TJPA 0010705-71.2015.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo MUNICÍPIO DE ACARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL -, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos art. 522 e ss., do Código de Processo Civil, contra decisão exarada pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Acará que, nos autos da AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Nº 0001007-07.2015.8.14.0076, concedeu a liminar requerida para que a agravante exiba as folhas de lotação referentes aos anos 2014 e 2015 dos servidores que exercem o cargo de PROFESSOR II na secretaria municipal de educação ou documento equivalente com a indicação de seus vínculos e respectivas jornadas de trabalho, em cinco dias, determinando, ainda, o depósito dos referidos documentos na secretaria judicial da comarca de Acará. Em caso de descumprimento da decisão, fixou-se multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sob responsabilidade direta e pessoal do réu, limitada a 30 dias, em favor do autor. As agravadas ajuizaram a demanda suscitando que teriam sido aprovadas na 186ª e 187ª colocações para o cargo de PROFESSOR II, ofertado pelo concurso público municipal nº 001/2012, cujo edital de abertura previu 210 vagas. As demandantes alegaram que procedeu-se à convocação dos candidatos classificados até a 185ª colocação, todavia os requerentes teriam conhecimento de que há vacância de cargos e que estes estariam sendo ocupados por servidores admitidos mediante vínculo temporário desde o ano de 2014. Em suas razões recursais (04/17), suscitou, em síntese, o seguinte: a) a impossibilidade de imputação da multa diária contra a fazenda pública; b) a inadmissibilidade de aplicação da multa na pessoa física de agente político, no caso, o prefeito do Município de Acará; c) necessidade de redução do valor da multa, tendo em vista seu valor excessivo. Por fim, requereu o conhecimento e provimento de seu recurso para que fosse revogada a liminar concedida pelo juízo a quo. Juntou os autos documentos de fls. 18/115. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O presente recurso comporta decisão monocrática, nos termos do art. 557 do CPC. DA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA E DO EXCESSO DO VALOR FIXADO. Não merece prosperar a alegação de impossibilidade de aplicação da multa diária (astreintes) contra a fazenda pública. Acerca do assunto, faz-se invocável o magistério de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: ¿Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz.¿ (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 461). A multa diária possui expressa previsão no art. 461 do CPC, ao passo que se configura em importante mecanismo que visa a estimular o cumprimento das decisões judiciais àqueles que são imputadas, instrumento esse que está em plena consonância com busca da efetividade das decisões judiciais. O objetivo preponderante do valor da multa é a coerção, que somente será aplicada em caso de descumprimento da ordem judicial. Os § 4º e § 5º do ART. 461 do CPC, rezam o seguinte, respectivamente: ¿O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.¿ ¿Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.¿ Verifica-se que os dispositivos que tratam das astreintes em momento algum vedam sua aplicação à fazenda pública. Aliás, o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido da permissibilidade do estabelecimento da multa diária: ¿Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS E DE APLICAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. Depreende-se dos autos que o ponto da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência desta Corte, não ensejando, assim, o seu acolhimento. 2. Quanto á alegação de que "a tese exposta pelo Estado no presente feito não perpassa pela possibilidade ou não de ser fixada multa diária cominatária em face da Fazenda Pública"; é completamente equivocada, uma vez que no agravo regimental o embargante afirma categoricamente que: "por todo o exposto, demonstrada está a impossibilidade de fixação de multa (astrintes), em razão pela qual deve ser reformada a decisão guerreada" (fls. 161, e-STJ). 3. O entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de ser possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes), ainda que seja contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. 4. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Embargos de declaração rejeitados.(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA).