVOGADO: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária com pedido de Antecipação de Tutela, processo nº 0010700-53.2014.8.14.0301, oriunda da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, através da qual foi deferida medida liminar à agravada no processo de conhecimento. O agravante recorre da decisão que concedeu medida liminar à agravada nos autos do processo em epígrafe, determinando a convocação da agravada para que esta apresentasse os documentos exigidos para a sua admissão e incorporação ao ingresso no efetivo da corporação da Polícia Militar. Alega que o deferimento da liminar à nomeação e a posse da candidata no referido concurso pelo Poder Judiciário padece de ilegalidade, vez que a agravada possui apenas expectativa de direito. Aduziu, ainda, a existência de duas candidatas sub-júdice no certame, as senhoras Tanise Nazaré Maia Costa e Adriane Lilian de Oliveira Liberal Souza, em colocação superior a da agravada, tendo sido garantida por medida judicial a colocação das mesmas, e até que a medida seja revogada, cumpre à Administração Pública a garantia da participação destas no concurso, por força da inevitabilidade das decisões judiciais. Ademais, sustentou que o desligamento do candidato Euller André Magalhães da Cunha no concurso se deu em momento posterior ao início do Curso de Formação, o que não enseja a disponibilidade de vaga, não cabendo a convocação da agravada no concurso. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao Agravo, de modo a afastar a decisão que obrigou o Estado de realizar o ingresso da Agravada no Curso de Formação do CADO. No mérito pede a confirmação da decisão. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Em que pese a relevante fundamentação do agravante acerca da garantia das vagas às candidatas sub-júdice no feito, o que não enseja a abertura de vagas, realmente observa-se que estas não podem ser afastadas por ato administrativo, visto que estas detém tal direito por determinação judicial. No entanto, ante a observância do desligamento do candidato Euller André Magalhães da Cunha no certame, vislumbra-se que houve a disponibilidade da vaga ofertada, o que possibilita o chamamento da agravada no concurso sem prejuízo das demais colocadas, posto que trata-se de nova vaga, não perfazendo medida ilegal. Logo, é ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular, que justificou sua decisão (fls. 111-113) com base na comprovação dos requisitos fumus boni iuris e do periculum in mora apontados pela agravada, vez que há número de vagas especificadas na norma editalícia que não foram preenchidas. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, recebendo o presente agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; Intime-se o agravado para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 30 de setembro de 2014. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora
(2014.04625635-73, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-08, Publicado em 2014-10-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/10/2014
Data da Publicação
:
08/10/2014
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2014.04625635-73
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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