TJPA 0010704-90.2014.8.14.0301
5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 0010704-90.2014.8.14.0301 Comarca de Origem: Belém - 1ª Vara de Fazenda de Belém. Agravante: MUNICÍPIO DE BELEM e SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM - SEMOB Adv.: GUSTAVO AZEVEDO ROLA (Proc. Municipal) e JOSÉ RONALDO MARTINS DE JESUS (Proc. Municipal) Agravada: ELIANA LÚCIA DE OLIVEIRA ALVES. Adv.: ROSSANA PARENTE SOUZA (Def. Pública). Relator: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO: Os autos versam sobre AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar de EFEITO SUSPENSIVO interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1a Vara de Fazenda da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS (Proc. no 0010704-90.2014.814.0301), movida por ELIANA LÚCIA DE OLIVEIRA ALVES, que deferiu parcialmente a liminar, determinando ao Município de Belém e Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém - SEMOB, que providenciasse a Expedição de Passe Livre à autora, no prazo de 72 (setenta e duas) horas nos seguintes termos (fl. 62/63): (.....) Isto posto, com lastro no art. 273 do CPC DEFIRO PARCIALMENTE a liminar requerida na inicial, para determinar que o MUNICÍPIO DE BELÉM e SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM - SEMOB providencie a expediç¿o de Passe Livre a autora, Sra. ELIANA LUCIA DE OLIVEIRA ALVES, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. CITE-SE os RÉUS, MUNICÍPIO DE BELÉM e SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM - SEMOB, na pessoa de seus representantes legais, para apresentar resposta à demanda no prazo legal; Vindo aos autos resposta, se o réu alegar qualquer das matérias do artigo 301 do CPC, dê-se vista ao autor para se manifestar no prazo legal. Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao MP para que, querendo, manifeste-se no feito. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov. Nº. 03/2009 da CJRMB - TJE/PA, com a redaç¿o que lhe deu o Prov. Nº. 011/2009 daquele órg¿o correcional. (....) Razões do recurso às fls.04/09. Juntou cópia da inicial (17/34), bem como outros documentos (fls. 35/60). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 69). Manifestação do Ministério Público de 2º Grau, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fl. 84/93). É o relatório. A redação do inciso II do art. 527 do Código de Processo, dada pela Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, torna imperativa, e não facultativa, a conversão de agravo de instrumento em agravo retido, ressalvadas as hipóteses que menciona. Na hipótese, não se vislumbra a possibilidade de o agravante vir a experimentar lesão grave e de difícil reparação em decorrência da r. decisão hostilizada, haja vista que, se a sentença, eventualmente, resultar contrária à sua pretensão, a correção poderá ser feita, a posteriori, pela Corte Revisora, na oportunidade da apreciação do presente agravo, o qual, mediante conversão, deverá ficar retido nos autos, nos moldes da lei de regência. Entendo haver no caso o risco de dano reverso à autora, que é portadora de paraparesia em caráter permanente, consoante o laudo de fl. 52 destes autos. Diante disto, há necessidade de sua locomoção para submeter-se a tratamento de saúde, conforme lhe assegura o art. 196 da CF/88. Desse modo, considerando que a r. decisão guerreada não tem o condão de ocasionar ao recorrente dano irreparável ou de difícil reparação, porque não se encarta nas exceções previstas no inciso II do art. 527 do Código de Processo Civil e no art. 558 do mesmo Diploma legal, a conversão do presente em agravo retido faz-se imperativa. Ora, não se encontrando a hipótese albergada pelas ressalvas contidas na lei de regência, merecem ser aplicadas as disposições insertas no art. 527, II, do Código de Processo Civil in verbis: Art. 527 ¿Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa¿. Por tais fundamentos, com apoio no inciso II, do art. 527 do Código de Processo Civil chamo o feito à ordem e converto o presente em agravo retido e determino a remessa dos autos ao nobre Juiz da causa. Intimem-se. P.R.I. Belém/Pa, 13 de outubro 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO
(2015.03890246-23, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-16, Publicado em 2015-10-16)
Ementa