¿ Portanto, é plenamente aplicável a multa diária em face da fazenda pública. Todavia, entendo que a multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se configura proporcional e razoável, tendo em vista a natureza da obrigação a ser cumprida e o porte do município agravante. A meu sentir, caso se mantivesse a quantia estipulada pelo juízo a quo o ente público poderia ser onerado de tal forma a comprometer a manutenção de serviços fundamentais à população daquela localidade. Deste modo, reduzo o valor da multa diária para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por entender ser proporcional, razoável a presente demanda, bem como tratar-se de um numerário capaz de desestimular o desrespeito à ordem judicial a ser cumprida pelo recorrente. DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NA PESSOA FÍSICA DO ADMINISTRADOR. No que concerne à aplicação de multa diária imputada direta e pessoalmente, entendo que esta atinge diretamente o gestor público do ente municipal, qual seja o Prefeito do Município de Acará. Nesse ponto, assiste razão ao agravante quando arguiu a impossibilidade daquela recair na pessoa do agente público, uma vez que não sendo parte no processo, não lhe é assegurada a possibilidade de se manifestar nos autos, o que de forma notória afronta os ditames do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Não resta dúvida que ao se estabelecer multa diária a alguém que não figura no processo, não tendo sido notificado para manifestar-se nos autos, é medida que contraria as mais basilares regras do direito processual pátrio. Desta feita, somente a fazendo pública, enquanto pessoa jurídica de direito público devidamente representada por sua procuradoria, pode vir a sofrer a aplicação de multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial, jamais a pessoa do gestor público, no caso, o Prefeito do Município agravante. É nesse sentido que a jurisprudência se alinha, admitindo-se a cominação tão somente em favor da pessoa jurídica que integra o conceito de Fazenda Pública, in verbis: Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PÚBLICO POR NÃO SER PARTE NO FEITO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública. 2. Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 16/05/2013). Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. ART. 461, § 4º, DO CPC. REDIRECIONAMENTO A QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na origem, foi ajuizada Ação Civil Pública para compelir o Estado de Sergipe ao fornecimento de alimentação a presos provisórios recolhidos em Delegacias, tendo sido deferida antecipação de tutela com fixação de multa diária ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, tutela essa confirmada na sentença e na Apelação Cível, que foi provida apenas para redirecionar as astreintes ao Secretário de Segurança Pública. 2. Na esteira do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação da sanção prevista no art. 461, § 4º do CPC à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação, não sendo possível, todavia, estendê-la ao agente político que não participara do processo e, portanto, não exercitara seu constitucional direito de ampla defesa. Precedentes. 3. In casu, a Ação Civil Pública fora movida contra o Estado de Sergipe - e não contra o Secretário de Estado -, de modo que, nesse contexto, apenas o ente público demandado está legitimado a responder pela multa cominatória. 4. Recurso Especial provido. (STJ, T2 - Segunda Turma, REsp 1315719 / SE, RECURSO ESPECIAL 2012/0058150-5, rel. Min. Herman Benjamin, 27/08/2013. Quanto ao montante fixado, o STJ entende que o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional ao valor da obrigação principal, admitindo-se, todavia, redução do montante que afeiçoar-se despropositado (AgRg no AREsp 363280 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0204806-2, rel. Min. João Otávio de Noronha, 19/11/2013). Desta feita, reformo a decisão que determinou a responsabilização direta e pessoal do gestor público em caso de desobediência à decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau, de acordo com a legislação e jurisprudência colacionada, de modo que caso aja o descumprimento da liminar concedida as astreintes devem ser aplicadas em face do ente municipal, ou seja o município agravante. ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 557, §1º-A DO CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA A QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), BEM COMO RESPONSABILIZAR O ENTE MUNICIPAL E NÃO A PESSOA DO GESTOR PÚBLICO, NO VALOR REFERIDO, PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR CONCEDIDA, TUDO NOS MOLDES E LIMITES DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA QUE PASSA A INTEGRAR O PRESENTE DISPOSITIVO COMO SE NELE ESTIVESSE TOTALMENTE TRANSCRITA. Belém (Pa), 09 de junho de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.01985010-06, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-10, Publicado em 2015-06-10)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo MUNICÍPIO DE ACARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL -, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos art. 522 e ss., do Código de Processo Civil, contra decisão exarada pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Acará que, nos autos da AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Nº 0001007-07.2015.8.14.0076, concedeu a liminar requerida para que a agravante exiba as folhas de lotação referentes aos anos 2014 e 2015 dos servidores que exercem o cargo de PROFESSOR II na secretaria municipal de educação ou documento equivalente com a indicação de seus vínculos e respectivas jornadas de trabalho, em cinco dias, determinando, ainda, o depósito dos referidos documentos na secretaria judicial da comarca de Acará. Em caso de descumprimento da decisão, fixou-se multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sob responsabilidade direta e pessoal do réu, limitada a 30 dias, em favor do autor. As agravadas ajuizaram a demanda suscitando que teriam sido aprovadas na 186ª e 187ª colocações para o cargo de PROFESSOR II, ofertado pelo concurso público municipal nº 001/2012, cujo edital de abertura previu 210 vagas. As demandantes alegaram que procedeu-se à convocação dos candidatos classificados até a 185ª colocação, todavia os requerentes teriam conhecimento de que há vacância de cargos e que estes estariam sendo ocupados por servidores admitidos mediante vínculo temporário desde o ano de 2014. Em suas razões recursais (04/17), suscitou, em síntese, o seguinte: a) a impossibilidade de imputação da multa diária contra a fazenda pública; b) a inadmissibilidade de aplicação da multa na pessoa física de agente político, no caso, o prefeito do Município de Acará; c) necessidade de redução do valor da multa, tendo em vista seu valor excessivo. Por fim, requereu o conhecimento e provimento de seu recurso para que fosse revogada a liminar concedida pelo juízo a quo. Juntou os autos documentos de fls. 18/115. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O presente recurso comporta decisão monocrática, nos termos do art. 557 do CPC. DA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA E DO EXCESSO DO VALOR FIXADO. Não merece prosperar a alegação de impossibilidade de aplicação da multa diária (astreintes) contra a fazenda pública. Acerca do assunto, faz-se invocável o magistério de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: ¿Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz.¿ (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 461). A multa diária possui expressa previsão no art. 461 do CPC, ao passo que se configura em importante mecanismo que visa a estimular o cumprimento das decisões judiciais àqueles que são imputadas, instrumento esse que está em plena consonância com busca da efetividade das decisões judiciais. O objetivo preponderante do valor da multa é a coerção, que somente será aplicada em caso de descumprimento da ordem judicial. Os § 4º e § 5º do ART. 461 do CPC, rezam o seguinte, respectivamente: ¿O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.¿ ¿Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.¿ Verifica-se que os dispositivos que tratam das astreintes em momento algum vedam sua aplicação à fazenda pública. Aliás, o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido da permissibilidade do estabelecimento da multa diária: ¿ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS E DE APLICAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. Depreende-se dos autos que o ponto da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência desta Corte, não ensejando, assim, o seu acolhimento. 2. Quanto á alegação de que "a tese exposta pelo Estado no presente feito não perpassa pela possibilidade ou não de ser fixada multa diária cominatária em face da Fazenda Pública"; é completamente equivocada, uma vez que no agravo regimental o embargante afirma categoricamente que: "por todo o exposto, demonstrada está a impossibilidade de fixação de multa (astrintes), em razão pela qual deve ser reformada a decisão guerreada" (fls. 161, e-STJ). 3. O entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de ser possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes), ainda que seja contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. 4. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Embargos de declaração rejeitados.(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA).¿ Portanto, é plenamente aplicável a multa diária em face da fazenda pública. Todavia, entendo que a multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se configura proporcional e razoável, tendo em vista a natureza da obrigação a ser cumprida e o porte do município agravante. A meu sentir, caso se mantivesse a quantia estipulada pelo juízo a quo o ente público poderia ser onerado de tal forma a comprometer a manutenção de serviços fundamentais à população daquela localidade. Deste modo, reduzo o valor da multa diária para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por entender ser proporcional, razoável a presente demanda, bem como tratar-se de um numerário capaz de desestimular o desrespeito à ordem judicial a ser cumprida pelo recorrente. DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NA PESSOA FÍSICA DO ADMINISTRADOR. No que concerne à aplicação de multa diária imputada direta e pessoalmente, entendo que esta atinge diretamente o gestor público do ente municipal, qual seja o Prefeito do Município de Acará. Nesse ponto, assiste razão ao agravante quando arguiu a impossibilidade daquela recair na pessoa do agente público, uma vez que não sendo parte no processo, não lhe é assegurada a possibilidade de se manifestar nos autos, o que de forma notória afronta os ditames do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Não resta dúvida que ao se estabelecer multa diária a alguém que não figura no processo, não tendo sido notificado para manifestar-se nos autos, é medida que contraria as mais basilares regras do direito processual pátrio. Desta feita, somente a fazendo pública, enquanto pessoa jurídica de direito público devidamente representada por sua procuradoria, pode vir a sofrer a aplicação de multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial, jamais a pessoa do gestor público, no caso, o Prefeito do Município agravante. É nesse sentido que a jurisprudência se alinha, admitindo-se a cominação tão somente em favor da pessoa jurídica que integra o conceito de Fazenda Pública, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PÚBLICO POR NÃO SER PARTE NO FEITO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública. 2. Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 16/05/2013). PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. ART. 461, § 4º, DO CPC. REDIRECIONAMENTO A QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na origem, foi ajuizada Ação Civil Pública para compelir o Estado de Sergipe ao fornecimento de alimentação a presos provisórios recolhidos em Delegacias, tendo sido deferida antecipação de tutela com fixação de multa diária ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, tutela essa confirmada na sentença e na Apelação Cível, que foi provida apenas para redirecionar as astreintes ao Secretário de Segurança Pública. 2. Na esteira do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação da sanção prevista no art. 461, § 4º do CPC à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação, não sendo possível, todavia, estendê-la ao agente político que não participara do processo e, portanto, não exercitara seu constitucional direito de ampla defesa. Precedentes. 3. In casu, a Ação Civil Pública fora movida contra o Estado de Sergipe - e não contra o Secretário de Estado -, de modo que, nesse contexto, apenas o ente público demandado está legitimado a responder pela multa cominatória. 4. Recurso Especial provido. (STJ, T2 - Segunda Turma, REsp 1315719 / SE, RECURSO ESPECIAL 2012/0058150-5, rel. Min. Herman Benjamin, 27/08/2013. Quanto ao montante fixado, o STJ entende que o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional ao valor da obrigação principal, admitindo-se, todavia, redução do montante que afeiçoar-se despropositado (AgRg no AREsp 363280 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0204806-2, rel. Min. João Otávio de Noronha, 19/11/2013). Desta feita, reformo a decisão que determinou a responsabilização direta e pessoal do gestor público em caso de desobediência à decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau, de acordo com a legislação e jurisprudência colacionada, de modo que caso aja o descumprimento da liminar concedida as astreintes devem ser aplicadas em face do ente municipal, ou seja o município agravante. ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 557, §1º-A DO CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA A QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), BEM COMO RESPONSABILIZAR O ENTE MUNICIPAL E NÃO A PESSOA DO GESTOR PÚBLICO, NO VALOR REFERIDO, PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR CONCEDIDA, TUDO NOS MOLDES E LIMITES DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA QUE PASSA A INTEGRAR O PRESENTE DISPOSITIVO COMO SE NELE ESTIVESSE TOTALMENTE TRANSCRITA. Belém (Pa), 09 de junho de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.01985010-06, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-10, Publicado em 2015-06-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
10/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.01985010-06
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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