5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 0010704-90.2014.8.14.0301 Comarca de Origem: Belém - 1ª Vara de Fazenda de Belém. Agravante: MUNICÍPIO DE BELEM e SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM - SEMOB Adv.: GUSTAVO AZEVEDO ROLA (Proc. Municipal) e JOSÉ RONALDO MARTINS DE JESUS (Proc. Municipal) Agravada: ELIANA LÚCIA DE OLIVEIRA ALVES. Adv.: ROSSANA PARENTE SOUZA (Def. Pública). Relator: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO: Os autos versam sobre AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar de EFEITO SUSPENSIVO interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1a Vara de Fazenda da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS (Proc. no 0010704-90.2014.814.0301), movida por ELIANA LÚCIA DE OLIVEIRA ALVES, que deferiu parcialmente a liminar, determinando ao Município de Belém e Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém - SEMOB, que providenciasse a Expedição de Passe Livre à autora, no prazo de 72 (setenta e duas) horas nos seguintes termos (fl. 62/63): (.....) Isto posto, com lastro no art. 273 do CPC DEFIRO PARCIALMENTE a liminar requerida na inicial, para determinar que o MUNICÍPIO DE BELÉM e SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM - SEMOB providencie a expediç¿o de Passe Livre a autora, Sra. ELIANA LUCIA DE OLIVEIRA ALVES, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. CITE-SE os RÉUS, MUNICÍPIO DE BELÉM e SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM - SEMOB, na pessoa de seus representantes legais, para apresentar resposta à demanda no prazo legal; Vindo aos autos resposta, se o réu alegar qualquer das matérias do artigo 301 do CPC, dê-se vista ao autor para se manifestar no prazo legal. Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao MP para que, querendo, manifeste-se no feito. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov. Nº. 03/2009 da CJRMB - TJE/PA, com a redaç¿o que lhe deu o Prov. Nº. 011/2009 daquele órg¿o correcional. (....) Razões do recurso às fls.04/09. Juntou cópia da inicial (17/34), bem como outros documentos (fls. 35/60). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 69). Manifestação do Ministério Público de 2º Grau, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fl. 84/93). É o relatório. A redação do inciso II do art. 527 do Código de Processo, dada pela Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, torna imperativa, e não facultativa, a conversão de agravo de instrumento em agravo retido, ressalvadas as hipóteses que menciona. Na hipótese, não se vislumbra a possibilidade de o agravante vir a experimentar lesão grave e de difícil reparação em decorrência da r. decisão hostilizada, haja vista que, se a sentença, eventualmente, resultar contrária à sua pretensão, a correção poderá ser feita, a posteriori, pela Corte Revisora, na oportunidade da apreciação do presente agravo, o qual, mediante conversão, deverá ficar retido nos autos, nos moldes da lei de regência. Entendo haver no caso o risco de dano reverso à autora, que é portadora de paraparesia em caráter permanente, consoante o laudo de fl. 52 destes autos. Diante disto, há necessidade de sua locomoção para submeter-se a tratamento de saúde, conforme lhe assegura o art. 196 da CF/88. Desse modo, considerando que a r. decisão guerreada não tem o condão de ocasionar ao recorrente dano irreparável ou de difícil reparação, porque não se encarta nas exceções previstas no inciso II do art. 527 do Código de Processo Civil e no art. 558 do mesmo Diploma legal, a conversão do presente em agravo retido faz-se imperativa. Ora, não se encontrando a hipótese albergada pelas ressalvas contidas na lei de regência, merecem ser aplicadas as disposições insertas no art. 527, II, do Código de Processo Civil in verbis: Art. 527 ¿Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa¿. Por tais fundamentos, com apoio no inciso II, do art. 527 do Código de Processo Civil chamo o feito à ordem e converto o presente em agravo retido e determino a remessa dos autos ao nobre Juiz da causa. Intimem-se. P.R.I. Belém/Pa, 13 de outubro 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO
(2015.03890246-23, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-16, Publicado em 2015-10-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/10/2015
Data da Publicação
:
16/10/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.03890246-23
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão